DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CONSTRUTORA NOROESTE LTDA - ME contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 539-546):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. ARGUIÇÃO DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 105 DO CPC. SÚMULA/STJ N. 235.<br>I- É pacífica a jurisprudência da 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a competência das Varas de Execuções Fiscais para o processamento da ação executiva é absoluta, razão pela qual não se aplica a regra do artigo 105 do Código de Processo Civil, na hipótese de tramitar concomitantemente ação anulatória em Juízo diverso.<br>II- In casu, a execução fiscal tramita em Vara especializada e o débito inscrito não se encontra com a exigibilidade suspensa a evidenciar prejuízo no processamento do feito, razão pela qual não subsiste a pretensão da agravante - pelo contrário, foi prolatada sentença de improcedência na ação ordinária.<br>III- O reconhecimento da conexão tem por fito evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma questão, entretanto, julgado o feito a teor da súmula n. 235 do C. STJ "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".<br>IV- Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 557-564).<br>Nas razões recursais, a Construtora Noroeste Ltda. sustenta, em síntese, violação arts. 265, IV, a, 535, II, e 620 do CPC e 108, 112 e 151 do CTN, alegando que, em face da ocorrência de prejudicialidade externa e enquanto pendente o julgamento das Ações anulatória e Consignatária, é possível a suspensão da Execução Fiscal, sem a necessidade de depósito integral. Prossegue:<br>Exemplificativamente quanto a este ponto, diga-se que é processualmente  possível  que os embargos suspendem a execução. E mais: nos embargos, a garantia do juízo é mero requisito de admissibilidade processual.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 604-609.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Com relação à alegada violação aos art. 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022, I e, II, do CPC/2015), a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>A controvérsia foi limitada pelo não provimento do "agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de incompetência oposta pela recorrente incidentalmente à execução fiscal 0012491-49.2010.403.6182, na qual aduziu a conexão desta em relação à ação ordinária anulatória 2008.61.00.015428-3 em trâmite perante a 2ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP e ação consignatória no 2008.61.00.019614-9 em trâmite perante a 1ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP".<br>Afirmou-se que a ação 2008.61.00.015428-3 foi julgada improcedente em 7/7/2010, ou seja, em momento anterior à oposição da própria exceção de incompetência (19/112010) e que "a execução fiscal tramita em Vara especializada e o débito inscrito não se encontra com a exigibilidade suspensa a evidenciar prejuízo no processamento do feito, razão pela qual não subsiste a pretensão da agravante".<br>No caso, o acórdão integrativo rejeitou os embargos de declaração (fls. 557-564) destacando o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso. Afirmou-se que não restaram violados os arts. 103, 112, 113, 265, IV, "a", 304 e 585, § 1º do CPC e 108 e 112, II e IV do CTN, seja porque a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado e que se trata de competência absoluta em razão da matéria; as execuções fiscais devem ser processadas também no interesse do credor. Veja-se a jurisprudência da época, em relação a prévia garantia do juízo:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES ANULATÓRIA E CONSIGNATÓRIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE ART. 265, IV, "A", DO CPC. NÃO CABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. PRECEDENTES.<br>1. Acórdão do TJSP que determinou o prosseguimento do feito executivo ao afastar a relação de prejudicialidade externa, no julgamento de exceção de incompetência, entre a ação de execução fiscal e ações anulatória e consignatória.<br>2. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a negativa de vigência do art. 535, II, do CPC. Precedentes.<br>3. O acórdão de origem, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, não teceu juízo interpretativo acerca da matéria dos artigos 620, do CPC, 108, 112, IV, do CTN, Aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>4. Entendimento do STJ de que o ajuizamento de ação anulatória não suspende o curso da execução," pois para esse fim devem ser observadas as hipóteses do artigo 151 do CTN, com a prévia garantia do juízo.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.332.955/5P, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, sobre a impossibilidade de reunião, por conexão, com processos já julgados, a competência da Vara especializada para julgamento de execução fiscal, ou mesmo, a prejudicialidade no processamento do feito, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA