DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDVAL DIAS LANES, NEIDE DOS REIS LANES, com fundamento na incidência  da Súmula  7/STJ.<br>A sentença de fls. 1.566-1.569 entendeu por satisfeita a obrigação e julgou extinta ação de desapropriação, na forma do art. 794, I, do CPC/1973. O acórdão da apelação foi assim ementado (fls. 1.643-1.656):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - Desapropriação - Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e pela Diretoria de Execuções de Precatórios do TJSP (DEPRE), que observaram todas as decisões proferidas nos autos, estando o Precatório EP nº 1568/92, efetivamente quitado - Cálculos apresentados pelos apelantes e pela Municipalidade, incorretos, com aplicação correta de tabelas e dos juros compensatórios e moratórios na forma determinada - Sentença de extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC/I973, mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 1.675-1.678).<br>O recurso especial, inadmitido, apontou para violação ao art. 1.022, I, parágrafo único, II, do CPC/2015 ou art. 535 do CPC/1973, alegando omissão quanto "ao descompasso entre os cálculos apresentados pelo DEPRE e as decisões exequendas, proferidas nos Agravos de Instrumento nº 425.718-5/4, 677.855-5/2, 835.9863/0-00 e 990.10.062727-9".<br>Requereu que fossem "calculados os juros compensatórios e moratórios na forma estabelecida pela r. sentença exequenda, em consonância com a Súmula 102 desse C. Superior Tribunal de Justiça".<br>Em seu agravo, Edval Dias Lanes e Neide dos Reis Lanes sustentam o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a decisão agravada, descumpriu "a norma expressa do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil". Alegam que "a conclusão acima é possível mediante simples análise das decisões exequendas, proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 425.718-5/4, 677.855-5/2, 835.986.5/0-00 e 990.10.062727-9, sem adentrar a matéria fática cuja análise está vedada pela Súmula 7 desse E. Superior Tribunal de Justiça.:<br>Sem contraminuta (fl. 1739).<br>Parecer do MPF pela conversão do agravo, para negar provimento ao recurso especial (fls. 1749-1751).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência  da Súmula  7 deste STJ e ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022).<br>Conforme jurisprudência, a "impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, de que "tanto a Contadoria Judicial como o próprio Departamento de Precatórios deste Tribunal de Justiça gozam de fé pública e presunção de legitimidade, não havendo qualquer suspeita de que os valores apurados por tais departamentos estejam irregulares", "estando o Precatório EP nº 1568/92, efetivamente quitado", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Intime m-se.<br>EMENTA