DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 379):<br>Embargos de terceiro. Cumprimento de sentença. Penhora de valores de titularidade da embargante, incluída no polo passivo de cumprimento de sentença por decisão de desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária. Hipótese em que, a rigor, seria de impugnação ao cumprimento de sentença e não de oposição de embargos. Embargante que, contudo, ao que consta, sequer foi intimada de sua inclusão no polo passivo, o que se deu, no mais, sem observância do procedimento estabelecido pelo art. 133 e seguintes do CPC. Peculiaridades do caso que autorizam a análise do feito. Embargante que é associação civil sem fins lucrativos, que tem por objeto a manutenção e gerência de condomínios edilícios. Fato de os executados terem figurado como associados fundadores que, no caso, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de vínculo empresarial entre a associação e os executados. Embargante que não integra grupo econômico, não possuindo sequer caráter empresarial. Impossibilidade de responsabilização da embargante pelas dívidas contraídas pelos executados.<br>Alcance indevido. Sentença revista. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil, 28, §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso quanto "ao fato de que era beneficiária da justiça gratuita nos autos do processo da ação em que determinada a constrição" (fl. 397).<br>Aduz que "a recorrida tem seu quadro societário composto pela própria pessoa jurídica executada pela recorrente nos autos em que a constrição se deu, CONCIMA, a qual, por sua vez, também é integrada pela sócio-fundador da recorrida, FILIPE, o que é reconhecido, inclusive, pelo próprio acórdão recorrido. Como se vê, diante da aplicação da norma aos fatos, a inclusão da recorrida no polo passivo da execução decorre do fato de a recorrida ser integrada pela executada CONCIMA e, inclusive, por seu sócio-administrador FILIPE, não havendo nenhuma ressalva no dispositivo em destaque no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo não pode atingir pessoas jurídicas sem intuito lucrativo" (fls. 398/399).<br>Afirma que "o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema se dá no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo é aplicada ainda que em desfavor de associação sem fins lucrativos" (fl. 399).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 443/446, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de recurso interposto contra sentença (fls. 296/299) que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos contra a penhora, de R$33.970,01, em contas de titularidade da ora embargante, efetuada nos autos de demanda pela qual declarado rescindido compromisso de compra e venda de imóvel, ora em fase de cumprimento de sentença.<br>O Tribunal de origem ao analisar a controvérsia, asseverou que (fls. 381/389):<br>Ao que se vê, havida condenação já transitada em desfavor da demandada original CR Jundiaí, obrigada a restituir à autora os valores pagos pela aquisição de unidade no empreendimento imobiliário Residencial Ilha das Flores. A executada, porém, uma vez intimada, não realizou o pagamento, já tendo a exequente pleiteado a pesquisa de bens dos seus sócios. Contudo, instada a trazer as certidões das matrículas dos imóveis, a exequente não levou adiante as constrições dos bens encontrados, por conta de prévias restrições existentes.<br>A exequente, então, pleiteou, em julho de 2016, a inclusão de diversas pessoas jurídicas, dentre elas a apelante, no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que referidas empresas "em diversas decisões de nosso Tribunal de Justiça foram consideradas como integrantes de um mesmo Grupo Econômico" (fls. 507/511 do Processo n. 0040392-50.2008.8.26.0309).<br>Na sequência, foi proferida decisão (fls. 534/539 do Processo n. 0040392-50.2008.8.26.0309), em que deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a determinação de inclusão das pessoas jurídicas listadas pela exequente no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como com a determinação de realização de bloqueio online de todos os executados.<br>Contra referida decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento pela empresa CYRELA (Processo n. 2225505-19.2016.8.26.0000, j. 10/08/2017), ao qual dado provimento, por esta Câmara, para afastar a existência de grupo econômico e determinar o levantamento do bloqueio efetuado em relação a tal empresa. O referido acórdão foi assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Compromisso de venda e compra. Devolução das parcelas.<br>Decisão que, por desconsideração da personalidade jurídica da devedora, deferiu bloqueio de valores encontrados em conta corrente da agravante. Procedimento do art. 133 do CPC/15 que não afasta o regime das tutelas provisórias, também objeto da decisão agravada.<br>Desnecessária, de resto, a baixa dos autos para fins instrutórios, dada a documentação juntada. Empresa que firmou parceria com a devedora, por período certo e tendo por objeto alguns específicos empreendimentos, que não aquele em questão. Unidade adquirida pela autora cerca de década antes, também anteriormente vencido o prazo para entrega. Alcance indevido. Decisão revista. Recurso provido." (j. 10/08/2017) A seguir, houve, na origem, também pelo reconhecimento da inexistência de grupo econômico, a exclusão da empresa Nova Zelândia Empreendimentos Imobiliários do polo passivo da execução (fls. 1.296 do Processo n. 0040392-50.2008.8.26.0309) e, depois das empresas FH 10 Empreendimentos Imobiliários, GLB Jundiaí e GLB Plaza Espanha (fls. 2.232/2.236 do Processo n. 0040392-50.2008.8.26.0309), tendo essa última decisão sido objeto do AI 2127297-92.2019.8.26.0000, que, interposto pela exequente, foi desprovido por esta Câmara, com a manutenção do entendimento de que inexistente grupo econômico a autorizar a presença de tais empresas no polo passivo do cumprimento de sentença, tendo assim constado da ementa:<br>"Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que afastou configuração de grupo econômico entre as agravadas e a executada. Empreendimento malogrado que não possui relação com as empresas referidas. Coincidência de sócios que se deu por curto período, ademais de sequer integralizado pelos executados o capital, mas mais de dez anos após a aquisição da unidade. Impossibilidade de responsabilização destas empresas pelas dívidas contraídas muito anos antes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (j. 18/05/2020) O cumprimento de sentença teve seguimento, com novas tentativas de bloqueio de valores. Em setembro de 2022, houve o bloqueio de R$ 33.970,01 contidos em conta de titularidade da Sociedade Park Village, ora apelante (cf. fls. 2.313 do Processo n. 0040392-50.2008.8.26.0309), diante do que, a Park Village opôs embargos de terceiro, os quais foram recebidos com efeito suspensivo em relação à constrição judicial ali (fls. 144) e, posteriormente, rejeitados.<br>Pois, em primeiro lugar, cabe assentar que, a rigor, o questionamento veiculado pela embargante se deveria ter dado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e não via embargos de terceiro. Isso porque, com a desconsideração da personalidade jurídica da executada original, a embargante foi incluída no polo passivo do feito, com o que deixou de ostentar a qualidade de terceira, a afastar, em princípio, o cabimento da oposição dos embargos.<br>Nesse sentido, inclusive, precedente de mesma relatoria em agravos de instrumento tirados de decisão proferida nos autos da ação principal, mas em relação a outras pessoas jurídicas incluídas no polo passivo da execução, confira-se:<br>(..)<br>No caso dos autos, porém, este não parece ser o único vício procedimental presente. Afinal, deferida a desconsideração a personalidade jurídica da executada original sem a abertura de incidente próprio e, no mais, sem a oitiva das pessoas jurídicas que, então, passaram, a integrar o polo passivo do cumprimento de sentença. Referidas pessoas jurídicas, ainda, ao que parece, não foram comunicadas de tal inclusão, de modo que, em relação à apelante, tal questão passou a ser de seu conhecimento apenas com a efetivação do bloqueio de valores, frente ao qual opôs os embargos de terceiro ora em análise.<br>Nesse contexto, ainda que reconhecidos os referidos vícios procedimentais ocorridos na origem, entende-se cabível e pertinente desde logo a análise dos questionamentos da apelante.<br>Pois, se é verdade que o atual CPC instituiu procedimento próprio para desconsideração, assim a partir do artigo 133, de outro lado não afastou o regime jurídico geral das tutelas provisórias de urgência ou de evidência.<br>Daí ter-se determinado, na decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, medida assecuratória constritiva, assim o bloqueio online nas contas de todos aqueles cujo patrimônio se pretende alcançar. E o que, naquele momento, se justificou ante as malsucedidas tentativas da autora, em face da devedora original, de receber seu crédito.<br>Depois, o contraditório afinal se exerceu, levada a matéria ao conhecimento do MM. Juízo a quo, mesmo que em sede de Embargos de Terceiro e não em impugnação ao cumprimento de sentença, com juntada de documentação suficiente a apreciar os pleitos de exclusão e de levantamento do bloqueio, os quais, de resto, se acolhe.<br>A propósito, vê-se que, no caso, a integração da embargante ao polo passivo foi mantida pelo MM. Juízo a quo, na sentença ora questionada, sob o fundamento de que " E ntre a retirada de FILIPE ITIBERÊ RIBEIRO DA SILVA dos quadros sociais da embargante e o nascimento da obrigação vindicada não decorreu o lapso de dois anos. Se assim é e se subsistem os motivos que ensejaram o desconsideração da personalidade jurídica da sedizente embargante, de rigor o reconhecimento de sua pertinência subjetiva passiva para a execução".<br>Sucede que, para que fosse possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados Filipe e Concima, com a inclusão da Park Village no polo passivo, por integrarem os executados o seu quadro societário, seria necessário constatar a existência de grupo econômico e a efetiva ligação entre tais pessoas jurídicas. Ou seja, para tanto, não bastava o mero fato de os executados figurarem nos "quadros sociais" da embargante.<br>E, nesse ponto, apesar de sustentar a exequente que a associação apelante não demonstrou a exclusão dos executados Filipe Itiberê Ribeiro da Silva e Concima de seu "quadro societário", bem como que a sua única atividade é a manutenção e gerência da área dos condomínios através de contribuições recebidas pelos condomínios, tem-se que tais argumentos, por si só, não autorizavam a inclusão da associação no polo passivo do cumprimento de sentença, uma vez que necessário, reitera-se, aferir a existência de vinculação de índole empresarial, de grupo econômico, entre os executados e a associação, o que não se pode simplesmente presumir do fato de haver pessoas comuns nos "quadros societários".<br>No caso, cumpre considerar ademais, que não se trata, propriamente, sequer de empresas com sócios em comum, afinal a apelante é uma associação e os executados, quando de sua constituição, em maio de 2000, figuraram como associados, ainda que utilizada na ata de constituição o termo "sócios fundadores" (cf. fls. 23/40).<br>A apelante, como se vê, consiste em associação sem fins lucrativos, que tem por objeto, de acordo com o seu estatuto social (fls. 57):<br>(..)<br>Ainda, quanto aos associados, dispõe a convenção (fls. 57/58):<br>(..)<br>Nesse contexto, é evidente que a associação em questão não tem viés econômico e empresarial e o seu objeto em nada se confunde com o da empresa executada, de modo que o simples fato de a Concima e o Filipe terem figurado dentre os "sócios fundadores" (fls. 23) não justificam a inclusão da apelante no polo passivo da execução e muito menos a sua responsabilização por dívidas assumidas pelos executados.<br>No mais, cumpre considerar que o prazo de dois anos, a que se aludiu na sentença, é aplicável a hipóteses em que se pretende a responsabilização do sócio retirante por obrigações que tinha como sócio (cf. art. 1.003, par. único, do CC), o que, em princípio, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, não autorizando, portanto, a inclusão da apelante no polo passivo.<br>Enfim, o que da prova se colhe é suficiente ao entendimento de que a embargante não tem qualquer vínculo de índole empresarial com os executados, não integrando o seu grupo econômico, o que afasta a possibilidade de responsabilização pelo débito.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração apontando a existência de omissão no acórdão recorrido e, ao julgar o recurso, a Corte local asseverou que (fls. 421/422):<br>Não há, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a suprir.<br>Afinal, a concessão de gratuidade de justiça não obsta a condenação da parte beneficiária nas verbas de sucumbência, mercê da expressa disposição do art. 98, §2º do CPC.<br>O que se dá é a suspensão de sua exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma.<br>Daí não haver omissão a sanar no acórdão embargado.<br>No caso, o Tribunal estadual, mantendo a sentença em todos os seus termos, apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Outrossim, nota-se que, para afastar as conclusões contidas no acórdão recorrido, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do acervo contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do recurso interposto com base na alínea "c" do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que, "nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC/15,  majoro  em  10%  (dez  por  cento)  a  quantia  já  arbitrada  a  título  de  honorários  em  favor  da  parte  recorrida,  observados  os  limites  estabelecidos  nos  §§  2º  e  3º  do  mesmo  artigo,  ônus  suspensos  no  caso  de  beneficiário  da  Justiça  gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA