DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TAPAIUNA AGROPECUÁRIA COMERCIAL LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 122-123):<br>"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - INÉPCIA DA INICIAL - ALEGAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS AFASTADO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA - DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA - AFASTADA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>In casu, a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo os pedidos compatíveis entre si e não possuem o emprego de técnicas processuais diferenciadas, conforme artigos 327, § 2.º, 319 e 320, do CPC e, por isso, não há que se falar em inépcia da inicial.<br>O espólio possui legitimidade para postular em Juízo anulação do ato jurídico, com o consequente cancelamento do registro, para eventual sobrepartilha.<br>A legitimidade dos autores-agravados se faz presente, uma vez que ainda não efetivada a partilha dos bens do de cujus, a herança constitui uma universalidade de bens e direitos, atribuindo aos herdeiros legitimidade ativa para ingressar em juízo em defesa do patrimônio deixado por aquele, em concorrência com o próprio espólio, já que nesta situação a indivisibilidade da herança atrai a aplicação das regras previstas para condomínio (art. 1791, do Código Civil).<br>A demanda versa sobre direito pessoal e, bem assim, a competência segue a regra do artigo 46, do CPC (foro do domicílio do réu e não da situação do imóvel).<br>O instituto da denunciação da lide é absolutamente inaplicável ao caso dos autos, eis que o objetivo da presente ação é meramente declaratório, ou seja, esgota-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.<br>Havendo impugnação à gratuidade processual, o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, ou de que houve alteração em sua situação econômica, é do impugnante, através da juntada de documentos hábeis para tal comprovação, de sorte que, não cumprida a obrigação, devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita."<br>Os embargos de declaração opostos pela sociedade ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 160-165).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 330, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a cumulação indevida de pedidos incompatíveis entre si em um mesmo processo, a saber a anulação de negócio jurídico (compra e venda) e a sobrepartilha do bem;<br>(ii) art. 47 e seu § 1º, do CPC, pois a competência absoluta para o pedido de cancelamento de registro imobiliário seria do foro de situação do imóvel, e não do foro do domicílio do falecido;<br>(iii) art. 1245 do CC, pois a ação que visa ao cancelamento do registro imobiliário afetaria diretamente o direito de propriedade, sendo de natureza real e não pessoal;<br>(iv) art. 125, I e II, do CPC, pois o indeferimento da denunciação da lide ao procurador e aos ofícios notariais envolvidos impede a inclusão de terceiros que teriam o dever de ressarcir a recorrente, caso houvesse sucesso na demanda e teria sido feito em uma situação em que ausente tumulto processual a ampará-lo, tratando-se de terceiros, inclusive, que poderiam colaborar com a instrução do processo e sua inclusão seria importante para se evitar decisões conflitantes e se ter ganhos em termos de economia processual;<br>(v) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar expressamente a questão da natureza do pedido de cancelamento do registro imobiliário.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 196-204), alegando-se que não foram cumpridos os requisitos constitucionais para a admissão do recurso especial.<br>Sustenta-se que não houve violação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, como o art. 330, § 1º, IV, do CPC, art. 47 e seu §1º do CPC, art. 1245 do CC, e art. 125, I e II, do CPC.<br>Em relação à denunciação da lide, afirma-se que o indeferimento foi correto, pois não há prejuízo ao recorrente, que pode propor ação autônoma regressiva.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MS admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 215-221).<br>Adveio parecer do Ministério Público Federal, de lavra do il. Subprocurador-Geral da República, Dr. Sady d"Assumpção Torres Filho, pelo desprovimento do recurso, com o seguinte resumo (e-STJ, fls. 252-253):<br>"RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.245 DO CC/2002 TIDO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUPOSTA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO QUE DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AÇÃO. CARÁTER PESSOAL. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inviável o apelo em relação à suposta contrariedade ao artigo 1.245 do CC/2002. Dispositivo que não foi submetido ao requisito do prequestionamento, atraindo a previsão dos enunciados n. os 282 e 356 da súmula do STF, bem como do enunciado n.º 211 da súmula do STJ.<br>2. Quanto à alegação de malferimento do artigo 1.022 do CPC/2015, em obediência ao princípio da dialeticidade, o recorrente deve demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão recorrida, sendo insuficientes para tanto o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais. Inteligência dos enunciados n. os 283 e 284 da súmula do STF.<br>3. No que concerne à denunciação da lide e à alegação de inépcia da petição inicial, a reforma do que decidido na instância ordinária demandaria, a toda evidência, o reexame do contexto fático- probatório, o que, como sabido, mostra-se vedado na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula do STJ. Precedentes do STJ.<br>4. Por último, o tribunal a quo, ao examinar o ponto referente à competência do juízo, concluiu que a discussão originária na ação proposta possui caráter pessoal, circunstância que atrai o artigo 46 do CPC/2015. Tal ilação encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça.<br>5. Parecer pelo desprovimento do recurso especial."<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Carlos Martos Rodovalho e outros propuseram ação de anulação de negócio jurídico cumulada com sobrepartilha em face de Tapaiuna Agropecuária Comercial Ltda.<br>Alegaram que a alienação de uma propriedade rural do de cujus, denominada "Fazenda Mundo Novo", foi realizada mediante fraude, com o uso de uma procuração pública falsa. Deram à causa o valor de R$5.489.040,00 (cinco milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e quarenta reais).<br>Em sua contestação, em preliminar de defesa, a ora recorrente alegou - dentro do que interessa ao presente recurso - a inépcia da petição inicial e a incompetência do juízo. Além disso, requereu a denunciação da lide a terceiros (ao procurador e ao Tabelionato de notas).<br>Em decorrência da decisão do Juízo, que não acolheu as teses, propôs agravo de instrumento, em que pretendeu a reforma da decisão agravada.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso. O acórdão destacou que a petição inicial indicou de forma suficiente a causa de pedir e o pedido, sendo os pedidos compatíveis entre si e passíveis de serem conduzidos em um mesmo processo, desde que se adote o procedimento comum, conforme o art. 327, § 2.º, do CPC.<br>Adicionalmente, afirmou que a demanda versa sobre direito pessoal, aplicando-se a regra do art. 46 do CPC quanto à competência (foro de domicílio do réu), porém declinou a alegação de incompetência do Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 122-133), a saber, o juízo de processamento do inventário (cuja competência é estabelecida pelo foro do último domicílio do de cujus).<br>Recurso especial.<br>As teses serão decididas em ordem de prejudicialidade.<br>1. A sociedade recorrente sustenta a violação ao art. 1.022 do CPC, ao alegar que houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que não se abordou de forma explícita a questão da natureza do pedido de cancelamento do registro imobiliário.<br>O recurso não prospera no ponto.<br>O tema da "natureza do pedido de cancelamento do registro imobiliário" foi abordado nos acórdãos. Restou decidido que a ação que visa ao cancelamento do registro imobiliário é de natureza pessoal, e não real, pois não está em discussão a propriedade, mas sim a anulação do ato jurídico supostamente fraudulento.<br>O eg. Tribunal de Justiça, ao analisar o caso, concluiu que a competência para julgar a ação é do foro de domicílio do réu.<br>Confira-se os seguintes trechos, retirados do acórdão (e-STJ, fls. 130-131 e fl. 131, respectivamente):<br>"No caso em tela, trata-se de demanda de cunho pessoal, e não real, porque não está em discussão a propriedade, e sim a anulação do ato jurídico supostamente fraudulento. Sobre este tema, tem-se pronunciado o Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de escritura pública de compra e venda registrada no cartório respectivo, a ação que visa à sua anulação é de natureza pessoal, devendo o feito ser julgado no foro de domicílio do réu."; e<br>"Portanto, afasto o pedido de declaração de incompetência do juízo a quo."<br>No caso, portanto, inexistente omissão, mas valoração das provas trazidas aos autos e aplicação do direito concernente ao presente caso, considerando-se as questões imprescindíveis à fundamentação e sustentação da decisão tomada pelo eg. TJ-MS. Deste modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." AgInt no REsp n. 1.748.917/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.<br>A questão não era essencial, tendo-se em vista a correta qualificação da ação como pessoal, nos termos da fundamentação disposta no tópico 2, infra.<br>Ademais, frise-se que o Tribunal a quo não está obrigado a examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, mas tão somente as questões que pudessem infirmar a sua decisão, essenciais ao deslinde da controvérsia. AgInt no REsp n. 2.073.635/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.<br>2. A sociedade recorrente sustenta a violação ao art. 330, § 1º, IV, do CPC, ao argumentar que houve uma cumulação inadequada de pedidos que seriam incompatíveis entre si.<br>Acerca do tema, restou decidido em segunda instância que não há incompatibilidade entre os pedidos formulados na petição inicial, pois os pedidos são compatíveis entre si e não utilizam técnicas processuais diferenciadas.<br>Verifique-se os seguintes trechos, presentes no acórdão (e-STJ, fls. 128-129 e fl. 126, respectivamente):<br>"Da inépcia da inicial. O agravante alega a inépcia da petição inicial, sob fundamento de que não é possível cumular pedidos absolutamente incompatíveis entre si, sendo a pretensão de cancelamento de registro de venda de imóvel uma lide com terceiro que não participa da herança. No entanto, nos termos artigo 330, § 1.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, a petição é considerada inepta quando faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, os fatos narrados não redundam na pretensão inicial e, por fim, quando contiver pedidos incompatíveis. ( ) Da leitura da inicial, não se verifica quaisquer das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, uma vez que os pedidos são compatíveis entre si e não possuem o emprego de técnicas processuais diferenciadas. Portanto, afasto o pedido de inépcia da inicial." G. n.; e<br>"Da inépcia da petição inicial. Isso porque, nos termos do art. 327, § 2º do CPC, quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. ( ) Nesse aspecto, não há que se falar em inépcia da inicial ou incompatibilidade dos pedidos." G. n.<br>A sociedade recorrente contestou o fundamento de que ambas as pretensões seriam compatíveis e a conclusão de que poderiam ser manejadas em uma mesma ação judicial. Confira-se os seguintes parágrafos argumentativos, extraídos do recurso especial (e-STJ, fls. 177-178):<br>"O procedimento de inventário sequer contém uma relação jurídico-processual angular, entre autor, juiz e réu. Não há autor, nem réu. Mais do que procedimento diverso, trata-se de uma relação jurídica processual muitíssimo específica.<br>O procedimento é inteiramente especial, com fases e manifestações distintas das do procedimento comum. Não há contestação, réplica, instrução! Os sujeitos de uma e outra ação também não coincidem. Esta agravante não é parte, nem sequer interessada, no feito sucessório.<br>(..)<br>Deste modo, ao convalidar a cumulação e confirmar a r. Decisão de primeiro grau, o v. Acórdão negou vigência ao art. 330, §1º, IV, do CPC, tornando-o praticamente letra morta, razão pela qual este Capítulo do presente Recurso Especial merece ser provido. E, sendo inviável a cumulação ora pretendida pelos autores, ora recorridos, o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito, ou, então, se se desejar aproveitar os atos processuais até aqui praticados, que seja extinto o pedido anulatório movido em face desta recorrente, a ser excluída da lide, prosseguindo-se no feito somente quanto ao pedido sucessório, entre os herdeiros." Sem os grifos originais.<br>O recurso não deve prosperar.<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (AgInt no REsp 2.124.879/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024).<br>A propósito, confira-se os seguintes julgados:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo.<br>2. Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016).<br>3. Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM NOME DO ESPÓLIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício requisitório em nome de espólio. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso.<br> .. <br>IV - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os sucessores do servidor falecido têm legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.991.444/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no REsp n. 1.876.858/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021; AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.<br>V - No caso, o acórdão recorrido consignou que o pagamento poderá ser realizado com a habilitação de todos os herdeiros, sendo desnecessária a habilitação do espólio, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Agravo interno improvido" (AgInt no REsp n. 2.129.583/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MORTE DO TITULAR DO DIREITO - REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO - LEI 6.858/80.<br>1. A Lei 6.858/80, ao exigir a apresentação da certidão de habilitação dos herdeiros na Previdência Social para pleitear levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, somente se aplica à via administrativa.<br>2. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.<br>3. Recurso especial improvido" (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 242) g. n.<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.541.952/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2016, DJe de 23/6/2016) g. n.<br>Portanto, é possível a habilitação direta dos sucessores na execução de sentença - caso haja sucesso na ação -, independentemente da abertura de inventário.<br>No presente caso, a análise do pedido disposto na petição inicial (documento juntado ao agravo de instrumento, de que se extai esses autos - às fls. 20-50, e-STJ), ademais, demonstra que a meeira e os herdeiros, todos representados por advogado comum, estão de acordo, inclusive, com o percentual do bem a ser atribuído a cada um, caso haja sucesso na ação (e-STJ, fls. 46-47) e apontam inexistirem outros herdeiros.<br>Deste modo, não se averigua incompatibilidade entre os pedidos apresentados na petição inicial, haja vista que eventual declaração de nulidade do negócio jurídico, que ocasione o retorno do bem imóvel ao espólio e sua transferência aos legítimos proprietários, poderá ser prosseguida de sobrepartilha nos autos do próprio cumprimento de sentença.<br>Logo, a decisão do Tribunal a quo que declarou a compatibilidade entre os pedidos dispostos na petição inicial e a inexistência de inépcia da petição inicial não viola o art. 330, § 1º, IV, do CPC, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso especial neste ponto.<br>3. A recorrente indica a violação ao art. 125, I e II, do CPC, ao afirmar que o indeferimento da denunciação da lide teria obstado a inclusão de terceiros que poderiam contribuir para a instrução do processo e evitar decisões contraditórias.<br>Em relação ao tópico, decidiu-se em segunda instância que o instituto da denunciação da lide é inaplicável ao caso dos autos, pois o objetivo da presente ação é meramente declaratório, esgotando-se na declaração de nulidade do negócio jurídico.<br>O Tribunal a quo concluiu pelo desprovimento do agravo de instrumento, inclusive, porque os pedidos dos autores/agravados não envolvem responsabilidade civil e nem detém pretensão diretamente contrária ao procurador ou ao tabelionato, tornando inviável o acolhimento do pedido de denunciação da lide, haja vista que, no entendimento do il. Juízo, ela causaria tumulto processual e a ação de regresso, de outro lado, poderá ser proposta em autos apartados, na ocasião de haver sucesso a presente demanda.<br>Confira-se a fundamentação adotada pela Corte estadual (e-STJ, fls. 125-132):<br>"Denota-se que a decisão combatida, no que interessa ao julgamento do presente recurso, foi proferida nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Da denunciação da lide.<br>(..)<br>Contudo, descabido o pleito no caso concreto. Evidentemente, poderá haver responsabilização dos tabelionatos por todos os atos ilícitos praticados pelo Oficial ou Notário e seus prepostos, na prática de atos próprios da serventia, de acordo com o art. 22 da Lei n. 8.935 /94 e a Constituição Federal. Acontece, porém, que se o objetivo da ação é meramente declaratório, de nulidade da procuração, o interesse jurídico ora em discussão se circunscreve às partes diretamente envolvidas nos negócios e atos jurídicos, não ao oficial/notário que lavrou os documentos.<br>(..)<br>Enfim, pelo momento, a litigiosidade se esgota com a declaração de nulidade, bem como a consequência lógica que é o desfazimento dos atos ulteriores. O objeto, em si, desta ação, não envolve responsabilidade civil e nem tampouco diretamente o tabelionato. Por agora, o interesse jurídico demonstrado pelos autores se limitou a tanto.<br>Quer dizer, os autores não fazem aqui imputações de responsabilidade civil a quem quer que seja. Aos autores basta a elucidação da suposta falsidade e a subsequente eliminação dos atos comprometidos pelo falso. Por estas razões, não pode o réu pretender alargar e desvirtuar o objeto da demanda para matérias outras que escapam totalmente ao escopo dos autos. E nem poderia, já que a denunciação da lide visa privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, e não tumultuar a já morosa e delicada lide em curso, com dilações probatórias e integração de pessoas que nada tem que ver com o objeto. Nesse sentido, a apuração de responsabilidade e atribuição de culpa ou dolo (fundamento novo), constitui demanda paralela cuja incorporação ao presente caso é descabida, e que deve ser buscada em ação indenizatória própria.<br>(..)<br>Destarte, ante todo o exposto, tendo em vista que o réu pretende constituir evidente lide paralela entre si, os notários e o procurador, com introdução de fundamento novo (responsabilidade civil) à causa, de forma também a tumultuar a lide principal, deverá exercer suposto e eventual direito indenizatório por apropriada ação.<br>(..)"<br>(..)<br>Da denunciação da lide.<br>O agravante afirma que com a inclusão dos denunciados no polo passivo, eles poderão aditar a contestação, além de colaborar com a instrução acerca dos mesmos fatos alegados pelos agravados, permitindo uma melhor discussão e instrução acerca dos fatos centrais da ação movida pelos autores. No entanto, conforme artigo 125, do CPC, é admissível a denunciação a lide, nas seguintes hipóteses:<br>"Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:<br>I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;<br>II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.<br>§ 1.º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.<br>§ 2.º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma."<br>Nesse sentido, observa-se que o instituto da denunciação da lide é absolutamente inaplicável ao caso dos autos, eis que o objetivo da presente ação é meramente declaratório, ou seja, esgota-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.<br>Por outro lado, o agravante deve atentar-se que os pedidos dos autores/agravados não envolvem a responsabilidade civil e nem tampouco diretamente o tabelionato.<br>Neste contexto, absolutamente inviável o acolhimento do pedido de denunciação da lide.<br>O recurso especial não pode ser provido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a denunciação da lide é obrigatória apenas nos casos em que o denunciante, ao deixar de realizar a denunciação, venha a perder o direito de regresso.<br>Confira-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DE EX-FUNCIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DIREITO DE REGRESSO PRESERVADO. AMPLIAÇÃO DA LIDE. TUMULTO DESNECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a denunciação à lide somente é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso.<br>2. No caso dos autos, além de concluir que permanece incólume o direito de regresso da ré contra sua ex-empregada, a quem imputa a responsabilidade pelo contrato ora controvertido, a Corte estadual concluiu que a denunciação da lide à ex-empregada da ré tumultuaria o feito, envolvendo inclusive matéria que demanda cognição profunda e estranha à presente ação, referente aos poderes da ex-empregada e os limites de sua atuação em nome da pessoa jurídica-ré, de onde se depreende que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 895.699/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 9/12/2016) g. n.<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.<br>1. Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/3/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória.<br>3. Tendo em vista que o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 162, §2º, do Decreto n. 52.795/1963, resta inviabilizado o ajuizamento da ação rescisória com base em violação do referido dispositivo legal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.<br>Precedentes.<br>(..)<br>11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória" (REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTIGO 70, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.<br>1. A denunciação da lide é uma demanda secundária de natureza condenatória. Assim, havendo resistência do litisdenunciado, este deve ser condenado a arcar com o pagamento de honorários advocatícios segundo o critério do art. 20, § 3º, do CPC/1973.<br>2. Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil de 1973, na linha da jurisprudência da Corte.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 415.782/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016) g. n.<br>No caso concreto não ofende o art. 125, I e II, do CPC a decisão do Tribunal de Justiça, que deixou de reformar a decisão do Juízo de primeiro grau, a qual, por sua vez, não aceitou a denunciação da lide.<br>Com efeito, embora possa ser relevante a compreensão do papel do procurador - e quiçá até mesmo do Cartório - na celebração do negócio jurídico, a lide, assim como apresentada, envolve a declaração de nulidade de negócio jurídico, estando presente ambas as partes que o celebraram.<br>No caso de sucesso da demanda, eventual ação de regresso ainda poderia ser proposta pelo recorrente, de tal modo que a denunciação da lide mostra-se facultativa.<br>Portanto, a aceitação da denunciação da lide é uma opção do Juízo, no caso.<br>Deste modo, deve ser negado provimento ao recurso especial quanto à tese de violação da lei federal.<br>4. A recorrente defende a violação ao art. 47 e seu § 1º, do CPC, ao afirmar que a competência territorial para o pedido de cancelamento de registro imobiliário deveria ser do foro onde o imóvel está situado, e não do foro do domicílio do falecido.<br>Ademais, a recorrente assinala a transgressão ao art. 1.245 do CC, ao alegar que a ação destinada ao cancelamento do registro imobiliário impactaria diretamente o direito de propriedade, caracterizando-se como de natureza real, e não pessoal.<br>Devido à proximidade temática, as teses devem ser analisadas em conjunto.<br>O Tribunal a quo afirmou que a demanda em questão possui natureza pessoal, e não real, uma vez que o objeto da ação não é a propriedade em si, mas sim a anulação de um negócio jurídico, que se alega ser fraudulento.<br>A corte destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese do objeto da ação ser escritura pública de compra e venda, independentemente se devidamente registrada no cartório competente, a ação que busca sua anulação deve ser considerada de natureza pessoal.<br>Consequentemente, conforme a decisão de segunda instância, a competência para julgar tal ação reside no foro do domicílio do réu, em conformidade com as normas processuais vigentes. Este entendimento reflete a distinção entre ações que versam sobre direitos reais, que demandariam julgamento no foro da situação do imóvel, e aquelas que tratam de direitos pessoais, onde a competência é determinada pelo domicílio do réu.<br>O recurso especial não prospera no ponto.<br>A ação de anulação de contrato tem por objeto a análise da validade do negócio jurídico, que é fonte, por sua natureza, de uma relação jurídica obrigacional entre os contratantes. Deste modo, a ação versa, precipuamente, sobre direito pessoal e não real.<br>Naturalmente, o eventual reconhecimento da nulidade de um contrato de compra e venda de bem imóvel terá repercussões na esfera patrimonial dos envolvidos e implicará em alteração de titularidade de direito real. Todavia, essa é uma decorrência lógica do pedido, cujo cerne se encontra, reforce-se, em se determinar a validade do negócio jurídico.<br>Em consonância, o direito alegado através da ação atine à matéria "negócio jurídico" (com possíveis efeitos reflexos em bem imóvel e seu registro); não se extrai pretensão alguma, de outro lado, de normas atinentes ao direito das coisas ou registral.<br>Com efeito, debate-se a validade da procuração e, por conseguinte, do contrato com ela celebrado.<br>Nessas circunstâncias, prevalece a regra do art. 46 do CPC: "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."<br>Verifique-se os seguintes julgados desta Corte Superior, que partilham da mesma ratio decidendi:<br>"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DIREITO PESSOAL. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 95 E 100 DO CPC.<br>1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios, ajuizada em agosto de 2009, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 07.05.2010.<br>2. Discute-se a competência para julgamento de ação declaratória de cessão de direitos possessórios, considerando o disposto no art. 95 do CPC e a existência de outras duas ações, em que se discute a posse do bem, e que tramitam no foro da situação deste.<br>3. A partir da exegese da norma do art. 95 do CPC, na hipótese do litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta.<br>4. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa.<br>5. Na hipótese, conforme apontado pelo juízo suscitante, o litígio analisado não versa sobre nenhum direito real imobiliário, mas sobre a eventual nulidade da escritura de cessão de posse de imóvel, por razões formais. Aliás, é importante mencionar, nesse contexto, que nem mesmo a posse do imóvel é objeto da presente ação.<br>6. Não há competência absoluta do foro da situação do bem para o julgamento da presente ação, sendo inaplicável o art. 95 do CPC. A competência é relativa, devendo ser fixada de acordo com as regras do art. 100 do CPC.<br>7. Nem mesmo poder-se-ia pensar em conexão entre a ação declaratória e as ações de reintegração de posse e embargos de terceiro porque não se vislumbra identidade de pedidos ou de causa de pedir, conforme prevê o art. 103 do CPC, para autorizar a reunião dos processos.<br>8. Conflito conhecido, para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DE SÃO JOSÉ DO OURO - RS." (CC n. 111.572/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/4/2014, DJe de 15/4/2014) g. n.<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE POR FORÇA DO CONTRATO. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. ACÓRD ÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser afastada a competência absoluta de foro do lugar do imóvel, quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição pactuado. Precedentes.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.327.689/RO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 11/9/2023) g. n.<br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1- Agravo de instrumento interposto perante o TJ/MS em 8/1/2013.<br>Recurso concluso ao Gabinete em 17/12/2013.<br>2- Controvérsia que se cinge a definir se o foro de domicílio do réu é competente para o julgamento de ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel no qual foi pactuada a eleição de foro diverso.<br>3- A ação de resolução de compromisso de compra e venda assenta-se em direito pessoal, não atraindo, assim, a regra de competência absoluta insculpida no art. 95 do CPC. Precedentes.<br>4- Na eleição de foro, tal circunstância não impede seja a ação intentada no domicílio do réu, inexistente alegação comprovada de prejuízo. Precedentes.<br>5- Recurso especial provido" (REsp n. 1.433.066/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe de 2/6/2014) g. n.<br>"Ação de anulação de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse. Foro de eleição. Precedentes da Corte.<br>1. Na panóplia de precedentes da Corte há convergência para afirmar que a ação de anulação de compromisso de compra e venda é pessoal e que o pedido de reintegração, como conseqüência, não acarreta a incidência do art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece a competência absoluta, prevalecendo o foro de eleição, se existente.<br>2. Recurso especial não conhecido" (REsp n. 402.762/SP, relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2002, DJ de 4/11/2002, p. 201) g. n.<br>5. A tese exposta no último tópico está prequestionada e, por conseguinte, pode ser conhecido para, se for o caso, aplicar-se o direito à espécie, atribuindo-se ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes.<br>A propósito:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. INCOMPETÊNCIA DO MUNICIPIO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.034, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SÚMULA 456/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação da Súmula 456/STF foi incorporada como texto legal expresso pelo art. 1.034 do CPC/2015, segundo o qual "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito."<br>2. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do direito à espécie, desde que tenha sido admitido o recurso especial:<br>"À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes" (AgInt no REsp 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).<br>3. Ocorre que o presente recurso especial foi conhecido, tão somente, para discutir capítulo referente à base de cálculo do ISS, não tratou sobre a competência para a cobrança do imposto. Portanto, não ultrapassada a admissibilidade nesse ponto.<br>4. O parágrafo único do art. 1.034 do CPC/2015 limita a cognição do STJ apenas ao capitulo impugnado. No caso concreto, não foi suscitado, em sede de recurso especial, capítulo referente à competência tributária, tratando-se de inovação recursal trazida apenas no agravo interno e que tampouco foi debatida pelo acórdão recorrido na origem. Inviável a ampliação do objeto recursal em sede de agravo interno sob argumento de aplicação do direito à espécie.<br>5. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.837.048/PR, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) g. n.<br>Aponta a recorrente, em seu recurso especial, tratar-se de "feito de cunho anulatório e desconstitutivo, afetando o direito de propriedade este recorrente, que deveria correr no lugar do imóvel, ou, então, no domicílio do réu, foi apresentado no foro do falecido, em Rio Verde do Mato Grosso (MS). E tal foro foi dado como competente pelas instâncias ordinárias" (e-STJ, fl. 178).<br>Embora não prospere a tese de competência absoluta do foro de situação do bem; também não se afigura correta a conclusão do Tribunal a quo, de que o foro em que proposta a ação seria competente.<br>Ou seja, muito embora tenha acertado em sua fundamentação - ao exaltar ser o foro competente o de domicílio do réu -, a conclusão adotada pelo Tribunal estadual - de afastar-se "o pedido de declaração de incompetência do juízo a quo" (e-STJ, fl. 131) - é com ela incompatível.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que a ação, de fato, foi proposta no foro de último domicílio do de cujus, e não no foro de domicílio do réu.<br>Cabe apontar que o Juízo de primeira instância havia se considerado competente tão somente em razão do pedido de sobrepartilha (e-STJ, fl. 126) e nos termos do art. 670, parágrafo único, do CPC, o que, contudo, não se sustenta.<br>Aplica-se ao caso o art. 612 do CPC ("O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas"), tratando-se a hipótese, evidentemente, de questão de alta indagação.<br>Confira-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE<br>COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes.<br>2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros.<br>4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação.<br>5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido."  AgInt no REsp n. 1.359.060/RJ, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 1/8/2018  g. n.<br>E, complementarmente: AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025; REsp n. 450.951/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.<br>Em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, esta poderia se prorrogar, não tivesse sido questionada - não sendo essa, todavia, a situação dos autos: no presente feito, houve questionamento expresso da parte em sua defesa (mesmo se com argumentos que não tenham sido acolhidos, ao final).<br>Deste modo, cabe o reconhecimento da incompetência do foro de último domicílio do de cujus, em que proposto a ação, e o reconhecimento da competência do foro de domicílio do réu, para o processamento da atual demanda.<br>Mister salientar que a consequência lógica da remessa dos autos ao Juízo competente será a incidência do art. 64 do CPC, que permitirá ao Juízo modificar ou ratificar os atos decisórios anterior, inclusive quanto a suficiência da peça inicial e a denunciação da lide.<br>In verbis.:<br>"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.<br>(..)<br>§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." G. n.<br>Portanto, o caso é de provimento do recurso especial no ponto, aplicando-se o direito à espécie, para reconhecer a competência do foro de domicílio do réu para o processamento da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.<br>6. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a competência do foro de domicílio do réu para o julgamento da demanda.<br>Publique-se.<br>EMENTA