DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  LANCE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 386-398, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA INCORPORADORA RÉ. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS ENTRE 2008 E 2014. REJEIÇÃO DAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. EXECUTADA QUE FOI RESPONSÁVEL PELA VENDA E INTERMEDIAÇÃO DAS SALAS COMERCIAIS, TENDO ASSUMIDO OS RISCOS DE SUA OMISSÃO EM TOMAR PROVIDÊNCIAS JURÍDICAS NO SENTIDO DE CONSIGNAR AS CHAVES DOS IMÓVEIS, ESTAS QUE NÃO CHEGARAM A SER RECEBIDAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DOS COMPRADORES, COM CITAÇÃO VÁLIDA, QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NAQUELES AUTOS, RECONHECENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DOS PROMITENTES COMPRADORES, UMA VEZ QUE ESTES NÃO FORAM IMITIDOS NA POSSE DAS SALAS COMERCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE REINICIOU APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO, PROFERIDO EM OUTUBRO DE 2017, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA EM 2019. DECISÃO DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.483.930/DF, NO SENTIDO DE QUE A LIQUIDEZ DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS PODE SER AFERIDA PELA JUNTADA DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS, SENDO CERTO QUE O CONDOMÍNIO JUNTOU AS ATAS REFERENTES AOS ANOS DE 2008 A 2014, BEM COMO PLANILHA DE DÉBITOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 397 E 1.336, § 1 O , DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVEEM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% DESDE O VENCIMENTO DE CADA COTA CONDOMINIAL, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, ALÉM DA MULTA CONVENCIONAL DE 2%. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE COTAS CONDOMINIAIS NÃO PAGAS QUE TEM COMO TERMO INICIAL, PORTANTO, O VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS, E NÃO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 400-427, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 204, caput e § 1º, e 206, § 5º, I, do Código Civil; 485, VI, 784, X, 798, I, e 803, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, argumentando que as atas de assembleia não especificam o valor individualizado das cotas condominiais e que não foram juntados os boletos de cobrança; b) a ocorrência de prescrição, defendendo que a ação de cobrança ajuizada anteriormente contra os promitentes compradores não tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação à recorrente, por ausência de erro escusável do condomínio; c) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento das cotas aos promitentes compradores em razão da recusa injustificada em receber as chaves do imóvel.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 478-494, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 527-548, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 552-566, e-STJ.<br>É o relatório.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente alega violação aos arts. 784, X, 798, I, e 803, I, do CPC, ao argumento de que a execução seria nula por ausência de título líquido, certo e exigível. Afirma que as atas de assembleia e a planilha de débitos não são suficientes para conferir liquidez ao débito, sendo indispensável a juntada dos boletos de cobrança e a especificação individualizada dos valores nas atas.<br>No entanto, o Tribunal de origem concluiu que a documentação apresentada era suficiente para embasar a execução, consignando que "o condomínio autor juntou as respectivas atas das assembleias do condomínio realizadas entre os anos de 2008 e 2014 (período objeto da execução de cotas condominiais), tendo sido a inicial igualmente acompanhada de planilha de débitos". Veja-se: (fl. 396, e-STJ).<br>Compulsando os autos, vê-se que o condomínio autor juntou as respectivas atas das assembleias do condomínio realizadas entre os anos de 2008 e 2014 (período objeto da execução de cotas condominiais), tendo sido a inicial igualmente acompanhada de planilha de débitos.<br>A revisão dessa premissa, para aferir se os documentos apresentados são ou não capazes de demonstrar a liquidez e certeza do débito condominial, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial.<br>2. Como se vê , a Corte a quo, no que tange à alegação da municipalidade de que os documentos não constituem título executivo extrajudicial por ausência de liquidez, concluiu, com base nos contratos e na nota de empenho juntada aos autos, que o título seria líquido e certo, uma vez que a licitação teria sido devidamente homologada e os contratos administrativos assinados. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 1.563.073/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29.10.2020.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. 1. DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AOS ARTS. 245, 522 E 557 DO CPC E À COISA JULGADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 586 DO CPC. ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 3. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÓBICE APLICADO INCLUSIVE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada acerca de determinadas questões, não há como analisar o regimental nesse ponto, considerando-se a ofensa ao princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ).<br>2. Revela-se impossível modificar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de verificar se o título executivo possui ou não liquidez e certeza, tendo em vista a necessidade de reexame dos documentos constantes dos autos, procedimento incompatível com a via do recurso especial, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ. Precedente.<br>3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é possível o conhecimento de recurso especial se ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo no caso de matéria de ordem pública.<br>4. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 740.668/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO.<br>1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.<br>2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor.<br>3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 925.584/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 7/11/2012.)  grifou-se <br>Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte já decidiu que "são documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias  ..  somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência", sendo desnecessário "exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária"" (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023). Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.  .. <br>3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).<br>4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência.<br>5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis".<br>6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor).<br>7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Assim, incide no ponto também o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. A recorrente aponta violação aos arts. 204, caput e § 1º, e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando a ocorrência de prescrição. Defende que a ação anteriormente ajuizada contra os promitentes compradores não interrompeu o prazo prescricional em relação a si, pois a propositura da demanda contra parte ilegítima não configurou erro escusável do condomínio.<br>O recurso não merece acolhimento nesse ponto.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação de parte ilegítima, em regra, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, em homenagem à segurança jurídica e à estabilização das relações. Contudo, tal regra é excepcionada quando o ajuizamento da ação contra a parte equivocada decorre de erro escusável, justificável pelas circunstâncias do caso concreto. Nessa linha, "a extinção do processo por ilegitimidade passiva da parte demandada pode acarretar a interrupção do prazo prescricional, quando caracterizado erro escusável por parte do autor" (REsp n. 1.728.632/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 27/11/2018).<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, assentou expressamente a premissa de que o equívoco do condomínio foi justificável, ao consignar que "o condomínio atuou em erro escusável, uma vez que os réus eram os promitentes compradores dos bens, não sendo de conhecimento do condomínio que ainda não haviam sido imitidos na posse das salas comerciais" (fl. 395, e-STJ).<br>Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e acolher a tese da recorrente de que o erro não seria escusável, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Uma vez firmada a premissa fática da ocorrência de erro escusável, a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal de origem está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Por fim, a recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, com ofensa ao art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que a responsabilidade pelas cotas condominiais seria dos promitentes compradores, que teriam se recusado injustificadamente a receber as chaves dos imóveis.<br>O acórdão recorrido, em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte em sede de recurso repetitivo (Tema 886 - REsp 1.345.331/RS), assentou a legitimidade passiva da promitente vendedora, ora recorrente, com base na premissa fática de que não houve a imissão na posse dos promitentes compradores. Consta do julgado que a recorrente assumiu "o risco, inerente ao seu negó cio, de ser cobrada pelas cotas condominiais referentes aos imóveis que negociou" (fl. 397, e-STJ), pois não teria tomado as providências jurídicas cabíveis, como a consignação das chaves.<br>Desse modo, a alteração da conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer a responsabilidade dos promitentes compradores com base em uma suposta recusa ilegítima, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, estando a decisão em harmonia com precedente vinculante desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ.<br>4. Quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5 . Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA