DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  ROMILDO ANTONIO DA COSTA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1170-1191, e-STJ):<br>TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ESTIMATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES. DECADÊNCIA. LIMITADA AOS PEDIDOS REDIBITÓRIOS. INDENIZAÇÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO CAUSA MADURA. IMÓVEL DECORADO. RESSARCIMENTO DE VALORES. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. A fim de resguardar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, veda-se às partes apresentarem fatos ou argumentos novos na petição recursal, salvo se comprovarem motivo de força maior (art. 1.014, CPC). Por isso, não se pode admitir a inovação recursal da primeira apelação, sendo esse recurso conhecido apenas parcialmente.<br>2. Em razão da solidariedade dos fornecedores nas relações de consumo, qualquer participante da cadeia produtiva pode ser demandado em juízo por danos ou vícios existentes nos produtos e serviços fornecidos (art. 7º, parágrafo único e 18 do CDC). Logo, ainda que não tenha participado na transação comercial, a construtora/incorporadora é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas em que são discutidos defeitos no bem por ela construído, sobretudo quando um dos defeitos se relaciona com vício estrutural do imóvel (viga de concreto armado).<br>3. No caso dos autos, conquanto o consumidor tenha reclamado oportunidade por vícios aparentes e oculto no imóvel, permaneceu inerte por quase um ano após a resposta negativa da fornecedora, de modo a ter caducado o seu direito à redibição no momento da propositura da ação (art. 26, CDC).<br>4. Consoante entendimento do STJ, os pedidos indenizatórios decorrentes estão sujeitos ao prazo prescricional do art. 205 do CC, inexistindo óbice ao consumidor buscar a reparação ou compensação de danos ainda que já operada a decadência do exercício a exigir uma das alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC.<br>5. Ao consagrar a "teoria da causa madura", o art. 1.013 do CPC estabelece as hipóteses que o Tribunal deve julgar o mérito de questões levadas ao seu conhecimento, ainda que não enfrentados em primeira instância. Assim, em razão de as provas existentes nos autos serem suficientes para a análise do pedido indenizatório não apreciado na sentença (art. 1.013, § 4º, CPC), tem-se que o feito se encontra apto para julgamento em grau recursal.<br>6. Além de solidária, a responsabilidade do art. 18 do CDC por vícios na qualidade ou quantidade de produtos e serviços é objetiva de modo que, independentemente de dolo ou culpa, ao se comprovar a existência de dano e nexo de causalidade, os fornecedores devem proceder com a reparação. Assim, tendo o autor contratado por conta própria serviços para sanar defeitos dos itens entregues pelas empresas demandas, há a necessidade de condená-las a ressarci-lo pelos valores pagos.<br>7. Em razão das circunstâncias do caso concreto, mostra-se justa a quantia fixada a título de dano moral, pois, ao mesmo tempo que não provoca enriquecimento sem causa, é adequada para efetivar as funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização.<br>8. Por haver condenação, incorre em erro a sentença ao estabelecer os honorários advocatícios sobre o valor da causa, sendo necessário adequá-la à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.<br>9. Nesses termos, deve-se reformar a sentença para condenar as empresas ao pagamento de indenização por dano material, alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência para incidir sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC) e, pelo desprovimento da segunda e terceira apelação, majorá-los para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte autora (art. 85, §11, CPC).<br>PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1290-1301, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1311-1341, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10 e 1.014 do CPC; 26, § 2º, I, do CDC; e 189 e 205 do CC.<br>Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão por ofensa ao princípio da não surpresa, pois o colegiado acolheu a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões sem oportunizar a prévia manifestação do recorrente; b) a inocorrência de inovação recursal, pois a adaptação do pedido em sede de apelação (de abatimento do preço para tutela específica de reparo dos vícios) decorreu de fato superveniente (laudo pericial) e visou a obtenção do resultado prático equivalente, o que seria processualmente admitido; c) o afastamento da decadência, pois, uma vez obstado o prazo decadencial pela reclamação extrajudicial (art. 26, § 2º, I, do CDC), a pretensão de exigir em juízo as alternativas do art. 18 do CDC (redibição/estimação) se sujeita ao prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual, não tendo transcorrido tal lapso temporal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1359-1370 e 1372-1379, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com base na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1390-1401, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1407-1411 e 1412-1417, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. O recorrente alega a nulidade do acórdão por violação ao ar t. 10 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem acolheu a preliminar de inovação recursal, suscitada em contrarrazões, sem lhe oportunizar manifestação prévia e específica.<br>A tese não prospera.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, ao interpretar o art. 10 do CPC, consolidou o entendimento de que a sua finalidade é assegurar a efetividade do modelo de processo cooperativo, no qual "a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>Nesse modelo, as partes têm o "direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017). A vedação à decisão surpresa visa a coibir precisamente a quebra dessa confiança, impedindo que o juiz decida com base em um fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.<br>Contudo, é preciso delinear com precisão o que constitui um "fundamento surpresa". A vedação não incide sobre o fundamento legal, mas sobre o fundamento jurídico, compreendido como a ""circunstância de fato qualificada pelo direito em que se baseiam as pretensões das partes, ou que possa influir no julgamento, o que não se confunde com o fundamento legal, relativo ao dispositivo normativo que rege a matéria"" (AgInt no AREsp n. 1.545.667/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). Assim, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe  ..  ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017).<br>Dessa forma, "não cabe alegar surpresa se o resultado da lide  ..  insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019). Igualmente, "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.864.731/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).<br>A violação ao art. 10 do CPC ocorre, portanto, quando o magistrado adota "fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes" e que "refoge ao desdobramento natural da controvérsia" (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017), sem exercer seu dever de consulta.<br>No caso, o fundamento que levou ao conhecimento parcial da apelação  a inovação recursal  não foi uma criação de ofício do Tribunal, mas constitui desdobramento natural e previsível da controvérsia em grau de apelação. Isso porque, segundo o Tribunal de origem, o recorrente, ao apelar da sentença, alterou substancialmente sua pretensão para buscar uma obrigação de fazer. Ainda segundo as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a mudança de estratégia processual provocou a reação defensiva da parte contrária, que alegou, em contrarrazões, a preclusão da matéria. Portanto, não se trata de fundamento imprevisível que pudesse surpreender o recorrente.<br>Ademais, o contraditório foi exercido, ainda que de forma mitigada. Conforme se extrai dos autos, o recorrente teve a oportunidade de se manifestar sobre a preliminar durante a sustentação oral e, de forma aprofundada, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação (fls. 1212-1220, e-STJ).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido alinha-se à interpretação conferida por esta Corte ao art. 10 do CPC, de modo que a pretensão recursal esbarra na Súmula 83/STJ.<br>2. O recorrente aponta violação aos arts. 26, § 2º, I, do CDC, 189 e 205 do CC, e ao art. 1.014 do CPC. Sustenta, em primeiro lugar, o afastamento da decadência, sob o argumento de que, uma vez obstado o prazo decadencial pela reclamação extrajudicial tempestiva (art. 26, § 2º, I, do CDC), a recusa do fornecedor em sanar o vício transmuda a natureza da pretensão para uma de reparação civil por inadimplemento contratual, sujeita ao prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC), e não mais ao prazo decadencial. Em segundo lugar, refuta a ocorrência de inovação recursal, defendendo que a alteração do pedido em sede de apelação  de abatimento do preço para tutela específica de reparo dos vícios  não violou o art. 1.014 do CPC, pois foi baseada nos mesmos fatos da inicial e motivada por fato superveniente (laudo pericial produzido nos autos), visando somente a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu a inovação recursal, consignando que o autor "modificou substancialmente os pedidos iniciais, sem apresentar justificativa ou respaldo legal para assim proceder" (fl. 1178, e-STJ). Com base nessa premissa, o colegiado manteve a análise da demanda nos estritos limites do que fora postulado na petição inicial, qual seja, um pedido de "abatimento proporcional do preço" (ação estimatória) ou, subsidiariamente, de "resolução do contrato".<br>Ato contínuo, ao analisar o mérito da pretensão originária, o TJGO aplicou a distinção consolidada na jurisprudência: reconheceu que o direito potestativo de exigir as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC (substituição, restituição ou abatimento do preço) se sujeita à decadência, ao passo que a pretensão de natureza indenizatória (reparação por perdas e danos) se submete ao prazo prescricional decenal.<br>Com base na premissa fática de que a ação foi ajuizada em 29/07/2019, muito após a resposta negativa das fornecedoras em 14/09/2018, concluiu que o direito de pleitear as medidas redibitórias/estimatórias havia sido fulminado pela decadência de 90 (noventa) dias.<br>A decisão recorrida, em ambos os pontos, é irretocável.<br>Primeiro, quanto à inovação recursal, a Corte de origem concluiu, com base na análise comparativa entre a petição inicial e as razões de apelação, que houve uma alteração substancial da causa de pedir e do pedido. Rever tal entendimento para acolher a tese do recorrente - de que a adaptação foi legítima e decorreu de fato superveniente - demandaria o reexame do conteúdo dessas peças processuais, providência incabível em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ART. 496 DO CC/02. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. TERMO INICIAL, A CONCLUSÃO DO ATO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  .. <br>2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de que a petição inicial se fundamentou na pretensão anulatória do art. 496 do CC/02 e sem mencionar a prática de simulação ou do uso de interposta pessoa, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.707.751/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)<br>Uma vez mantida a premissa de que o pedido em análise é aquele formulado na exordial, ou seja, o abatimento de preço, a conclusão sobre a decadência torna-se inafastável. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o prazo decadencial do art. 26 do CDC se aplica às pretensões de exercício dos direitos potestativos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma, não se confundindo com o prazo prescricional para pleitear indenização por perdas e danos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS, PREVISTO NO ART. 26, II E § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).<br>2. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato.<br>3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.<br>4. Não havendo prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002.<br>5. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.804/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>2. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato (REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.154.169/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Portanto, ao fixar que a pretensão principal era de natureza estimatória e, por isso, sujeita à decadência, o Tribunal a quo atuou em estrita conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A tentativa de desconstituir a natureza do pedido inicial para enquadrá-la como indenizatória e, assim, submetê-la à prescrição, também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA