DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Fortaleza de Santa Teresinha Empreendimentos e Participações S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 874-875):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESERVA LEGAL AVERBADA NA MATRÍCULA - RESPONSABILIDADE PELA PRESERVAÇÃO SOLIDÁRIA - COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POSTERIOR QUE NÃO INVALIDA A MULTA APLICADA - PENALIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NO MOMENTO DA VISTORIA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL - PRECEDENTE - ATENUANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1- Inexiste previsão legislativa para aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, tendo em vista a ausência de constituição definitiva do crédito. Precedentes do STJ e do TJMG.<br>2- O Poder Judiciário está adstrito apenas ao exame da legalidade do ato administrativo, não podendo interferir no âmbito do mérito administrativo, sob pena de ingerência na esfera de competência do Poder Executivo.<br>3 - Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de legalidade, de modo que, para a sua alteração pelo Poder Judiciário, é imprescindível a demonstração de manifesta ilegalidade ou de inequívoco abuso.<br>4 - Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto" (AgInt no AR Esp n. 1.250.031/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, D Je de 30/9/2020.)<br>5 - A obrigação de averbação e preservação de reserva legal em área averba possui natureza propter rem, autorizando o direcionamento da obrigação decorrente de supressão da vegetação em face do atual proprietário.<br>6 - A compensação ambiental, firmada posteriormente ao Auto de Infração, não elide a penalidade aplicada, porquanto as circunstâncias aferidas pelo órgão ambiental que ensejaram a aplicação da penalidade são aqueles existentes no momento da vistoria e fiscalização. Precedente deste Eg. TJMG.<br>7 - Não havendo comprovação de que o Termo de Compensação Ambiental se refere à autuação, não há como se aplicar a atenuante prevista no art. 68, inciso I do Decreto 44.844/2008, notadamente quando expressamente impugnada pelo órgão ambiental<br>8- Ausentes elementos suficientes a demonstrar a existência de irregularidades na fiscalização, assim como na lavratura do auto de infração e no procedimento que culminou a aplicação da multa ambiental, impõe-se o reconhecimento da higidez da autuação, assim como da respectiva cobrança executiva que ela originou.<br>9- Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 923-927).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 930-947), a insurgente apontou violação aos arts. 7º, 369, 371, 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015; e ao art. 70 da Lei n. 9.605/1998.<br>Alegou que, embora tivessem sido opostos os embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre as questões apontadas no aludido recurso integrativo.<br>Afirmou ser indevida a condenação, pois não cometera a conduta ilícita tipificada na legislação ambiental, como também não agira com dolo ou culpa.<br>Argumentou fora privada de ter a apreciação de suas provas, uma vez foram produzidas em contraditório, de modo que o magistrado deveria apreciá-las.<br>Sustentou que ocorrera a "hierarquização da prova com base no sujeito que a produziu, bem como desrespeito ao direito das partes de contarem com seus assistentes técnicos e de influírem, efetivamente, na formação do provimento final" (e-STJ, fl. 946).<br>Contrarrazões às fls. 956-960 (e-STJ).<br>O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (e-STJ, fls. 963-967), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 971-987).<br>Às fls. 1.024-1.026 (e-STJ), a ora agravante roga pela suspensão processual em razão da afetação do tema repetitivo que versa sobre a aplicabilidade do Decreto n. 20.910/1932 ou da Lei n. 9.873/1999 no reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De saída, não deve ser acolhido o pedido de suspensão processual em razão da afetação do Tema n. 1.294/STJ.<br>Isso porque a matéria submetida à sistemática dos recursos especiais repetitivos, qual seja, a possibilidade de aplicação do Decreto n. 20.910/1932 ou da Lei n. 9.873/1999 no reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, não foi objeto de insurgência no recurso especial interposto.<br>No que tange ao pretenso vício na decisão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, sobretudo a inexistência de previsão legislativa para aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo e os motivos que ensejaram a lavratura do auto de infração.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 925-926):<br>Na hipótese dos presentes embargos, o embargante não aponta qualquer vício concreto no acórdão, mas apenas reforça os argumentos expostos em sede de apelação, sobretudo no que tange a prescrição intercorrente e a inexistência de supressão de vegetação.<br>Todavia, as questões foram abordadas de forma clara e devidamente fundamentada no decisum, de modo que não se verifica qualquer vício disposto no art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão foi claro e expresso ao consignar que inexiste previsão legislativa para aplicação da prescrição intercorrente no âm bito do processo administrativo, tendo em vista a ausência de constituição definitiva do crédito, assim como a não caracterização de inércia total por parte da Administração, o que não restou demonstrado nos autos de origem.<br>Do mesmo modo, restou evidente os motivos que sustentam a subsistência do Auto de Infração n.º 9.349/2011, observe:<br>Noutro giro, a recorrente aponta para a insubsistência do Auto de Infração n.º 9.349/2011, ao afirmar que a área de vegetação suprimida é incompatível com a área de preservação permanente da fazenda.<br>Todavia, observa-se que, à época da lavratura do auto de infração, a propriedade da apelante possuía 190 hectares de reserva legal, sendo constatada a supressão de 154,53 hectares.<br>Da análise da Certidão de Registro do Imóvel, constata- se a averbação em 1993 e, portanto, anteriormente à lavratura do Auto de Infração, de área de "utilização limitada, não podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração, a não ser mediante autorização do IBDF"<br>(..)<br>No que tange à pretensão recursal para que seja aplicada a atenuante prevista pelo art. 68, I, "a" do Decreto 44.844/2008, sabe-se que o dispositivo mencionado exige a adoção imediata de medidas para a correção dos danos causados ao meio ambiente, o que o apelante não se incumbiu de comprovar.<br>Isso porque, não há comprovação de que o Termo de Compensação firmado se refira à presente autuação, tampouco que houve recuperação da área degradada, o que foi especificamente impugnado pelo IEF em sua peça defensiva.<br>(..)<br>Dessa forma, não se verifica a existência de vícios no processo administrativo, que tenham cercado o direito de defesa do embargante, razão pela qual se reconhece a higidez da autuação, assim como da respectiva cobrança executiva que ela originou, pelo que é de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos.<br>Dessa maneira, o que se apura das razões da parte embargante é a insatisfação com o resultado do julgamento, o qual, uma vez apreciada integralmente a lide, não encontra nos embargos de declaração sede adequada para revisão.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos em face da parte agravada, pleiteando nulidade da CDA expedida pelo exequente para cobrança da multa ambiental relativa ao Auto de Infração.<br>Quanto à responsabilidade subjetiva, fundada na pretextada violação ao art. 70 da Lei n. 9.605/1998, nota-se que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Em verdade, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>No que tange ao cerne da controvérsia recursal, a irresignação não prospera.<br>A Corte de origem, quando da apreciação da questão, assentou que não ficara caracterizado o cerceamento do direito de defesa da agravante apto a ensejar a nulidade do processo administrativo. Consignou ainda a constatação da supressão.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 879-882):<br>II.1 - Ausência de Indicação do Relatório de Fiscalização<br>Compulsando os autos, verifica-se que a apelante opôs os presentes embargos à execução (doc. n.º 2), aduzindo estar sendo compelida ao pagamento do valor de R$ 301.784,66 (trezentos e um mil setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), referentes à multa ambiental inscrita na Certidão de Dívida Ativa de doc. n.º 32, fl. 20.<br>A referida multa, objeto da ação de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Estadual de Florestas, decorre da responsabilidade imputada à apelante por suprimir vegetação nativa em área de preservação permanente, fato este ocorrido em 03/03/2011 e descrito no Auto de Infração n.º 9.349/2011 (doc. n.º 6).<br>Por sua vez, a apelante sustenta que o auto de infração não cumpriu os requisitos legais do Decreto Estadual n.º 44.844/2008, uma vez que foi emitido sem indicação devida do Auto de Fiscalização ou do Boletim de Ocorrência, o que lhe causou prejuízos ao exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Sobre o assunto, o art. 30 do Decreto Estadual n.º 44.844/2008, vigente à época dos fatos, dispunha que:<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se que o Auto de Infração n.º 9.349/2011 foi devidamente precedido do Relatório de Vistoria n.º 030/2010 (doc. n.º 10), que registrou os fatos constatados e as informações prestadas, conforme estabelecidos pelo dispositivo supracitado.<br>Em que pese alegar que não obteve acesso ao documento a tempo de apresentar sua defesa administrativa, verifica-se do próprio relatório que este foi assinado pelo representante do vistoriado, que se identificou como "consultor ambiental" do empreendimento e recebeu uma 2ª via:<br> .. <br>Dessa forma, não resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa da agravante, apto a ensejar o reconhecimento da nulidade do processo administrativo ambiental.<br>II.2 - Incompatibilidade entre a área de vegetação suprimida e a área de reserva legal<br>Noutro giro, a recorrente aponta para a insubsistência do Auto de Infração n.º 9.349/2011, ao afirmar que a área de vegetação suprimida é incompatível com a área de preservação permanente da fazenda.<br>Todavia, observa-se que, à época da lavratura do auto de infração, a propriedade da apelante possuía 190 hectares de reserva legal, sendo constatada a supressão de 154,53 hectares.<br>Da análise da Certidão de Registro do Imóvel, constata-se a averbação em 1993 e, portanto, anteriormente à lavratura do Auto de Infração, de área de "utilização limitada, não podendo nela ser feito qualquer tipo de exploração, a não ser mediante autorização do IBDF" (doc. nº 12, fl. 01):<br> .. <br>Ressalte-se ainda que a aferição acerca da responsabilidade não demanda a comprovação de posse ou propriedade sobre a área degradada, mas sim a prática de atos que tenham gerado danos ou prejuízos ao meio ambiente.<br> .. <br>Demais disso, as obrigações de averbação e preservação de área de reserva legal possui natureza propter rem, acompanhando o imóvel ainda que tenha sido posteriormente alienado o bem, autorizando, por conseguinte, o direcionamento da obrigação em face do atual proprietário.<br>Ora, tendo a Corte de origem, à luz das prova coligidas aos autos, adotado entendimento de não houve a nulidade do processo administrativo em razão do cerceamento de defesa e que fora identificada a supressão da área, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar conclusão diversa. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte recorrida, tendo em vista que estes já foram fixados no valor máximo pela instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. 1. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1.294/STF. IMPOSSIBILIDADE. 2. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. ART. 70 DA LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO DA ÁREA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.