DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  BENICIO DE OLIVEIRA ROMAO e outros contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de Alagoas,  assim  ementado  (fl.  1253-1274,  e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE FIRMARAM ACORDO NA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RELAÇÃO A SETE DOS NOVE AUTORES. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SERIA IMPERTINENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE ENTENDEU QUE OS AUTORES NÃO TERIAM TRAZIDO A PROVA DOCUMENTAL FULCRAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, NÃO OBSTANTE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA TER DELIMITADO A ATIVIDADE PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O NEXO CAUSAL E A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE DANO INDIVIDUAL. SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO MERAMENTE REMOTO, POR NÃO TER A PARTE COMPROVADO SUA CONDIÇÃO DE MORADOR DA ZONA DE DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO INDIVIDUAL. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUANTO A ESSA PARCELA DE DEMANDANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSES AUTORES, E COM BASE NA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 1280-1286, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1293-1302, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1309-1326, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 422 e 927 do CC; 29 do CDC; 14, §1º da Lei nº 6.938/91; 6, 319 ao 321, 369, 373 e 1.026, §2º do CPC; e 1º da Lei n.º 7.115/83.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, violando o art. 1.022 do CPC; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral e pela desconsideração da declaração de residência como prova válida; c) a necessidade de aplicação da teoria do risco integral em danos ambientais, com a consequente inversão do ônus da prova; e d) o afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, §2º do CPC, por não haver intuito protelatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1445-1466, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  1478-1485,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1495-1509, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma fundamentada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) invalidade do acordo firmado na Justiça Federal como causa para extinção do feito por falta de interesse de agir; b) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; c) insuficiência probatória e validade da declaração de residência para comprovação do dano individual; d) aplicação da multa por embargos protelatórios.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1253-1274, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1293-1302, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à extinção do feito por falta de interesse de agir, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a pretensão de sete dos nove autores já havia sido satisfeita por meio de acordo judicial homologado na Justiça Federal, que abrangia expressamente os danos morais. Veja-se (fls. 1259-1260, e-STJ):<br>Assim, entende-se que, em relação a esses autores, não há interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão já foi abarcada pelo acordo firmado no PCF, havendo renúncia expressa a quaisquer direitos remanescentes decorrentes da desocupação:  .. <br>Dessa forma, o bem da vida pretendido já foi obtido em outra demanda, razão pela qual não se vislumbra preenchimento do binômio necessidade-utilidade na presente ação. Assim, a medida que se impõe, em relação aos litisconsortes Benício de Oliveira Romão, Rejane Maria Tavares da Silva, Rosemary Ferreira da Silva, Sibelly Ferreira Peixoto Bispo, Vitória Isabella da Rocha Silva, Wellington José do Nascimento e, por fim, Zenaide Maria de Santana, é a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, de forma que fica prejudicada a análise das razões recursais em relação a esses.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, o colegiado a quo decidiu a questão com base no princípio do livre convencimento motivado, concluindo pela impertinência da prova testemunhal para o caso. Cita-se (fl. 1261, e-STJ):<br>Dito isso, não há como se considerar que houve cerceamento de defesa, visto que houve a devida exposição das razões fáticas e jurídicas pelas quais o destinatário final da prova entendeu pela inadequação da prova testemunhal ao caso. Assim, agiu em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, que determina o indeferimento de provas inúteis ou protelatórias.<br>Em relação à insuficiência da prova documental, o acórdão foi explícito ao fundamentar que os autores remanescentes não se desincumbiram do ônus de comprovar sua condição de moradores da área de risco, o que afasta a caracterização do dano individual indenizável (fls. 1272-1273, e-STJ):<br>Assim, não obstante comando judicial expresso destacando a matéria controvertida, os autores deixaram de comprovar a relação direta com os imóveis supostamente afetados. Dessa forma, não comprovaram a existência do dano sofrido, que, conforme destacado em sentença, deve ser individual em relação a cada recorrente. Não basta a mera alegação genérica de que os recorrentes teriam sofrido um dano ambiental, tendo em vista que o dano moral coletivo ambiental atinge direitos difusos e coletivos de grupos massificados, havendo um microssistema processual destinado à tutela dos interesses da coletividade, consubstanciado, principalmente, pela Lei da Ação Civil Pública e Lei da Ação Popular. Todavia, na presente demanda, o que se discute é a existência de dano específico a um número determinado de particulares, de forma que cabe à parte comprovar, minimamente, lesão a um direito extrapatrimonial, que, no caso, seria o direito à moradia de cada recorrente. Caso comprovada a condição de morador, com a juntada de comprovante de residência em seu nome ou em de terceiro que compõe o núcleo familiar, não haveria dúvidas sobre a configuração do dano. Todavia, ausente a prova documental, vislumbra- se, tão somente, um dano remoto, comum a todos os habitantes de Maceió que residem fora da zona de desocupação, mas que não enseja, por si só, indenização. Assim, o último elemento da responsabilidade civil, qual seja, o dano, não restou demonstrado pelos autores, eis que não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão das embargantes era de rediscussão do mérito e que o recurso era manifestamente protelatório, justificando a aplicação da multa (fls. 1293-1302, e-STJ).<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido, precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente alega violação aos arts. 6º, 319 a 321, 369 e 373 do CPC, bem como ao art. 1º da Lei n. 7.115/83, por cerceamento de defesa. Sustenta que o indeferimento da prova oral e a desconsideração das declarações de residência apresentadas impediram a comprovação do dano individual sofrido.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação mínima da condição de moradores da área de risco por parte dos autores remanescentes. O acórdão afirmou que, apesar de intimados para especificar provas após o saneamento do feito, os autores não juntaram documentos essenciais, como comprovantes de residência, contas de consumo, fotografias ou contratos de aluguel.<br>A esse respeito, assentou o colegiado (fls. 1272-1273, e-STJ):<br>Assim, não obstante comando judicial expresso destacando a matéria controvertida, os autores deixaram de comprovar a relação direta com os imóveis supostamente afetados. Dessa forma, não comprovaram a existência do dano sofrido, que, conforme destacado em sentença, deve ser individual em relação a cada recorrente. Não basta a mera alegação genérica de que os recorrentes teriam sofrido um dano ambiental, tendo em vista que o dano moral coletivo ambiental atinge direitos difusos e coletivos de grupos massificados, havendo um microssistema processual destinado à tutela dos interesses da coletividade, consubstanciado, principalmente, pela Lei da Ação Civil Pública e Lei da Ação Popular. Todavia, na presente demanda, o que se discute é a existência de dano específico a um número determinado de particulares, de forma que cabe à parte comprovar, minimamente, lesão a um direito extrapatrimonial, que, no caso, seria o direito à moradia de cada recorrente. Caso comprovada a condição de morador, com a juntada de comprovante de residência em seu nome ou em de terceiro que compõe o núcleo familiar, não haveria dúvidas sobre a configuração do dano. Todavia, ausente a prova documental, vislumbra- se, tão somente, um dano remoto, comum a todos os habitantes de Maceió que residem fora da zona de desocupação, mas que não enseja, por si só, indenização. Assim, o último elemento da responsabilidade civil, qual seja, o dano, não restou demonstrado pelos autores, eis que não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.<br>A alteração dessa premissa, para reconhecer a suficiência das provas ou a necessidade de dilação probatória, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>3. Os recorrentes apontam ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/91 e aos arts. 17 e 29 do CDC, defendendo a aplicação da teoria do risco integral e a inversão do ônus da prova.<br>O argumento não convence.<br>O Tribunal a quo reconheceu a natureza objetiva da responsabilidade por dano ambiental, mas ressaltou a indispensabilidade da comprovação do nexo de causalidade e da existência do dano individual.<br>A controvérsia, portanto, não reside na teoria da responsabilidade aplicável, mas na ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores, qual seja, a condição de moradores da área afetada e, consequentemente, a existência de um dano concreto e individualizado (fl. 1272, e-STJ):<br>Assim, não obstante comando judicial expresso destacando a matéria controvertida, os autores deixaram de comprovar a relação direta com os imóveis supostamente afetados. Dessa forma, não comprovaram a existência do dano sofrido, que, conforme destacado em sentença, deve ser individual em relação a cada recorrente. Não basta a mera alegação genérica de que os recorrentes teriam sofrido um dano ambiental, tendo em vista que o dano moral coletivo ambiental atinge direitos difusos e coletivos de grupos massificados, havendo um microssistema processual destinado à tutela dos interesses da coletividade, consubstanciado, principalmente, pela Lei da Ação Civil Pública e Lei da Ação Popular. Todavia, na presente demanda, o que se discute é a existência de dano específico a um número determinado de particulares, de forma que cabe à parte comprovar, minimamente, lesão a um direito extrapatrimonial, que, no caso, seria o direito à moradia de cada recorrente.<br>Como já mencionado, rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a falta de comprovação do dano individual implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, a parte recorrente alega violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, sustentando ser indevida a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, pois o recurso visava ao prequestionamento.<br>A insurgência não prospera.<br>A Corte de origem, ao analisar os embargos de declaração, concluiu que o recurso tinha o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, configurando o intuito protelatório. Consta do acórdão dos embargos (fl. 1301, e-STJ):<br>Por fim, considerando que o caráter manifestamente protelatório dos embargos atrai a fixação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ante o manifesto intuito protelatório dos presentes embargos de declaração, que objetivam rediscutir matéria já decidida.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração demanda, em regra, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. BAIXA DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.  .. <br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, pois a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios decorreu da análise das provas pelo Tribunal de origem, sendo incabível o reexame fático em sede especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.688.909/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E FRAUDES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>9. A multa por embargos de declaração protelatórios encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando constatado o uso do recurso com o único intuito de rediscutir matéria já decidida, sendo vedado pelo STJ o reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.849.236/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se <br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA