DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO Plano de Saúde - Ação de Revisão Contratual Pretensão de afastar os reajustes por sinistralidade aplicados pelo plano de saúde e restituição dos valores pagos a maior Sentença de parcial procedência Inconformismo da ré, alegando que não há ilegalidade ou abusividade nos reajustes aplicados Descabimento Caso em que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a variação do índice de sinistralidade tenha se avolumado ou existência de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado Necessidade de substituição pelos índices estabelecidos pela ANS e restituição dos valores pagos a maior, tal como decidido na sentença Recurso desprovido." (Fl. 1.350).<br>Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 421 e 421-A do CC, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que houve violação ao princípio da liberdade contratual e a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais, especialmente em contratos coletivos, defendendo que a substituição dos índices de reajuste por aqueles da ANS representou intervenção desproporcional do Poder Público e que não respeitou o Tema 1016 do STJ, que estabelece que, em casos de abusividade de reajustes, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença, e não substituído automaticamente pelos índices da ANS.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Na hipótese, tem-se que a Corte de origem concluiu pela abusividade do reajuste pretendido pela recorrente diante "da inexistência de cláusula clara acerca da hipótese de reajuste por revisão técnica (sinistralidade) e da inexistência de comprovação da necessidade de majoração da mensalidade em virtude do aumento de sinistralidade" (fl. 1.356), in verbis:<br>"Pelo contrário, em momento algum a ré demonstrou o nexo de causalidade entre os índices de sinistralidade ou relação entre despesas e receitas e o índice de reajuste pretendido, limitando-se a alegar a legalidade do reajuste que promoveu.<br>Assim, não há qualquer prova que justifique os reajustes aplicados na mensalidade do plano de saúde dos autores, pois, como dito, além da ré não ter demonstrado que a sinistralidade tenha se avolumado, também não comprovou a presença de outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar pleiteado.<br>(..)<br>Desta forma, correto o entendimento da MMª. Juíza "a quo", no sentido de reconhecer a abusividade do reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde da autora.<br>(..)<br>Portanto, no caso dos autos, restou comprovada a ilegalidade e abusividade do reajuste pretendido pela ré diante da inexistência de cláusula clara acerca da hipótese de reajuste por revisão técnica (sinistralidade) e da inexistência de comprovação da necessidade de majoração da mensalidade em virtude do aumento de sinistralidade, ou qualquer outro fato novo que desse ensejo ao reajuste no patamar aplicado.<br>É de rigor, pois, a manutenção "in totum" da sentença recorrida." (Fls. 1.352/1.356).<br>À título elucidativo, segue trecho da sentença:<br>"Deste modo, ante a inexistência de comprovação da idoneidade dos percentuais de reajustes praticados, cumpre ao juízo reputá-los abusivos, já que bastantes significativos. Ato contínuo, e em observância à necessidade de preservação do equilíbrio contratual, é de rigor que os índices de reajuste praticados entre 2016 e 2019 (objeto da perícia) sejam substituídos pelos percentuais máximos estabelecidos pela ANS para os planos individuais.<br>(..)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para i) declarar abusivos os reajustes praticados entre 2016 e 2019 (objeto da perícia), que deverão ser substituídos pelos índices máximos divulgados pela ANS para os planos individuais para o fim de recálculo das prestações; e ii) condenar a requerida na repetição simples dos valores pagos em excesso devidamente corrigidos pela tabela prática do TJSP desde os pagamentos e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde a citação, observada a prescrição trienal. Sucumbente em maior parte, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." (e-STJ, fls. 1.256)<br>Nesse ponto, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ. Vejamos:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório contido nos autos, concluiu que foi abusivo o índice aplicado no contrato em análise porque a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o aumento da sinistralidade, sendo inviável a modificação de tal entendimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade por si só da cláusula que possibilita o reajuste por sinistralidade.<br>5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.848.568/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021)<br>Rever as conclusões do Tribunal de origem de que foi descumprido o dever de informação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568/STJ. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. SINISTRALIDADE. PROVA PERICIAL. MAGISTRADO. NÃO VINCULAÇÃO. CARÁTER ABUSIVO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida em atenção à Súmula 568 do STJ, de modo que o relator pode decidir monocraticamente o recurso contrário à jurisprudência dominante. Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno.<br>2.  É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o laudo pericial não vincula a conclusão alcançada pelo juiz que, pelo princípio do livre convencimento, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas.  (AgInt nos EDcl no AREsp 1386243/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>3. O Tribunal de origem declarou o caráter abusivo da cláusula de reajuste de preços do plano de saúde, porque, embora seja possível a variação proporcional à sinistralidade, nos contratos coletivos, a prestação, na espécie, atingiu tal patamar que impediu a continuidade dos contratos, sobretudo para as pessoas mais idosas.<br>Anotou, ainda, não ter sido previsto de forma clara o método de cálculo dos reajustes anuais no contrato, violando o dever de informação ao consumidor. A revisão desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das demais provas dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.922.881/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>Entretanto, esta Corte Superior entende que, nos planos coletivos, os preços não devem acompanhar os índices de reajuste da ANS, sendo necessária a apuração do valor adequado em cada caso concreto e em sede de liquidação de sentença. Vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado.<br>2. O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos.<br>3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012).<br>5. Agravo interno parcialmente provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.142.615/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015).<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, "reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais" (AgInt no REsp 1.870.418/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2021).<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.781/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS. INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL. DEFINIÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora.<br>2. Reconhecida na origem a abusividade da cláusula contratual de reajuste por falha no dever de informação, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.219/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024)<br>Por tudo, deve a decisão de origem ser reformada a fim de que o valor adequado correspondente aos reajustes contratuais seja devidamente apurado na instância de origem.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para que a apuração do valor adequado a título de reajuste contratual se dê em sede de liquidação de sentença, mantendo inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Publique-se.<br>EMENTA