DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 119 - 120, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de similitude fática, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl. 107 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (fl. 51):<br>GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa física. Ausência de demonstração da necessidade da benesse. Insuficiência financeira não demonstrada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e os arts. 2º e 4º da Lei 1.060/50.<br>Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira da recorrente, prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, e que não houve elementos nos autos que comprovassem a hiper suficiência da parte.<br>Aduz que a decisão do Tribunal de origem utilizou critérios subjetivos para indeferir o benefício da gratuidade de Justiça, contrariando a legislação que prevê a concessão do benefício com base na declaração de hipossuficiência.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da interpretação dos critérios para concessão da gratuidade de Justiça, especialmente quanto à presunção de insuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 82.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado às fls. 98.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. 52 - 53):<br>O artigo 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da insuficiência alegada por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade processual.<br>Entretanto, no caso, a benesse foi acertadamente indeferida, vez que, no caso, não se demonstrou a alegada insuficiência de recursos.<br>O juízo a quo determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, tendo a agravante apenas peticionado requerendo dilação de prazo.<br>(..)<br>Sobreveio a decisão recorrida, nos seguintes termos: "Indefiro a dilação de prazo, visto que reputo o prazo anteriormente concedido como mais do que suficiente para a parte requerente promover a emenda à inicial. Por conseguinte, aguarde-se o prazo anteriormente determinado. Decorrido o prazo sem cumprimento, fica desde já indeferido o pedido de gratuidade da justiça, cabendo à parte requerente, no prazo 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Int." Em acréscimo, anota-se que, por despacho desta relatoria, houve nova determinação de juntada de documentos comprobatórios da insuficiência financeira, entre eles, os extratos bancários, faturas de cartão de crédito e demonstrativos de pagamento dos últimos três meses, que tampouco foi atendida.<br>Deveria a agravante, para comprovação de suas alegações, ter atendido às deliberações anteriores ou produzido, ao menos, prova documental suficiente a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo, o que não se verificou no caso.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por de mandar necessário reexame de fatos e provas. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>(..)<br>3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa.<br>4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Por outro lado, cumpre destacar que, ao concluir que é relativa a presunção legal acerca do estado de hipossuficiência da parte que o alega, e pela possibilidade de impor à parte o ônus de comprovar sua alegação, a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude do disposto na Súmula 83/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE.<br>1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos.<br>Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.<br>2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque não fixados na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA