DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  ANDEMA COMERCIAL IMPORTADORA LTDA e WINNER PRÓTESES DE SILICONE LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,  assim  ementado  (fl.  491-514,  e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA - COMPLICAÇÕES PÓS-CIRÚRGICAS - ENCAPSULAMENTO E SEROMA - EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO APONTANDO A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PRÓTESES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO - NÃO COMPROVADO PELAS REQUERIDAS. RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO DAS PRÓTESES - PRESENTE. DANO ESTÉTICO - ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA SIGNIFICATIVA - COMPROVADA. DANO MORAL - VERIFICADO. VALOR DAS INDENIZAÇÕES - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Não se pode descurar que o consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º 1 , I, do Código do Consumidor e o art. art. 6º, VIII, do CDC determina a facilitação da defesa dos direito do consumidor. Embora as requeridas estejam assistidas por curador especial, tal fato, por si só, não obsta a inversão do ônus da prova, sobretudo porque, no caso concreto, está presente a hipossuficiência da requerente. Logo, trata-se de hipótese em que o Código de Defesa do Consumir impõe a inversão do ônus da prova. Não comprovado pelas requeridas (fornecedora e fabricante) a inexistência de vício nas próteses implantadas na requerente, devem elas ser obrigadas, solidariamente, a promover, às suas expensas, a substituição das próteses, bem com responder pelos danos estéticos e morais causados na consumidora. As indenizações por danos morais e estéticos devem ser fixadas de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 527-543, e-STJ), foram acolhidos os da parte autora e rejeitados os da parte ré, nos termos da seguinte ementa (fls. 572-588, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA -VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO - INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CURADOR ESPECIAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto a observância ao princípio da vedação decisão surpresa ao inverter, de ofício, o onus da prova e se é possível a inversão do ônus da prova em relação ao curador especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não há falar em decisão surpresa, eis que a questão acerca da inversão do ônus da prova foi objeto de debate entre as partes perante o juiz de primeiro grau. 4. No que concerne à alegação de que a inversão do ônus da prova é inaplicável ao curador especial, por força do disposto no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não verifico a existência de vício sanável pela via dos embargos de declaração, tratando-se de rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 598-609, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, 278, 341, parágrafo único, e 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que: a) a inversão do ônus da prova, determinada de ofício no julgamento da apelação, configurou decisão surpresa, violando o contraditório e o devido processo legal, pois toda a fase instrutória se desenvolveu sob a regra de que o ônus probatório cabia à autora; e b) a inversão do ônus da prova é inaplicável em face de réu revel citado por edital e defendido por curador especial, pois este não possui meios para produzir prova sobre fatos que desconhece, o que contraria a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 618-626, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  648-653,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 662-668, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 10, 278, 341, parágrafo único, e 373, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao inverter o ônus da prova em sede de apelação, violou a preclusão e o princípio da não surpresa, além de ter desconsiderado a impossibilidade de tal inversão em face de réu representado por curador especial.<br>A controvérsia, contudo, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade pelo fato do produto, disciplinada pelo art. 12 do CDC aplicável à espécie, por se tratar de danos à saúde e segurança da consumidora decorrentes de suposto defeito em prótese de silicone.<br>Nos casos de fato do produto, a inversão do ônus da prova opera-se por força de lei (ope legis), e não por decisão judicial (ope judicis), como ocorre nas hipóteses de vício do produto (art. 18 c/c art. 6º, VIII, do CDC). A responsabilidade do fabricante e do fornecedor é objetiva, cabendo-lhes o ônus de comprovar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 12 do CDC.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é consolidada:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.<br>1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.<br>2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).<br>3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.  .. <br>3. No caso, foi carreada ao recurso de apelação cópia de "contrato padrão" que supostamente comprovaria haver limitação a impedir o sucesso do pleito deduzido pelo consumidor. Trata-se de prova central do objeto da ação, da causa de pedir - documento substancial ou fundamental, nos dizeres de Amaral Santos -, que devia ser levada aos autos no momento da defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 396 do CPC. Prova essa que cabia ordinariamente ao requerido, uma vez que se está diante da chamada inversão ope legis do ônus da prova em benefício do consumidor. Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013).  .. <br>(REsp n. 1.262.132/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/2/2015.)  grifou-se <br>Desse modo, embora tenha fundamentado a inversão do ônus da prova no art. 6º, VIII, do CDC, o acórdão recorrido chegou a um resultado que se alinha à jurisprudência desta Corte, pois aplicou a distribuição do encargo probatório conforme o regime da responsabilidade pelo fato do produto. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>2. Também não houve violação ao art. 10 do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 10 do CPC, consolidou o entendimento de que a sua finalidade é assegurar a efetividade do modelo de processo cooperativo, no qual "a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>Nesse modelo, as partes têm o "direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017). A vedação à decisão surpresa visa a coibir precisamente a quebra dessa confiança, impedindo que o juiz decida com base em um fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.<br>Contudo, é preciso delinear com precisão o que constitui um "fundamento surpresa". A vedação não incide sobre o fundamento legal, mas sobre o fundamento jurídico, compreendido como a ""circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseiam as pretensões das partes, ou que possa influir no julgamento, o que não se confunde com o fundamento legal, relativo ao dispositivo normativo que rege a matéria"" (AgInt no AREsp n. 1.545.667/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). Assim, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe  ..  ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).<br>Dessa forma, "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide  ..  insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). Igualmente, "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.864.731/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>A violação ao art. 10 do CPC ocorre, portanto, quando o magistrado adota "fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes" e que "refoge ao desdobramento natural da controvérsia" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017), sem exercer seu dever de consulta.<br>No caso, a responsabilidade das rés e a distribuição do ônus probatório foram o cerne da controvérsia desde o início. A aplicação da inversão ope legis é um desdobramento natural da causa de pedir (fato do produto), não constituindo fundamento jurídico novo ou inesperado sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, a própria autora requereu a inversão do ônus da prova (fl. 498, e-STJ), o que foi indeferido na decisão de saneamento (fl. 503, e-STJ), motivando, inclusive, a interposição de apelação na qual o tema foi novamente suscitado (fl. 495, e-STJ).<br>Desse modo, a matéria foi amplamente debatida pelas partes ao longo de todo o processo. O fato de o Tribunal de origem ter aplicado a regra da inversão do ônus da prova, ainda que com fundamento diverso (art. 6º, VIII) daquele que a lei impõe para o caso não configura um "fundamento surpresa". O julgamento da apelação representou um desdobramento natural e previsível da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao dever de consulta.<br>3. Quanto à controvérsia sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em desfavor da parte representada por curadoria especial, o recurso especial não merece prosperar por deficiência em sua fundamentação, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>A tese da recorrente sustenta uma suposta antinomia entre a inversão do ônus probatório, prevista no Código de Defesa do Consumidor, e a prerrogativa processual conferida à curadoria especial pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, os dispositivos legais invocados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese recursal ou a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Com efeito, o art. 341, parágrafo único, do CPC, trata do ônus da impugnação especificada dos fatos, um instituto processual que se opera na fase postulatória e exaure seus efeitos na contestação. Sua finalidade é desonerar o curador especial do dever de controverter pontualmente as alegações fáticas do autor, evitando que se opere a presunção de veracidade de que trata o caput do mesmo artigo.<br>A inversão do ônus da prova, por sua vez, por ser ope legis no caso de fato do produto ou do serviço, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, incumbindo-lhe provar as causas excludentes de sua responsabilidade para se eximir do dever de indenizar.<br>Trata-se, portanto, de institutos jurídicos distintos, com naturezas e finalidades diversas. A recorrente pretende extrair da norma que isenta o curador do ônus de impugnar uma regra implícita e mais ampla que o isentaria também do ônus legal de provar, o que transborda o comando normativo do dispositivo invocado, que se limita estritamente à impugnação especificada.<br>Da mesma forma, a menção genérica ao art. 373, I, do CPC, não socorre a tese. O referido artigo apenas enuncia a regra geral de distribuição do ônus probatório, a qual, como cediço, pode ser excepcionada por legislação especial - como o fez o Código de Defesa do Consumidor, aplicado na origem. O dispositivo não contém, em si, nenhum comando que crie uma imunidade à inversão para a curadoria especial, sendo inapto para, isoladamente, desconstituir o fundamento do acórdão que aplicou a lei consumerista.<br>Desse modo, ausente a indicação de dispositivo de lei federal que contenha comando normativo capaz de sustentar a tese de que a inversão do ônus da prova é incompatível com o múnus da curadoria especial, a deficiência na fundamentação do recurso é manifesta. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONCLUSÃO ESTADUAL FUNDADA EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de dispositivo de lei federal tido por violado que não possui comando normativo capaz de sustentar a tese defendida e infirmar os fundamentos utilizados no acórdão recorrido revela a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. No caso, o colegiado de origem entendeu que não ficou caracterizada a alegação de concorrência desleal pela parte recorrida a ensejar o dever de indenizar, ante a ausência de elementos suficientes à comprovação da prática da referida conduta. Dessa forma, o acolhimento das teses recursais (para reconhecer existência de concorrência desleal) não prescindiria da revisão de fatos e provas, a fim de que fossem estabelecidas conclusões em sentido contrário àquelas do acórdão estadual, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.955.218/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. LEI NÚMERO 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. BIS IN IDEM. NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. No presente caso verifica-se a tempestividade do recurso. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento.<br>3. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O fundamento de responsabilidade solidária da sócia gerente estabelecida por expressa previsão legal (art. 110 da Lei n. 9.610/98) para os casos de violação a direito autoral, não foi impugnado como seria de rigor pelos recorrentes. Incidência da Súmula 283/STF.<br>5. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.<br>6. A normatividade dos dispositivos da Lei n. 9.610/98, apontados como violados, encontra-se desassociada da faticidade que os recorrentes alegam nas razões recursais para sua aplicabilidade, uma vez que não tem comando normativo apto a amparar a tese de cobrança em duplicidade por parte do ECAD relativa aos direitos autorais advindos de execução pública em ambiente de frequência coletiva.<br>7. No julgamento do REsp 1589598/MS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/06/2017), que vem servindo de referência para diversos julgados do STJ, assentou-se que na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir o fato gerador da obrigação do estabelecimento comercial de freqüência coletiva (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de radiodifusão (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis, não havendo falar, dessa forma, em bis in idem. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>8. É iterativa a jurisprudência do STJ de que academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>9. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.912.689/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Ainda que assim não fosse, para afastar a conclusão do acórdão de que as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA