DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NEIDE MESSIAS ALVES e outros, com fundamento na incidência  da Súmula  284 do STF e não comprovação da divergência jurisprudencial. Ainda, foi negado seguimento ao recurso especial quanto às matérias fixadas em julgamento representativo de controvérsia.<br>A discussão primordial girou em torno da correção monetária dos depósitos das contas vinculadas do FGTS pelos índices reais de inflação. A ação foi julgada parcialmente procedente e em fase de execução da sentença. Por meio de agravo de instrumento, consignou-se que os cálculos de liquidação dos juros de mora em 6% ao ano até a vigência do CC/2003 e a partir de então devem incidir em 12% ao ano, nos termos do art. 406 do CC. O acórdão foi assim ementado (fls. 197-205):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - FGTS - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE FIXOU A TAXA DE JUROS MORATÓRIOS FIXADA SOB A EGIDE DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABIIDADE DAS REGRAS DO NOVO CÓDIGO CIVIL - COISA JULGADA -PRECEDENTES DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ-INOCORRÊNCIA- AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As normas de direito processual, dada sua natureza de ordem pública, têm aplicação imediata, atingindo, inclusive, os processos pendentes de julgamento, impondo- se, no entanto, respeitar as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior.<br>2. Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional inserta no inciso XXXVI do artigo 5º da Lei Maior, que assegura: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.<br>3. O título judicial em execução transitou em julgado antes da vigência do novo Código Civil e, ao dispor sobre os consectários, consignou que os juros de mora são devidos no percentual de 6% ao ano, contados a partir da citação, conforme disposto no artigo 1062 do Código Civil, e artigo 219 do Código de Processo Civil.<br>4. A regra contida no novo Código Civil, que alterou a taxa de juros moratórios, não deve incidir sobre os processos cujo título judicial exequendo transitou em julgado antes de sua entrada em vigor, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do STJ.<br>5. O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são garantias constitucionais que não podem ser suprimidas dos agravantes, que apenas se valeram do direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.<br>6. Descabe condenar os agravantes à penalidade por litigância de má-fé, prevista nos artigos17e18 do Código de Processo Civil que, a propósito, não restou provada nos autos.<br>7. Agravo de instrumento improvido.<br>Em questão de ordem (fls. 232-237), "por estar em desacordo com as conclusões assentadas em recursos extremos indicados pelo E. STF e pelo E. STJ, não obstante conste, tão somente, no título judicial determinação de aplicação de juros de mora à taxa de 6% ao ano, o feito foi modificado, em juízo de retratação, para reformar o acórdão de fls. 199/200, determinando que os juros de mora são devidos a partir da citação, a teor do artigo 219 do Código de Processo Civil, e à taxa de 6% ao ano, nos termos do artigo 1.062 do antigo Código Civil, até a entrada em vigor do novo texto da Lei Civil, em 11 de janeiro de 2003, quando se tornou aplicável o disposto em seu artigo 406".<br>Constou do acórdão dos embargos de declaração (fls. 257-266):<br>Em verdade, verifica-se da argumentação trazida aos autos que os embargantes pretendem rediscutir teses e provas, restando clara a intenção de se conferir efeitos infringentes ao recurso e a jurisprudência é unânime no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.<br>E, ainda, quanto à decisão proferida, há omissão quanto à questão da incidência dos juros remuneratórios de forma cumulada com os juros moratórios (taxa Selic), razão pela qual passo à análise do mérito.<br>A taxa Selic, no entanto, não pode ser cumulada com qualquer índice de correção monetária, visto que considera na sua fixação, os juros de mora e a correção monetária do período em que ela foi apurada, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, com a aplicação da Taxa Selic a partir da vigência do Novo Código Civil, exclui a incidência simultânea de juros moratórios e remuneratórios.<br> .. <br>Diante do exposto, dou parcial provimento, apenas para sanar omissão e, no mérito, nego provimento aos embargos de declaração.<br>Em recurso especial, a parte informa que "a fixação da aplicação da Taxa Selic, em detrimento ao pedido de aplicação dos juros de mora, após 01/2003 em 12% ao ano, em razão das recentes alterações dos índices pelo Banco Central acabará por gerar valores inferiores aos já creditados pela CEF/recorrida em favor dos recorrentes, o que representará o chamado reformatio in pejus". Prossegue:<br>Por esse princípio, que decorria dos arts. 20, 128 e 460 do CPC/73 atuais arts. 141 e 492 CPC/2015 - o órgão jurisdicional deve somente agir quando provocado e nos exatos termos do pedido, consistindo na vedação imposta pelo sistema recursal brasileiro quanto à reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente e em benefício do recorrido.<br> .. <br>O pedido formulado delimita o objeto do processo, bem como o âmbito da sentença, sendo vedado ao Juiz apreciar pedido não pleiteado, sob pena de incorrer em julgamento extra petita, o que enseja a nulidade da decisão que viola o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015.<br> .. <br>Logo, ainda que a recorrida seja condenada a aplicar a taxa Selic, quanto aos JUROS MORATÓRIOS a partir de 11.01.2003, sua aplicação não deve excluir os juros remuneratórios das contas do FGTS. E contra isso se insurgem os recorrentes.<br> .. <br>Pelo exposto, requer-se a V. Exas. que se dignem, vênia confessa, a conhecer e dar provimento a este recurso, para, reformar o v. acórdão, para que seja proferido nos limites do pedido dos recorrentes, compelindo-se a CEF a computar nos cálculos de liquidação os juros de mora, após 01/2003, nos termos do art. 406 do CC, ou seja, no percentual de 1% ao mês, conforme vários entendimentos jurisprudenciais, sob pena de configuração do chamado REFORMATIO IN PEJUS e até mesmo julgamento EXTRA PETITA, ou no caso de ser mantida a mesma, que se ressalve que a sua aplicação não exclui a aplicação dos JUROS REMUNERATORIOS, estes assegurados pela legislação que regulamenta o FGTS, bem como assegurados pelos Manuais de Cálculos aprovados pelas Resoluções 567/01, 134/10 e 267/13 do CJF, e pelo artigo 13 da Lei 8.036/90, posto que possuem natureza diversa, não representando a aplicação DOS JUROS REMUNERATORIOS com a taxa Selic a ocorrência de "bis in idem", com o que estarão praticando a mais lídima JUSTIÇA!<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "devidamente indicado no Recurso Especial interposto que se encontra o pedido dos recorrentes fundamentado na clara infringência a dispositivo de Lei Federal artigos 141 (antigo art. 128 CPC/73), 492 (antigo art. 460 do CPC/73), todos do CPC/2015, além da violação ao art. 13 da Lei, 8.036/90 no que tange a questão relativa aos juros remuneratórios, que fundamenta que o recurso deve se ater aos limites suscitados pelo autor".<br>Sem contraminuta (fl. 321).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, não se alega afronta aos arts. 489 e 1022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), ficando preclusa a questão.<br>Como dito, o recurso especial não foi admitido com fundamento na incidência  da Súmula  284/STF, no não atendimento dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ e negado seguimento pela consonância do aresto de origem com precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.<br>Assim como posta a causa, não há motivos para a modificação do julgado, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Nessa mesma linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS NºS 54 E 362/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO.<br>1.  .. <br>3. No que tange à forma de atualização da quantia, a decisão hostilizada nada mais fez do que explicitar os critérios de liquidez da condenação, nos estritos termos em que preconizados pelas Súmulas nºs 54 e 362/STJ e dos sólidos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior.<br>4. A correção monetária e os juros moratórios são acessórios e consectários lógicos da condenação principal (danos morais) e não tratam de parcela autônoma de julgamento, de modo que sua incidência independe da vontade da parte.<br>5. A Taxa Selic não se trata de um índice escolhido aleatoriamente, mas, sim, do valor de referência acolhido pelo STJ.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que os juros serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.<br>7. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior.<br>8. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>9. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br>EMENTA