DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.324-2.335):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS EMISSÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ART. 147, § 1º, DO CTN.<br>1. Embora seja vedado ao contribuinte a retificação da declaração após a notificação do lançamento (art. 147, § 1º, do CTN), isso não impede que ele demande a sua nulidade, demonstrando que a declaração foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do tributo, ou que houve erro em sua quantificação, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não eximirá o Judiciário de apreciar lesão à direito, bem como a exigência tributária é baseada no princípio da legalidade.<br>2. Assim, tendo sido possível ao Expert constatar pelos registros contábeis da embargante a regularidade dos lançamentos, bem como os termos de abertura e encerramento, estes que podem validamente servir como meio de prova a favor do empresário contribuinte.<br>3. Mantida, portanto, a senten ça que determinou a adequação dos débitos relativos às CDAs n. 00606048970-69, 00706009696-66 e 00707001088-67 aos montantes obtidos através da análise da escrituração contábil da devedora, por espelharem a verdade real.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos em parte para suprir omissão quanto ao parcelamento após prolação da sentença, rejeitando-os quanto às demais questões apontadas (fls. 2.356- 2.364).<br>Nas razões recursais, a União alega, em síntese, violação aos arts. 535, II, do CPC/1973, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois "o fato de o obrigado pedir o parcelamento de dívida em questão revela o reconhecimento da dívida e impede a formulação em juízo de pretensão contra a exigência fiscal, ainda que atualmente tais débitos se encontrem plenamente exigíveis". Prossegue:<br>Além disso, nos termos do artigo 5º da lei de nº 11.941/09, a adesão ao parcelamento nela instituído configura confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do CPC, razão pela qual devem ser liminarmente indeferidos os pleitos em relação às CDAs incluídas no referido parcelamento.<br> .. <br>Conforme referido pela autoridade tributária, a documentação apresentada pelo contribuinte não respeita as formalidades extrínsecas da legislação de regência. Assim, não podem ser admitidos como verdade real, como quer fazer crer o acórdão ora embargado.<br> .. <br>E no caso presente impõe-se a conclusão a respeito da ilegalidade formal da documentação contábil da executada/embargante, sendo certo que mesmo os cálculos elaborados pelo expert não podem ser considerados válidos, uma vez que lastreados em documentação contábil elaborada sem as formalidades extrínsecas exigidas pela legislação em comento, havendo, portanto, vícios de ilegalidade formal no caso em tela, nos termos dos artigos 1089, 1181 e 1183 do Código Civil, artigo 100 da lei de nº 6.404/76 e artigos 251 a 272 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto de nº 3000/99).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2.441-2.457.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Com relação à alegada violação ao art. 535, II do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), o acórdão integrativo afirmou que não se pode admitir a renúncia tácita, ou presumida, uma vez que tal ato reside na esfera de disponibilidade e interesse do autor, e que não há obscuridade, omissão ou contradição no julgamento em relação à "falta de comprovação inequívoca de erro de fato a justificar a emissão de DCTFs retificadoras após a inscrição em dívida ativa dos débitos das CDAs guerreadas" e quanto à afirmação de que "os documentos contábeis oferecidos pela executada não são idôneos para fins de perícia".<br>E ainda, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 2.328):<br>Inicialmente cumpre salientar que apenas remanesce nos autos controvérsia acerca dos débitos relacionados às CDAs de nº 0070700l08867, 0060604897069 e 0070600969666, em relação às quais a executada realizou declarações retificadoras após a emissão das certidões de dívida ativa, por força tanto do reexame necessário, quanto do apelo da União.<br> .. <br>No caso, já constituído definitivamente o crédito tributário, não poderia o contribuinte desconstituí-lo por mera declaração retificatória.<br>Contudo, isso não impede que o contribuinte demande a nulidade do lançamento, demonstrando que a declaração foi feita com erro e que não ocorreu o fato gerador do tributo, ou que houve erro em sua quantificação.<br>Afinal, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não eximirá o Judiciário de apreciar lesão a direito. Além disso, a exigência tributária, por se basear no princípio da legalidade, não pode existir quando se comprova que o fato gerador pretendido não existiu.<br> .. <br>Mantida a sentença que determinou a adequação dos débitos relativos às CDAs 00606048970-69, 00706009696-66 e 00707001088-67 aos montantes obtidos através da análise da escrituração contábil da devedora, por espelharem a verdade real.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>No caso, a modificação da conclusão do Tribunal de origem  que remete à jurisprudência do STJ sobre a ausência de pedido expresso de renúncia ao direito discutido ou de confissão irretratável da dívida, e por se tratar de ato inserido na esfera de disponibilidade do autor, não admitido de forma tácita ou presumida, mesmo havendo adesão ao parcelamento  não foi devidamente enfrentada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Isso posto, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA