DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 636-650).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à omissão apontada, com razão o recorrente .<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, assentou, em síntese, o seguinte entendimento (fls. 375-376):<br>Não há inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 110/07, uma vez que está em consonância com a Constituição Federal e com a Lei Complementar nº 87/1996. Além disso, há autorização constitucional expressa para que os Estados possam determinar a sujeição passiva e a forma de recolhimento do tributo, o que está previsto tanto na Lei nº 6.374/89 quanto no RICMS/00. No mesmo sentido do entendimento aqui perfilhado, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça envolvendo a ora agravante:<br> .. <br>Noutro giro, com relação à alíquota, conforme cuidou de pontuar o ínclito Juízo a quo na decisão agravada, no trecho que segue:<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente apontou omissão defendendo que (fls. 413-427):<br>Conforme detidamente demonstrado no Agravo de Instrumento, a atribuição de responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto nas operações interestaduais, no Estado de São Paulo, se deu apenas nos casos em que a mercadoria é destinada ao consumidor final, o que não é o caso dos autos:<br> .. <br>Por sua vez, justamente por não contemplar a tributação sobre a referida operação na Lei Estadual nº 6.374/89, o Estado de São Paulo, através do Decreto nº 45.490/00 (RICMS-SP), atribuiu a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto ao fabricante nas operações de remessa de mercadorias destinadas "inclusive" ao consumidor final, dando a entender que aquelas destinadas à comercialização ou à industrialização, como é o caso dos autos, já possuíam previsão normativa:<br> .. <br>Diferentemente do que consignado no v. Acórdão, a Lei Estadual nº 6.374/89 não estabeleceu a sujeição passiva e a forma de recolhimento do tributo.<br> .. <br>O dispositivo regulamentar fixa, de modo inaugural, a responsabilidade tributária pela retenção e pagamento do ICMS-ST sobre combustíveis à ora Embargante, fabricante de combustíveis.<br> .. <br>Assim, é manifesta a ausência de internalização, pela Lei Estadual, do critério da regra matriz de incidência do ICMS-ST atinente à sujeição passiva (responsabilidade tributária) nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, constante no Convênio ICMS nº 110/07, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico do Estado de São Paulo apenas por meio de Decreto.<br>O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do AR Esp nº 1.516.171/SP, reconheceu a ausência de Lei em sentido estrito para incorporar ao ordenamento do Estado de São Paulo o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, aprovado pelo Convênio ICMS nº 110/07.<br> .. <br>A par da inexistência de Lei no Estado de São Paulo atribuindo a responsabilidade tributária às refinarias de petróleo, nos moldes em que estipulado no Convênio nº 110/2007, a Embargante trouxe à baila, em sua Exceção de Pré Executividade e Agravo de Instrumento, o entendimento externado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do AREsp nº 1.516.171/SP, no qual restou reconhecida a ausência de Lei em sentido estrito para incorporar ao ordenamento do Estado de São Paulo o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, aprovado pelo Convênio ICMS nº 110/07:<br> .. <br>O referido julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA trata de situação jurídica idêntica à do presente caso, bastando a mera leitura do v. Acórdão para essa constatação:<br> .. <br>Contudo, a despeito da similaridade entre as matérias, o v. Acórdão embargado foi completamente silente no que atine o entendimento preciso do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do AREsp nº 1.516.171/SP.<br> .. <br>Para além disso, deixou o v. Acórdão embargado de seguir os precedentes invocados pela ora Embargante, quais sejam, ADI nº 4.281/SP, ADI nº 6.144/AM e RE nº 562.276 (Tema nº 13/STF), sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento:<br> .. <br>Desta forma, omitindo-se o julgador a respeito do conteúdo decisório contido nos julgados invocados pela ora Embargante, incontestavelmente aplicáveis ao presente caso, proferindo decisão diametralmente contrária ao entendimento dos Tribunais Superiores acerca da matéria, sem realizar a devida distinção entre os precedentes invocados e o caso sub judice, ou mesmo a superação do entendimento firmado nesses precedentes, incorre em patente omissão e, por consequência, não se considerará fundamentada a decisão judicial proferida.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 436-437):<br>No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso integrativo. O acórdão recorrido consubstancia o julgamento proferido pelo colegiado que compôs a Turma Julgadora e representa o seu entendimento, pelo qual foi acolhido o voto do relator, para negar provimento ao recurso, com suficiente exposição dos motivos que levaram a esse resultado, logo, não existe vício a ser sanado. Ademais, é desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos pelas partes, quando o julgador apresenta os fundamentos de sua decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Em arremate, ressalta-se que a disposição do artigo 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos, no acórdão, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que o recurso de embargos declaratórios seja inadmitido ou rejeitado.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pela parte recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia, uma vez que, embora provocado a se manifestar a respeito das matérias envolvendo a alegação de ilegalidade da cobrança, sobretudo em relação aos precedentes desta Corte e do STF sobre o tema , o Tribunal recorrido não examinou as referidas teses, de modo que é natural que haja pronunciamento da origem a respeito das alegações arguidas pela parte.<br>Isso posto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que julgou os emba rgos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA