DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por ANA CLARA ARAUJO EGYDIO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 167, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Alegação de inexistência de relação jurí dica e de débito. Pedidos improcedentes. Pleito de reforma. Impossibilidade. Contrato de prestação de serviços (academia). Celebração pela autora (absolutamente incapaz na época), representada por seu genitor Serviços que foram contratados em proveito da requerente. Inexistência de nulidade. Legislação civil que não veda a contratação, condicionando-a à representação, inteligência dos artigos 116, 1.634 e 1.690 do Código Civil. Contrato regular. Restrição realizada na época em que a requer relativamente incapaz. Inexistência de dano moral. Precedentes desta C. Tribunal. Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 209-215, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 179-185, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 104, I, 1.634, VII, e 166, I, todos do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a responsabilidade pelo débito deveria recair sobre seu genitor, que a representou no ato da contratação, pois à época a recorrente era absolutamente incapaz (15 anos); b) a negativação de seu nome, ocorrida quando era relativamente incapaz (16 anos), foi indevida, pois a cobrança deveria ter sido direcionada ao responsável legal e financeiro; c) o negócio jurídico é nulo de pleno direito em relação à recorrente, conforme o art. 166, I, do Código Civil, pois celebrado por pessoa absolutamente incapaz, cabendo a responsabilidade unicamente ao representante; d) a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral passível de indenização.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 218-222, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 227-238, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 243-247, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>1. A recorrente afirma a nulidade absoluta do contrato, ao argumento de que, à época da contratação, era absolutamente incapaz, razão pela qual a obrigação deveria recair exclusivamente sobre seu representante legal, com fundamento nos arts. 104, I, e 166, I, do Código Civil.<br>Entretanto, tais dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nos arts. 116, 1.634 e 1.690 do Código Civil, sob o fundamento de que a contratação em nome da autora foi validamente celebrada pelo genitor, em benefício da incapaz. Consta expressamente do voto condutor (fls. 169-171, e-STJ):<br>De seu turno, a autora não impugna a contratação, tampouco, a fruição dos serviços, limitando-se a afirmar que era absolutamente incapaz na época da adesão e da restrição (fls.71/88).<br>Com efeito, verifica-se que na época da adesão ao contrato, 12/09/2017, a autora era menor impúrbere, contando 15 anos de idade (17/04/2002 artigo 3º do Código Civil), todavia, foi devidamente representada pelo genitor.  .. <br>Portanto, considerando que a autora foi representada por seu genitor (art.116 do Código Civil), tendo sido a avença celebrada em seu benefício (art.1.747 do Código Civil), não há se falar em irregularidade, porquanto o contrato continha todos os requisitos essenciais ao negócio jurídico (art.104 do Código Civil).<br>Ao reverso do alegado, na época da restrição, a autora era relativamente incapaz (fls.18 23/05/2018), sendo certo que, nesses termos, os bens do devedor respondem pelo adimplemento, consoante o disposto no artigo 391, do Código Civil, o que legitima a cobrança realizada pela requerida.<br>Como se observa, o Tribunal de origem não apreciou a tese de nulidade do negócio jurídico com base nos arts. 104 e 166 do CC, mas apenas reconheceu a validade do contrato à luz de outros dispositivos do Código Civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prequestionamento é pressuposto inafastável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Não se admite inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo desprovido o recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber se há omissão quanto às regras de distribuição processual e interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>7. Não há intenção protelatória configurada, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)  .. <br>Embora tenham sido opostos embargos de declaração, não houve, nas razões do especial, alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, providência indispensável para se cogitar do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, conforme reiterada jurisprudência desa Corte:<br>PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.  .. <br>(AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.  .. <br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.<br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se <br>Assim, a ausência de debate específico acerca dos arts. 104 e 166 do CC, aliada à não indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, impede o conhecimento da insurgência quanto a esses dispositivos, por incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF e 356/STF, por analogia.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.634, VII, e 166, I, do Código Civil, sustentando que a responsabilidade pelo débito deveria recair exclusivamente sobre o genitor que a representou na contratação. Afirma também que sua inscrição em cadastro restritivo de crédito foi indevida, por se tratar de obrigação nula, o que configuraria dano moral indenizável.<br>A tese, entretanto, não se sustenta. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que a adesão contratual ocorreu mediante representação regular da autora por seu genitor, com efetiva fruição dos serviços, e que a restrição creditícia deu-se quando já relativamente incapaz, diante de débito existente e exigível. À luz desse contexto, concluiu pela validade do negócio jurídico, pela legitimidade da cobrança e pela ausência de dano moral indenizável. Confira-se, no que interessa, os trechos do voto condutor (fls. 169-171, e-STJ):<br>À luz dos autos, a ré acostou a prova da adesão ao contrato, que contempla aceitação da autora, representada por seu genitor, tendo havido efetiva fruição da prestação de serviços (fls.73/74). De seu turno, a autora não impugna a contratação, tampouco, a fruição dos serviços, limitando-se a afirmar que era absolutamente incapaz na época da adesão e da restrição (fls.71/88). Com efeito, verifica-se que na época da adesão ao contrato, 12/09/2017, a autora era menor impúrbere, contando 15 anos de idade (17/04/2002 artigo 3º do Código Civil), todavia, foi devidamente representada pelo genitor.  .. <br>Portanto, considerando que a autora foi representada por seu genitor (art.116 do Código Civil), tendo sido a avença celebrada em seu benefício (art.1.747 do Código Civil), não há se falar em irregularidade, porquanto o contrato continha todos os requisitos essenciais ao negócio jurídico (art.104 do Código Civil).<br>Ao reverso do alegado, na época da restrição, a autora era relativamente incapaz (fls.18 23/05/2018), sendo certo que, nesses termos, os bens do devedor respondem pelo adimplemento, consoante o disposto no artigo 391, do Código Civil, o que legitima a cobrança realizada pela requerida. Resta patente, portanto, que a instituição requerida trouxe aos autos documento hábil a corroborar suas assertivas e ainda, desconstituir as afirmações da requerente (no sentido de que desconhece o débito e de que a restrição foi indevida), desincumbindo-se, assim, do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>À vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, relacionadas à representação regular da autora por seu genitor, efetiva fruição dos serviços, existência e exigibilidade do débito e ocorrência da restrição quando já relativamente incapaz, a pretensão recursal de infirmá-las demandaria revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA