DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BOMBRIL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deficiência na fundamentação recursal e da pretensão de reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo nos óbices expressos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.408-1.410).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.218):<br>APELAÇÕES - Ação de obrigação de fazer - Devolução de valores aplicados em CDC - Sentença de improcedência;<br>RECURSO DA MASSA FALIDA RÉ - Irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, mesmo após concessão de prazo para tanto Óbice insuperável à análise do apelo, por inobservância de pressuposto de admissibilidade Apelo não conhecido;<br>APELO DA AUTORA - Pleito de reversão do julgado - Descabimento - CDB dado em garantia para obtenção de carta de fiança - Ausência de interdependência, apontada pela ora apelante, entre os pactos que viabilizaram a carta de fiança e a aplicação ofertada em garantia (CDB) - Elementos insuficientes para configuração do direito, nas circunstâncias alegadas - Resgate do valor remanescente da aplicação, que deve ser discutido no processo falimentar da parte ré - Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado Inteligência do artigo 373, I, do CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>SETENÇA MANTIDA - APELO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO, DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.279-1.285).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.287-1.313), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 92, 112, 113 e 422 do Código Civil<br>ii) arts. 6º e 1.022 do Código de Processo Civil<br>iii) art. 6º do CDC e<br>iv) art. 85 da Lei 11.101/05<br>No agravo (fls. 1.413-1.441), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.504-1.538).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>a) Com relação aos arts. 92, 112, 113 e 422 do CC, a tese defendida pela recorrente é a de que a carta de fiança e o CDB seriam contratos coligados, de modo que a extinção da carta acarretaria a extinção do CDB, gerando o dever de restituição dos valores.<br>Afirma que (fl. 1296/1297) "em suma, o v. acórdão reconheceu que o CDB foi contratado como contragarantia, mas que não haveria coligação entre os contratos capaz de levar à extinção do acessório quando da extinção do principal, o que viola os artigos 92, 112, 113 e 422 do CC."<br>O recurso demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais (natureza do CDB, vínculo com a fiança, intenção das partes), haja vista que a argumentação da recorrente em favor do reconhecimento da interdependência dos contratos gira em torno da comunicação das partes, notadamente via e-mail, sendo necessário o revolvimento das provas e análise das cláusulas contratuais para verificar se foram dadas garantias de liquidez diferentes das previstas no título quanto ao vencimento. Em tese, o CDB, assim como qualquer outro título ou bem do patrimônio da recorrente, mesmo que originado por outro emitente, poderia ser alienado fiduciariamente em garantia da carta de fiança, não havendo elementos normativos apriorísticos que indiquem a natureza específica do título no caso concreto.<br>O acórdão reconheceu que o CDB era contragarantia, mas não lhe conferiu acessoriedade automática. Rever esse enquadramento implica reexame fático e contratual, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Os mesmos óbices incidem especificamente quanto à invocação dos arts. 112, 113 e 422 do CC para impor o reconhecimento do direito ao resgate do CDB antes do seu vencimento. Não há indicação de normativa que regule, em tese, o direito ao resgate antecipado, invocando a recorrente para o seu desiderato os dispositivos que regem a boa-fé nas relações contratuais, assim demandando interpretação das cláusulas e comunicações pré-contratuais à luz dos dispositivos invocados, não escapando ao óbice sumular.<br>b) No que toca os arts. 6º do CPC e 6º, VIII, do CDC, a parte recorrente alega que deveria ter havido inversão do ônus da prova e determinação de que o BVA apresentasse o CDB, pois reconhecida a relação de consumo (fls. 1300-1301):<br>Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que são direito básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor (..). Nessa esteira, o art. 6º do CPC dispõe que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.<br>A inversão do ônus da prova não é automática, nos termos do próprio art. 6º do CDC, sendo condicionada à análise criteriosa do julgador no que tange à sua necessidade para facilitação da defesa de parte hipossuficiente e à verossimilhança das alegações. No caso, a inversão do ônus probatório foi analisada no acórdão à luz das provas já existentes nos autos e dos contornos específicos da controvérsia (fls. 1.224-1.225):<br>(..) consta do já citado "Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia", firmado em 09.04.2012, que o certificado de depósito bancário (CDB), objeto da discussão, fora avençado em 04.04.2012, por meio de documento próprio, a saber, o instrumento "CDB0120MRON", cuja cópia não fora trazida aos autos pela empresa autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 434 do CPC, notadamente porque a demanda viera fundada na prévia existência de elementos irrefutáveis quanto ao direito de restituição de valores.<br>Modificar a conclusão a que chegou o julgador originário acerca do tema envolveria o reexame dos elementos fático-probatórios que a fundaram, novamente esbarrando no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>c) A suposta violação do art. 85 da Lei 11.101/2005, "na medida em que os valores oriundos do CDB foram submetidos à falência do BVA, quando deveriam ser restituídos imediatamente", é matéria que não recebeu o devido prequestionamento.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>d) Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, incide por analogia a Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação, por ausência de indicação adequada do dispositivo de lei federal violado, não tendo a parte indicado o inciso supostamente violado e nem ultrapassado afirmações genéricas de ofensa ao artigo de lei. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA