DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC (fls. 1.405-1.407).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.218):<br>APELAÇÕES - Ação de obrigação de fazer - Devolução de valores aplicados em CDC - Sentença de improcedência;<br>RECURSO DA MASSA FALIDA RÉ - Irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo após concessão de prazo para tanto Óbice insuperável à análise do apelo, por inobservância de pressuposto de admissibilidade Apelo não conhecido;<br>APELO DA AUTORA - Pleito de reversão do julgado - Descabimento - CDB dado em garantia para obtenção de carta de fiança - Ausência de interdependência, apontada pela ora apelante, entre os pactos que viabilizaram a carta de fiança e a aplicação ofertada em garantia (CDB) - Elementos insuficientes para configuração do direito, nas circunstâncias alegadas - Resgate do valor remanescente da aplicação, que deve ser discutido no processo falimentar da parte ré - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado Inteligência do artigo 373, I, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>SETENÇA MANTIDA - APELO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.279-1.285).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.316-1.336), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 85, §2º do CPC<br>ii) art. 489, II e §1º, III do CPC<br>iii) art. 1.022, I e II CPC<br>No agravo (fls. 1.443-1.466), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.475-1.502).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão de inadmissibilidade na origem não merece reparos.<br>a) Quanto ao art. 85, §2º do CPC, a recorrente afirma que o acórdão recorrido teria violado a regra legal "ao fixar honorários sucumbenciais por equidade, em vez de aplicar os percentuais obrigatórios de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa" (fls. 1327/1328, e-STJ).<br>A apelação, contudo, não foi conhecida na origem, de modo que a matéria não foi debatida no acórdão recorrido, nem nos Embargos de Declaração, que se limitaram a manter a decisão de não conhecimento. Incide assim a Súmula 282 do STF, ausente o prequestionamento da matéria.<br>b) Em relação aos arts. 1.022, I e II, e 489, II e §1º, III, CPC, alega a recorrente que o acórdão recorrido não teria enfrentado adequadamente a argumentação sobre o preparo do recurso de apelação e sobre a base de cálculo dos honorários, incorrendo em ausência de fundamentação idônea. Ainda, o tribunal teria sido omisso ao rejeitar embargos de declaração sem sanar obscuridades e omissões relevantes, especialmente sobre a base de cálculo do preparo e a aplicação do art. 85, §2º.<br>O tribunal de origem não conheceu da apelação em função da irregularidade do preparo, e manifestou-se adequada e pormenorizadamente quanto à questão da deserção do recurso, matéria de lei local irrecorrida a esta instância superior (fls. 1.222-1.223). Não incorreu, portanto, em omissão sindicável pela via do recurso especial, tornando preclusa também a matéria objeto da apelação cujo não conhecimento a parte não logrou reverter nos embargos declaratórios.<br>A jurisprudência do STJ entende que não há violação ao art. 1.022 quando o órgão julgador aprecia a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA