DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 119 - 120, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de similitude fática, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl. 107 (e-STJ); e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional. Justiça gratuita. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, prevista no Artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Ausência de elementos que confirmem a presunção. Aposentada que percebe benefício previdenciário em valor não diminuto. Necessário maior rigor na análise do pleito, tendo em vista o que prescreve o enunciado nº 2 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, revogando-se a tutela recursal concedida.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50.<br>Sustenta a ocorrência de ilegalidade no acórdão local, ao não presumir a insuficiência de recursos da recorrente, conforme previsto na legislação.<br>Aduz que a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural não foi devidamente observada, e que o indeferimento do benefício ocorreu sem elementos concretos que comprovassem a suficiência financeira da recorrente.<br>Além disso, aponta que o acórdão recorrido utilizou critérios subjetivos e não previstos em lei para indeferir o benefício.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à concessão da justiça gratuita, apresentando julgados de outros tribunais (TJ-RS e TJ-DF) que reconhecem o benefício mesmo em casos de renda superior a cinco salários mínimos, desde que demonstrada a insuficiência financeira.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 98.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>Verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fl. 68):<br>Para as pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (Artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), no entanto tal presunção possui caráter relativo, podendo ser elidida por meio de prova em sentido diverso quando "houver nos Autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (Artigo 99, § 2ª, do mesmo Diploma Legal).<br>Na peculiaridade dos Autos, observa-se que a Autora é aposentada e conta com 61 anos (fls. 11/12 dos Autos de Origem), percebendo benefício previdenciário na quantia de R$ 5.397,64 (cinco mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos).<br>A quantia não é diminuta, e diante da ausência de outros documentos que comprovem o comprometimento da renda obtida, bem como a luz do que dispõe o enunciado nº 2 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça 1, é caso de indeferimento da benesse.<br>Assim, era esperado que a Autora apresentasse mais documentos que comprovem seu estado de miserabilidade, sobretudo os extratos de sua movimentação bancária, além de comprovantes de seus gastos mensais, os quais alega serem vultuosos, porém sem prova em concreto.<br>É caso, pois, de indeferimento da benesse, tal e qual determinou a r. decisão<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por de mandar necessário reexame de fatos e provas. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA.<br>(..)<br>3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa.<br>4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>Por outro lado, cumpre destacar que, ao concluir que é relativa a presunção legal acerca do estado de hipossuficiência da parte que o alega, e pela possibilidade de impor à parte o ônus de comprovar sua alegação, a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude do disposto na Súmula 83/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE.<br>1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos.<br>Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.<br>2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque não fixados na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA