DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Luiz Carlos Ciccone contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 615):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. Preclusão Consumativa. Inteligência do artigo 430, do CPC. Documentação que já foi objeto de duas perícias. Inovação argumentativa que não constou da contestação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido impediu a realização de nova perícia para comprovar a falsidade ideológica e documental do contrato de cessão de direitos creditórios, cerceando o direito de defesa.<br>Alega que houve erro ao considerar preclusa a oportunidade de impugnar a integridade material do documento, uma vez que a falsidade documental e ideológica foi arguida no incidente processual.<br>Afirma que o princípio do contraditório e da ampla defesa foi violado ao não permitir a realização de nova perícia, mesmo diante de indícios de fraude.<br>Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a realização de nova perícia quando a primeira se mostra insuficiente.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da necessidade de realização de nova perícia para comprovar a falsidade ideológica e documental, com base em precedentes do STJ que tratam da insuficiência de laudos periciais anteriores.<br>Laercio Paladini apresentou contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 616-618):<br>Deixando o agravado de se insurgir, no momento oportuno, contra a integridade física dos documentos que instruem o pedido, deve arcar com a consequência processual daí decorrente, qual seja, a PRECLUSÃO, sendo vedado restabelecer a oportunidade não exercitada, eis que o processo é um caminhar para a frente, não se admitindo retrocessos em razão de omissões da parte.<br>(..)<br>Está preclusa a oportunidade de o agravado postular nova perícia para investigar a integridade material dos documentos que suportam o pedido monitório.<br>(..)<br>O laudo pericial de fls. 779/824 que concluiu que: "A assinatura atribuída ao cedente lançada na página 28 do contrato, descrito no título "Peça de Exame", identificam-se com aquelas do material gráfico oferecido por Luiz Carlos Ciccone e, portanto, proveio de seu punho" (fls. 821).<br>Esclarecimentos do sr. Perito a fls. 995/1.38, confirmando a conclusão do laudo oferecido.<br>Com o resultado negativo a sua pretensão o agravado inova, impugnando o laudo pericial, sob a alegação que o documento foi "montado", não mais de insurgindo quanto a assinatura.<br>Respeitados os entendimentos contrários, não cabe dar guarida a nova e intempestiva impugnação de documento e determinar uma terceira perícia!<br>As alegações trazidas pelo agravado constituem nítida inovação processual, uma vez que não foram formuladas quando do oferecimento da impugnação.<br>Cabe ao impugnante, o ônus de alegar toda a matéria de defesa na sua peça de resistência. As teses de defesa lançadas nos embargos limitam as matérias passíveis de serem discutidas nos autos e a alteração da defesa no curso da instrução processual, quando se recebe laudo contrário à sua pretensão, não pode ser acolhida pelo órgão julgador, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além da boa-fé.<br>Nova perícia, após a realização de duas outras onde se constatou a veracidade das assinaturas apostas nos documentos impugnados, para agora se investigar a alegação intempestiva da não integridade material deles, vai contra toda a sistemática processual vigente.<br>Sendo assim, é medida de rigor a reforma da decisão agravada para reconhecer a preclusão da alegação de falsidade do documento, nos termos acima expostos.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.<br>4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURAS FALSAS CONSTATADAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da suficiência das provas constantes nos autos para formação de seu convencimento e ausência da necessidade da produção de novas perícias, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. O agravo interno não impugnou a aplicação da Súmula nº 284 do STF pela decisão agravada no sentido de que ficou caracterizada a deficiência recursal, pois a desproporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados, trazida no agravo em recurso especial, não foi demonstrada pela parte agravante. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC, e incidência da Súmula nº 182 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 914.025/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 5/6/2017.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA