DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, em que é suscitante o d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF e suscitado o d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Buritama/SP, nos autos de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, proposta por consumidor contra instituição bancária.<br>A demanda foi originariamente distribuída ao d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Buritama/SP, que declarou sua incompetência sob o fundamento de que não havia nos autos comprovação de que a autora possuía domicílio naquele município e, por isso, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do banco requerido, conquanto o consumidor tenha feito, na fl. 19, a comprovação de seu domicílio em Buritama/SP.<br>Recebido os autos, o d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF suscitou o presente conflito de competência, consignando que é descabida a declinação de competência relativa ex officio, ante ao teor da Súmula 33 desta Corte e artigo 65 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>No caso, discute-se a competência para apreciar a ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais, proposta por consumidor contra instituição financeira de alcance nacional. Trata-se, portanto, de ação consumerista proposta pelo consumidor no Foro de seu domicílio, em Buritama/SP, conforme faz prova com a juntada de contra de luz em seu nome (na fl. 19).<br>Segundo entendimento uníssono desta Corte, nos casos de ação consumerista em que o consumidor é a parte autora e escolhe em que foro litigar, ainda que foro diverso de seu domicílio, a competência é absoluta (consumidor autor), não podendo ser declinada de ofício; outrossim, quando o consumidor é demandado em foro diverso de seu domicílio, a competência também é considerada absoluta (consumidor réu), somente aí pode ser declinada de ofício, para o foro de domicílio do hipossuficiente.<br>Em conclusão, no presente caso, o exercício das atribuições jurisprudenciais pelo Juízo do foro de domicílio do autor, Buritama/SP, reveste-se do caráter de competência absoluta.<br>Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.<br>1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).<br>2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.<br>Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  .. <br>2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555 /MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555 /MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>No presente litígio, o consumidor optou por ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, caso de competência absoluta (consumidor/autor), poderia, ainda, escolher, conforme sua conveniência, uma entre as possibilidades admitidas pela jurisprudência desta Corte Superior, nos exatos moldes do artigo 53 do CPC. O que não se admite é a escolha aleatória do Foro.<br>Em vista do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Buritama/SP.<br>Publique-se.<br>EMENTA