DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luiz Carlos Goiabeira Rosa, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 785):<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - DEFERIMENTO DE PROVAS - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA - IMPOSSIBILIDADE. I - Se a decisão agravada não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ela não é impugnável por agravo de instrumento. II - Sendo o recurso manifestamente inadmissível, deve ser negado o seu seguimento.<br>Os embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Goiabeira Rosa foram rejeitados (fls. 818-821).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 198 do Código Tributário Nacional; 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001; e 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a decisão recorrida violou o direito aos sigilos fiscal e bancário do recorrente, ao deferir a quebra desses sigilos sem atender aos requisitos legais.<br>Aduz que houve omissão no acórdão recorrido ao não explicar o porquê de não seguir o entendimento pacificado pelo STJ de que a quebra de sigilo fiscal e bancário são atacáveis por agravo de instrumento, violando o art. 1.022 do CPC.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno de a quebra de sigilo fiscal e bancário ser passível de agravo de instrumento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 909-912.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte recorrente, relativas ao recurso cabível em relação ao sigilo fiscal e bancário, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 787-789):<br>Mas, diversamente do que defende a parte agravante, como pontuado na decisão monocrática, a decisão agravada não está incluída no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC - determinação de juntada das três últimas declarações de imposto de renda vinculadas ao CPF do autor, além de realizar pesquisas, via SISBAJUD:<br>(..)<br>Vale destacar que a decisão recorrida não se enquadra no conceito de "urgência" previsto na decisão do Superior Tribunal de Justiça, capaz de causar a inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - o que autorizaria a excepcional mitigação do dispositivo legal.<br>Desse modo, não se amoldando às hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, o recurso de agravo de instrumento, 001, é inadmissível.<br>(..)<br>O novo Código de Processo Civil limitou a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, restringindo-a as hipóteses elencadas no mencionado artigo 1.015 da Lei Processual Civil vigente.<br>Com efeito, ainda que o agravante alegue que houve quebra de sigilo bancário, a decisão é expressa o seu indeferimento.<br>Dessa forma, as outras decisões passaram a ter recorribilidade diferida, impugnáveis quando da apresentação do recurso de apelação ou em contrarrazões, nos moldes do artigo 1.009, §1º do CPC.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual no sentido de que não houve quebra do sigilo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Vale destacar que, conforme precedente desta Corte (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023 ):<br>(..) com o desiderato de aferir a existência de bens do devedor passíveis de controle por atos executivos, exsurgem, a favor do exequente, inúmeros sistemas de comunicação eletrônica, tais como: BacenJud (sucedido pelo SisbaJud, sistema que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais), RenaJud (sistema on-line de restrição judicial de veículos, que interliga o Poder Judiciário ao Denatran), InfoJud (resultado de uma parceria entre o CNJ e a Receita Federal, é um sistema de informações ao Judiciário, oferecido unicamente aos magistrados ou servidores autorizados, com o objetivo de atender às solicitações do Judiciário à Receita Federal) e InfoSeg (sistema que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil).<br>Quanto ao ponto, observa-se que esta Corte possui precedentes no sentido de que tais sistemas podem ser utilizados pelo Poder Judiciário, mesmo sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, tendo em vista que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito.<br>Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, Primeira Seção, DJe 1º/2/2011; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Segunda Turma, DJe 15/3/2019; AREsp 1.376.209/RJ, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; REsp 1.723.898/ES, Segunda Turma, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Segunda Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.944.161/RS, Segunda Turma, DJe 23/8/2021; e AgInt no AREsp 1.571.886/ES, Primeira Turma, DJe 3/12/2020.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA