DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUIZ CELSO BRANCO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 92):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E TAXA DE COLETA DE LIXO - CITAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA - PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DESÍDIA DO MECANISMO JUDICIÁRIO - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 131).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 487, II, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta que, por estar o processo paralisado após a citação ou, no máximo, após a realização da penhora, não se pode admitir que a pretensão executória permaneça hígida, visto que o Município de Curitiba permaneceu inerte por mais de sete anos, quando o prazo prescricional é de cinco anos. Assevera que a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, em respeito à norma legal e ao princípio da razoável duração do processo.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem foi omisso ao não apreciar os efeitos jurídicos do lapso temporal entre a certificação da penhora e o pedido de leilão do bem penhorado. Afirma que essa omissão permaneceu mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que torna nula a decisão recorrida.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 167/175).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 109):<br>Com efeito, é certo que em 08 de maio de 2015 ocorreu a certificação da digitalização dos autos, que até tal data tramitavam de forma física. Não obstante, não se pode admitir tal data como termo inicial da prescrição.<br>Isso porque, conforme bem indicado na sentença, após a citação do Executado, ora Embargante, procedeu-se a penhora do imóvel da presente Execução, com registro público de tal penhora na matrícula do imóvel havido em 01/03/2010 e Ofício, datado de 05/03/2010, juntado aos autos em 19/03/2010 (mov. 1.4 dos autos eletrônicos).<br>Tem-se, de um lado, que o registro da penhora no Registro de Imóveis tem função de publicidade dos atos o que, per se, transfere à Fazenda Pública o ônus processual de dar sequência à Execução.<br>Não fosse isso, é certo que cabia ao ente Municipal dar o devido impulsionamento aos autos, requerendo o que de direito diante da penhora realizada e formalmente infirmada nos autos. Não o fez por mais de 07 (sete) anos, tendo voltado a se manifestar apenas em 07/08/2017, quando requereu o leilão do bem (mais de 02 anos após a certificação de digitalização dos autos).<br>Verifica-se do breve arrazoado, com a devida vênia, que a decisão contida no Acórdão é omissa quanto aos efeitos jurídicos do lapso temporal havido desde a certificação da penhora e o pedido de realização do leilão do bem, sendo que foi justamente a consideração de tal lapso que levou a r. Magistrada de Primeiro Grau a decretar a prescrição intercorrente da pretensão executória.<br>Deste modo requer-se sejam acolhidos estes Embargos de Declaração ante para que seja sanada a omissão apontada, aplicando-se os efeitos infringentes necessariamente decorrentes deste saneamento e com isso negado provimento, de modo integral, ao Recurso de Apelação interposto.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJPR assim decidiu (fl. 135):<br>Assim, malgrado alegue a parte embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão, pois não teria observado a data de penhora do imóvel que deu ensejo à exação, em verdade, a data foi devidamente considerada no cômputo do prazo prescricional. Ocorre que, no caso dos autos, restou evidenciado que a desídia do mecanismo judiciário contribuiu decisivamente na inércia processual. Portanto, como já mencionado na decisão embargada, a morosidade dos atos processuais não pode ser imputada ao ente fazendário.<br>Destarte, ao contrário do que pretende fazer crer o ora requerente, estão absolutamente claros no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais este Colegiado entendeu pela inocorrência de prescrição intercorrente dos créditos tributários.<br>Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão colegiada.<br>Como se vê, a Corte estadual entendeu que a questão do termo inicial da prescrição intercorrente foi devidamente analisada e que a decisão foi fundamentada de forma clara e coesa.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Colegiado a quo se manifestou nestes termos (fls. 98/101):<br>Da análise dos acontecimentos neste caso concreto, vê-se que não houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual considera-se iniciado em 08 de maio de 2015 (mov. 5.0), quando é possível constatar a ciência inequívoca da Fazenda Pública Municipal acerca da . É penhora exitosa do imóvel do devedor para quitação da dívida tributária que na mencionada data iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, findo em 08 de maio de 2016 e, escoado este prazo, deu-se início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que finalizaria em .08 de maio de 2021<br>Entretanto, vê-se que quando proferida a r. sentença que reconheceu a prescrição aqui discutida, em 03 de setembro de 2019 (mov. 16.1), o lustro prescricional ainda não havia se esgotado. A propósito, mesmo na data da interposição do presente recurso de apelação, em 18 de novembro de 2020, o prazo prescricional não havia se consumado (mov. 39.1).<br>Além disso, merece menção a desídia do mecanismo Judiciário na busca pela satisfação dos créditos tributários aqui perseguidos. Como já dito, a ação foi proposta em 16 de novembro de 2009 (mov. 1.1), o devedor foi citado em 16 de dezembro de 2009 (mov. 1.2, pág. 02), e o imóvel objeto da execução foi penhorado em 26 de fevereiro de 2010 (movs. 1.2, pág. 03). Entretanto, somente em 30 de abril de 2015 o Juízo da causa intimou a parte exequente acerca do andamento processual (mov. 3.0). Ora, são 05 (cinco) anos de paralisação processual, em que os autos permaneceram injustificadamente nos escaninhos do Poder Judiciário, mesmo após a efetiva citação e penhora de bens da parte executada.<br>Imperioso mencionar, também, o requerimento do Fisco Municipal, em 07 de agosto de 2017, para que o bem do devedor, inicialmente penhorado, fosse à leilão (mov. 9.1). Contudo, o Juízo singular sequer analisou o referido pedido e declarou, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente. Aliás, reitera-se, tal prescrição foi reconhecida precocemente e sem considerar as causas interruptivas aplicáveis.<br>Nesse sentido, deve ser mencionada a previsão da Súmula nº 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:<br>Súmula nº 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência.<br> .. <br>Assim, pelo raciocínio imprimido nas linhas acima, resta evidente que o mecanismo judiciário foi decisivo na morosidade da tramitação dos atos processuais, enquanto o exequente foi diligente na sua condução e passou a buscar a satisfação do crédito tributário.<br>É o caso, portanto, de cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sem prejuízo de que nova decisão nesse sentido seja proferida quando finalmente escoado o prazo prescricional.<br>Por essas razões, o meu voto é pelo provimento do recurso, a fim de cassar a r. sentença e determinar a baixa dos autos à origem, para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos, nos termos da fundamentação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que a paralisação do processo decorreu de desídia do Poder Judiciário, e não pela inércia do Município de Curitiba, aplicando a Súmula 106 do STJ.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA