DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ICMS DECLARADOS E NÃO PAGOS. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DA FESP PARA QUE SE PROMOVA A PENHORA DE 10% DOS CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE 7 DE SEUS CLIENTES. VALORES RELATIVOS A RECEBÍVEIS QUE CONSTITUEM FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SUSPENSA POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO PELO C. STJ NO ÂMBITO DO TEMA Nº 769. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, III a IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 855, 866, 926, e 1.037, §§ 9º, 10, II e 12, I, do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando pela reforma do acórdão recorrido que subsumiu o pedido do ente público ao Tema de Repetitivos n. 769/STJ<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>I - Da negativa de prestação jurisdicional<br>De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1º, III a IV, 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a diversas questões acerca da controvérsia (fls. 99-101):<br>Com efeito, conforme minudentemente demonstrado nas petições fazendárias apresentadas perante o e. TJSP, são amplos os fundamentos jurídicos - muitos destes já reprisados nos tópicos acima - tecidos em favor do deferimento da penhora de créditos requerida, com amplo suporte em precedentes da e. Corte de origem e deste e. STJ e nitidamente aptos a infirmar a conclusão contida no r. acórdão aqui desafiado.<br>Mesmo assim, a maior parte desses argumentos resta carente do devido enfrentamento até o presente momento, sobretudo nos moldes dos embargos de declaração opostos (doc. 03) e da rejeição genérica da pretensão integrativa formulada nesses aclaratórios, conforme v. acórdão às fls. 67-70 dos autos no e. Tribunal a quo.<br>Sob tal prisma, destacam-se trechos essenciais dos aclaratórios (doc. 03):<br>Cumpre anotar que, ao contrário do que concluiu o Juízo a quo, o pedido de penhora formulado não se confunde com a penhora de faturamento, que possui regramento próprio e distinto, estabelecido no art. 866 do Código de Processo Civil10. Essa distinção, aliás, já foi apropriadamente feita pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento assim ementado: (..)<br>Verifica-se, portanto, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente quanto à inaplicabilidade do Tema n. 769 ao caso dos autos.<br>É certo que não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>Da análise dos autos, todavia, denota-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 42-47):<br> ..  A questão de fundo, em verdade, é a definição sobre a natureza dos valores sobre os quais a Fazenda pede a constrição se são ou não faturamento. Isto porque a Corte Superior, no julgamento do REsp 1666542/SP, assim decidiu:<br> ..  Cabe observar que o acórdão supra foi publicado pós a maioria dos precedentes citados nas razões recursais.<br>E este Colegiado, em caso praticamente idêntico, no qual o Juízo da Execução Fiscal havia determinado a penhora de 10% dos créditos a serem recebidos pela executada, entendeu que se tratava de "(..) penhora de créditos recebíveis, o que o C. Superior Tribunal de Justiça já entendeu, em reiteradas ocasiões, se tratar de montante equiparável ao faturamento da própria empresa, sejam eles oriundos de empresas de cartão de crédito, sejam eles referentes a fornecedores que ainda procederão ao pagamento das quantias devidas. Afinal, em ambas as situações, a matéria fática é a mesma: trata-se de quantia que receberá a empresa, referente a negócio jurídico já celebrado (..). Nota-se, da leitura dos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que a argumentação deduzida não permite a distinção entre os recebíveis das empresas de cartão de crédito de outras espécies de recebíveis: afinal, ambos refletem operações vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, a ser configuradas como faturamento propriamente dito (..). A situação é ainda mais evidente ao se tomar o conceito de faturamento, que nada mais é do que o somatório dos valores obtidos com a atividade comercial dentro de determinado período, ou seja, o montante que ingressará no caixa da empresa em virtude do desenvolvimento e execução de sua atividade empresarial. Ora, se os recebíveis de cartão de crédito são equiparados a faturamento (pois representam um pagamento de bens vendidos feito com intermediação da operadora do cartão), também o são os valores recebíveis de seus próprios fornecedores, sem referida intermediação, através de pagamentos parcelados das vendas feitas. Nota-se que a hipótese dos autos revela verdadeira penhora de faturamento futuro da empresa, o que não poderia ter sido determinado, ante o Tema nº 769/STJ (..). Logo, havendo identidade fática entre a matéria discutida nos autos e aquela pendente de apreciação no Tema nº 769/STJ, nota- se que não era possível que tivesse o MM. Juízo a quo determinado que se procedesse à penhora (..)".<br>Assim, embora não se ignorem os relevantes argumentos relativos ao valor das dívidas da agravada e, em especial, ao faturamento da empresa, argumentos estes que a princípio conferem pertinência ao pleito de constrição, há de se observar, consoante previsão expressa do art. 927, III do CPC, o quanto determinado pela Corte Superior, pelo que a r. decisão não comporta reparos.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Ademais, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>II - Da incidência da Súmula 83 do STJ<br>No ponto, cabe assinalar que, em casos similares aos dos autos, esta Corte Superior tem entendido que eventuais créditos de recebíveis se equiparam ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.<br>Vejamos:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES NA ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, conferiu a limitação da penhora de recebíveis provenientes de vendas realizadas por cartão de crédito a 10% sobre a totalidade das execuções fiscais.<br>2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ, de que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.<br>3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.676.274/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) - grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VINCENDOS, A SEREM REPASSADOS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIREITO PROBATÓRIO. ÔNUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO PARCIAL, PARA FINS PROCESSUAIS, AO REGIME JURÍDICO DA PENHORA DE FATURAMENTO.<br>(..).<br>11. Por essa razão, os valores vincendos a que a empresa recorrida faz jus, tendo por sujeito passivo as administradoras de cartão de crédito, possuem natureza jurídica de direito de crédito, listado no art. 11, VIII, da Lei 6.830/1980 e no art. 655, XI, do CPC.<br>12. É correta a interpretação conferida no acórdão recorrido, que, embora acertadamente não confunda a penhora do crédito com a do faturamento, confere uma equiparação entre ambos, para fins estritamente processuais (isto é, de penhora como instrumento de garantia do juízo).<br>13. Isso porque é legítima a suposição de que os recebíveis das administradoras de cartão de crédito têm por origem operações diretamente vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, o que autorizaria enquadrá-los no conceito de faturamento (isto é, como parte dele integrante).<br>14. Assim, a constrição indiscriminada sobre a totalidade desses valores tem potencial repercussão na vida da empresa - quanto maior a sua representatividade sobre o faturamento global do estabelecimento, maior a possibilidade de lesão ao regular desempenho de suas atividades.<br>15. Não bastasse isso, as questões relacionadas à efetivação de penhora pelo mecanismo ora apreciado possuem consequências que ultrapassam a relação jurídica existente entre as partes credora e devedora, o que justifica a cautela adotada pelo Tribunal a quo.<br>16. Dada a larga difusão, no sistema financeiro, da utilização do denominado dinheiro de plástico, a autorização para a penhora do montante total a ser repassado pelas administradoras de cartão de crédito acarretaria, de certo, sensível abalo no sistema financeiro, pois, de um lado, haveria forte queda, no terceiro setor, na aceitação dessa forma de pagamento. De outro lado, a realidade mostra que o forte segmento financeiro não arcará, ao final, com o prejuízo daí decorrente, o que significa dizer, a exorbitante taxa de juros já praticada tenderia a aumentar, como forma de absorver o impacto social.<br>17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.12.2014) - grifo nosso<br>Por sua vez, a questão trazida à discussão restou assim decidida no acórdão recorrido (fls. 42-47):<br> ..  A questão de fundo, em verdade, é a definição sobre a natureza dos valores sobre os quais a Fazenda pede a constrição se são ou não faturamento. Isto porque a Corte Superior, no julgamento do REsp 1666542/SP, assim decidiu:<br> ..  Cabe observar que o acórdão supra foi publicado pós a maioria dos precedentes citados nas razões recursais.<br>E este Colegiado, em caso praticamente idêntico, no qual o Juízo da Execução Fiscal havia determinado a penhora de 10% dos créditos a serem recebidos pela executada, entendeu que se tratava de "(..) penhora de créditos recebíveis, o que o C. Superior Tribunal de Justiça já entendeu, em reiteradas ocasiões, se tratar de montante equiparável ao faturamento da própria empresa, sejam eles oriundos de empresas de cartão de crédito, sejam eles referentes a fornecedores que ainda procederão ao pagamento das quantias devidas. Afinal, em ambas as situações, a matéria fática é a mesma: trata-se de quantia que receberá a empresa, referente a negócio jurídico já celebrado (..). Nota-se, da leitura dos precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que a argumentação deduzida não permite a distinção entre os recebíveis das empresas de cartão de crédito de outras espécies de recebíveis: afinal, ambos refletem operações vinculadas à atividade empresarial do estabelecimento, a ser configuradas como faturamento propriamente dito (..). A situação é ainda mais evidente ao se tomar o conceito de faturamento, que nada mais é do que o somatório dos valores obtidos com a atividade comercial dentro de determinado período, ou seja, o montante que ingressará no caixa da empresa em virtude do desenvolvimento e execução de sua atividade empresarial. Ora, se os recebíveis de cartão de crédito são equiparados a faturamento (pois representam um pagamento de bens vendidos feito com intermediação da operadora do cartão), também o são os valores recebíveis de seus próprios fornecedores, sem referida intermediação, através de pagamentos parcelados das vendas feitas. Nota-se que a hipótese dos autos revela verdadeira penhora de faturamento futuro da empresa, o que não poderia ter sido determinado, ante o Tema nº 769/STJ (..). Logo, havendo identidade fática entre a matéria discutida nos autos e aquela pendente de apreciação no Tema nº 769/STJ, nota- se que não era possível que tivesse o MM. Juízo a quo determinado que se procedesse à penhora (..)".<br>Assim sendo, quanto à tese recursal referente à distinção entre penhora de créditos recebíveis e penhora de faturamento, o entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Em casos análogos, esta Corte entende que "a efetiva impugnação dessa decisão exigiria a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo" (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), o que não ocorreu na espécie.<br>Situação esta que justifica a inadmissão do recurso especial em conformidade com a Súmula 83 do STJ.<br>III - Da divergência Jurisprudencial<br>Por fim, resta claro que a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame do especial manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.<br>Não é outro o entendimento desta Turma de direito público: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; e AgInt no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA