DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Will Roger Lourenço Alencar contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 934-935, grifo no original):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS AMBIENTAIS. APELAÇÃO CÍVEL EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (SIC). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESTANDO SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR SER O DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEITADA. RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO AUTORAL. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E LIVRE APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PELO MAGISTRADO QUE NÃO IMPLICAM, POR SI SÓ, EM VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IN CASU, O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, FRENTE ÀS PROVAS JÁ COLACIONADAS PELAS PARTES, BEM COMO SUAS ALEGAÇÕES, ENTENDEU PELA ANTECIPAÇÃO DA APRECIAÇÃO DO FEITO, NÃO IMPLICANDO EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTULANTE QUE TRABALHAVA NOS BAIRROS AFETADOS PELO EVENTO GEOLÓGICO IMPUTADO À DEMANDADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS QUE SE VERIFICARIAM NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DA PARTE. DEMANDANTE QUE PLEITEOU A OITIVA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA REQUERIDA NA FASE DE SANEAMENTO. PROVA QUE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO RECORRENTE AO(S) PROCURADOR(ES) DA RECORRIDA, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESPESAS SUCUMBENCIAIS QUE FICAM SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à apreciação de precedentes jurisprudenciais invocados pelo embargante, nos termos da seguinte ementa (fls. 966-979):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO OBJURGADO QUE CONHECEU DO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA EMBARGANTE PARA, NO MÉRITO, NEGAR- LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO A DECISÃO QUE DEFERIU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DOS ORA EMBARGADOS. TESES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO JULGADO HOSTILIZADO EM RELAÇÃO AOS SEGUINTES PONTOS: (I) O DIREITO DA PARTE DE EMPREGAR TODOS OS MEIOS LEGAIS PARA PROVAR A VERDADE DOS FATOS, OU SEJA, À PRODUÇÃO DAS PROVAS PLEITEADAS; (II) A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO MORAL SOFRIDO PELO REQUERENTE E O ATO ILÍCITO PRATICADO PELA DEMANDADA, ORA EMBARGADA; (III) OBSERVÂNCIA DE JULGADO PROFERIDO PELA 9ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS, BEM COMO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL. ACOLHIMENTO EM PARTE. JULGADO QUE CONSIGNOU DE FORMA CLARA E OBJETIVA OS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM ESTE ÓRGÃO JULGADOR A CONCLUIR QUE INEXISTIU, NO CASO CONCRETO, CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO DEMANDANTE, ORA EMBARGANTE, ISSO PORQUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E, POR CONSEGUINTE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ADEMAIS, NÃO SERIA PERTINENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA PRESENTE DEMANDA, POIS SE REVELOU IMPOSSÍVEL ATRIBUIR À DEMANDADA A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO REQUERENTE, OCORRIDOS EM SUA ESFERA PERSONALÍSSIMA, OS QUAIS NÃO SE CONFIGURARAM IN RE IPSA. QUESTÕES QUE FORAM DEVIDAMENTE AFASTADAS E REPELIDAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AUTOR EM SEDE DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 927, DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. IN CASU, OS PRECEDENTES INVOCADOS PELO EMBARGANTE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL LEGAL JURISPRUDENCIAL A SER CONSIDERADO PELOS JULGADORES QUANDO DA PROLAÇÃO DE SUAS DECISÕES. ADEMAIS, NO TOCANTE AO ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ AO CONSIDERAR OBJETIVA A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL, EMBORA NÃO HAJA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO, NÃO EXIME O DEMANDANTE DE COMPROVAR MINIMANTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, DO CPC, O QUE NÃO O FEZ NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 369, 373 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 6º, VIII, 17 e 373, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de se manifestar quanto à tese de aplicação da teoria do risco integral, sendo o ônus da prova de ausência de dano e de nexo de causalidade da parte ré, em linha com a Súmula 618/STJ.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 369 e 373 do CPC, ao impedir a produção de provas requeridas, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Além disso, teria violado os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, ao não reconhecer o nexo de causalidade entre a atividade da recorrida e os danos morais alegados, que seriam presumidos (in re ipsa) em casos de degradação ambiental.<br>Alega que a decisão recorrida desconsiderou a aplicação dos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, que equiparam as vítimas de danos ambientais a consumidores, justificando a inversão do ônus da prova.<br>Contrarrazões às fls. 998-1.029, nas quais a parte recorrida, Braskem S.A., alega que o recurso especial não pode ser conhecido, por ausência de prequestionamento, fundamentação deficiente e tentativa de reexame de fatos e provas, incidindo, assim, as Súmulas 7/STJ e 284/STF. No mérito, defende a ausência de nexo causal e de dano moral indenizável, bem como a não aplicabilidade da teoria do risco integral ao caso concreto.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.048-1.066, na qual a parte agravada reitera os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso especial e sustenta a flagrante inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à alegação de violação à Súmula 618/STJ.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Will Roger Lourenço Alencar em face de Braskem S.A., sob o fundamento de que a atividade de mineração exercida pela ré nos bairros de Maceió/AL teria causado instabilidade no solo, obrigando o empregador do autor a mudar de local, o que alterou sua rotina de trabalho e gerou transtornos psicológicos. O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.<br>A sentença (fls. 869-877) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de nexo de causalidade e de prejuízo indenizável, considerando que o autor permaneceu empregado e apenas teve o local de trabalho alterado.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que os danos morais alegados não se configuraram in re ipsa e que não seria pertinente a inversão do ônus da prova no caso concreto, uma vez que os danos, se existentes, seriam de comprovação personalíssima.<br>Com relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifico não assistir razão ao recorrente, uma vez que a Câmara Julgadora se manifestou expressamente quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso concreto.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal local esclareceu que os danos morais alegados pelo autor-recorrente "não se configuraram in re ipsa ou presumidos" e que, "acaso existentes, se verificariam na sua esfera personalíssima, cuja comprovação poderia ocorrer por meio de elementos trazidos quando do ajuizamento da demanda" (fl. 944).<br>Da mesma maneira, não há que se falar em ofensa aos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, por suposto cerceamento de defesa.<br>Com efeito, de fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Como todo direito, contudo, também esses direitos não são irrestritos ou infinitos. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371 do CPC.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela sua produção, necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Tal como esclarecido pelo magistrado de piso, seria "desnecessária a produção de prova oral para colheita de depoimento pessoal dos representantes da parte ré, uma vez que tal meio de prova não se prestaria a dirimir os pontos controversos da lide" (fl. 870).<br>No que diz respeito à alegada violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, tampouco assiste razão ao recorrente.<br>Embora a responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental seja objetiva, isso não exclui a necessidade de se comprovar o dano e o nexo de causalidade com o evento danoso, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade do infrator. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> ..  3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.<br>5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que a parte autora não comprovou os danos morais e o nexo de causalidade, inexistindo prova acerca de danos à saúde ou necessidade de atendimento médico em decorrência do evento danoso a fim de dar sustentação ao pleito indenizatório. A pretensão de alterar tal entendimento ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.221/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br> ..  3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência à solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>7. Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos morais indenizáveis, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência veda nesta sede.<br>8. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.449.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Ademais, mesmo que constatada a relação de consumo, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2 023).<br>Não ficou configurada, assim, violação aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA