DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARIA EDNA DA SILVA SANTOS contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, relativos à repetição de indébito tributário de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, em razão de alienação mental da falecida, conforme título executivo judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos devem ser baseados nas fichas financeiras ou nas declarações prestadas ao fisco; (ii) estabelecer se há necessidade de aplicação da Taxa Selic a partir da data das retenções indevidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo divergência entre os cálculos, prevalecem os elaborados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade.<br>4. Os cálculos homologados seguiram a sistemática definida pelo STJ, baseando-se nas declarações de imposto de renda e retificações apresentadas, conforme jurisprudência pacificada.<br>5. A decisão de primeira instância observou corretamente as diretrizes fixadas pelo Conselho da Justiça Federal e refletiu fielmente o comando do título executivo judicial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalece em caso de divergência entre os cálculos das partes.<br>2. A sistemática para apuração do imposto de renda deve observar as declarações anuais do contribuinte, em conformidade com a orientação jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; STJ, R Esp 1.001.655, art. 543-C do CPC.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que homologou cálculos da Contadoria Judicial referentes à repetição de indébito tributário sobre imposto de renda incidente em proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, em razão de alienação mental da falecida. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da Súmula nº 162 do STJ, relativa à correção monetária a partir do pagamento indevido, pleiteando o refazimento dos cálculos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a Súmula nº 162 do STJ no que tange à base de cálculo para a correção monetária e à necessidade de refazimento dos cálculos homologados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. Não se constata omissão no julgado, que abordou as questões essenciais, incluindo a sistemática de cálculos conforme precedentes do STJ, com base na declaração de ajuste anual do contribuinte e retificações apresentadas.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a examinar cada dispositivo ou fundamento jurídico isoladamente, desde que analise os aspectos centrais de fato e de direito submetidos.<br>6. A pretensão da parte embargante visa à rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.<br>7. Jurisprudência do STJ e do TRF-2ª Região reafirma que embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria de mérito ou modificar decisão pelo simples inconformismo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir matéria decidida, salvo ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de menção expressa a todos os fundamentos ou dispositivos legais não configura omissão, desde que as questões centrais sejam devidamente apreciadas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; STJ, Súmula nº 162.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.001.655, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 11.04.2009. STJ, E Dcl no R Esp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022. TRF2, Agravo de Instrumento nº 5000989-54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 20.06.2022.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a violação aos arts. 489, §1º e 1.022, II, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, pois, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de enfrentar a argumentação do espólio recorrente acerca da aplicação da Súmula 162 do STJ, limitando-se a uma justificativa genérica sobre a presunção de correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.<br>Acrescenta que:<br>O acórdão recorrido apresenta manifesta divergência jurisprudencial com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme demonstrado, a Súmula 162 do STJ estabelece que a correção monetária na repetição de indébito deve incidir a partir do pagamento indevido, enquanto o Tribunal de origem adotou interpretação oposta, fixando a correção apenas a partir da entrega da declaração de ajuste anual (fl. 87).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>Além disso, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem Tribunal concluiu que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estavam em conformidade com o título executivo judicial e a jurisprudência aplicável, não havendo omissão ou erro a ser corrigido.<br>No julgamento dos embargos de declaração, dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, nos seguintes termos:<br>Da leitura do julgado verifica-se que, à luz do posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça e do entendimento desta Terceira Turma Especializada, foram abordadas as questões apresentadas pela parte embargante, concluindo-se de forma clara, coerente e fundamentada, que a sistemática de cálculos deve seguir o entendimento consolidado pelo STJ, observando a declaração de ajuste anual do contribuinte e simulando o refazimento das declarações dos anos pertinentes, conforme decidido no REsp nº 1.001.655:<br>"A parte agravante impugna especialmente o critério utilizado como o parâmetro adotado na liquidação, requerendo incidência da Taxa SELIC na forma de atualização do respectivo cálculo e a abertura às partes de oportunidade para liquidação do julgado, com a apresentação de seus respectivos cálculos.<br>Quanto a sistemática de elaboração de cálculos, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a metodologia do cálculo de restituição de valores de imposto de renda indevidamente recolhidos deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando-se o refazimento das declarações dos anos pertinentes, a fim de evitar excesso de execução, conforme decidido no REsp nº 1.001.655, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consoante a seguinte ementa:<br>(..)<br>No presente caso, verifica-se que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial no evento 164, CALC1, e homologados pelo juízo na decisão recorrida de evento 173, DESPADEC1, respeitaram a sistemática definida pelo STJ, utilizando como parâmetro os documentos juntados pelas partes referentes à declaração de imposto de renda anual trazidas aos autos, notadamente pelas retificações das declarações de ajuste anual demonstradas, no evento 164, CALC1, fls. 3-7."<br>Assim, não verifico a presença da omissão alegada (fl. 71).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA