DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela agravante contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) assim ementado (fl. 195):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO ADVOGADO PARA O QUAL SE PEDIU INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 272, §5º DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 278 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a nulidade reconhecida pelo acórdão recorrido não foi arguida no momento oportuno e que não houve prejuízo às partes. Argumenta que a nulidade é de natureza relativa e que a decisão do TJCE contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.<br>Aduz que o entendimento do TJCE diverge de decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que afastaram a nulidade em casos semelhantes, considerando a ausência de prejuízo e a preclusão da matéria.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial especialmente quanto à preclusão da nulidade e à ausência de prejuízo.<br>Maxply Termoplásticos EPP e Lucas Leitão da Cunha apresentaram contrarrazões.<br>O recurso especial não foi admitido.<br>Nas razões do seu agravo, a parte recorrente sustenta a admissibilidade do recurso (fls. 256-272).<br>Maxply Termoplásticos EPP e Lucas Leitão da Cunha apresentaram impugnação (fls. 278-291).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, reconheceu a nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele indicado para intimação exclusiva, conforme o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Entendeu que a falha na intimação comprometeu o contraditório e o devido processo legal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito, destacando que houve evidente prejuízo a parte autora. Determinou a anulação dos atos processuais subsequentes à decisão interlocutória de fls. 117/120 e o retorno dos autos à origem para regular processamento.<br>No que toca aos artigos ditos violados, a questão não foi objeto de debate na Corte local. Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao prejuízo da parte autora, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA