DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fls. 119-120):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. REPASSE DO PONTO QUE DEPENDE DE ANUÊNCIA ESCRITA DO LOCADOR. PREVISÃO NO ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91 E NO CONTRATO FIRMADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA CELEUMA. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Nos termos do artigo 13 da Lei nº 8.245/91 a cessão da sublocação depende do consentimento prévio e escrito do locador, não se presumido pela demora deste em se manifestar formalmente.<br>Há previsão na cláusula 13ª do contrato de locação entabulado entre as partes vedando expressamente a sublocação ou a transferência do contrato para terceiro, sem a anuência escrita do locador. (vide Id nº. 6181335 - Pág. 2 da Execução de Título Extrajudicial de nº 0800085-63.2017.8.15.0001)<br>No caso, a despeito do recorrente afirmar que houve a anuência da locadora, inexiste prova nos autos indicando que houve o necessário consentimento ESCRITO da Apelada acerca do repasse do ponto, inexistindo a possibilidade de aceitação tácita.<br>Portanto, as transações realizadas sem a anuência expressa do locador são ilegítimas. Sendo assim, caberia à locadora/apelada acionar o verdadeiro locatário, ou seja, o ora apelante, pois as obrigações contratuais eram de sua responsabilidade, como ocorreu na hipótese.<br>O STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. ( ) (STJ - AgInt no REsp 1685177/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018)<br>Os embargos de declaração opostos por Hugo Rennê de Vasconcelos Tavares foram rejeitados (fls. 157-163).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 355, 357, 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova testemunhal essencial para comprovar a rescisão contratual e a anuência tácita da recorrida. Além disso, aduz que o julgamento antecipado da lide foi realizado sem a devida instrução probatória, o que teria causado prejuízo ao recorrente.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da necessidade de produção de provas em casos semelhantes.<br>Imobiliária LS Ltda - ME apresentou contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que as provas constantes nos autos eram suficientes para o julgamento da lide e que a produção de prova testemunhal era desnecessária, considerando que a matéria era eminentemente documental. Estabeleceu que a sublocação ou transferência do contrato para terceiros depende de anuência prévia e escrita do locador e que, no caso, não houve consentimento escrito da locadora, sendo ilegítimas as transações realizadas sem essa anuência. Assim, o recorrente, como locatário, permaneceu responsável pelas obrigações contratuais.<br>Alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual, no que se refere à prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 370, CAPUT, e §1º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO É NECESSÁRIA PARA ELUCIDAR OS FATOS, JÁ QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO QUE O MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEJA JULGADO.<br>(..)<br>7. A prova testemunhal não era necessária para elucidar os fatos, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juiz.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a negativa de vigência ao art. 370, caput, e §1º do CPC e, consequentemente, reformar o acórdão para afastar o reconhecimento do cerceamento de defesa, determinando que o mérito do recurso de apelação seja julgado.<br>(REsp n. 2.110.766/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu que as provas pretendidas - pericial e testemunhal - não seriam relevantes para a solução deste imbróglio nem se evidenciaria interesse em sua confecção, haja vista que a dissolução de matérias/pontos controvertidos envolve, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de prova documental/material e das cláusulas contratuais; como também a abordagem de questões de direito. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>4. O aresto estabeleceu a existência de relação consumerista, com a responsabilidade objetiva da insurgente. Nesse cenário, concluiu pela ocorrência de fraude e de existência de danos morais.<br>Incidentes os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior, a inviabilizar o conhecimento do mérito da pretensão recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA