DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AFRANIO CARVALHO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação Cível n. 0015552-45.2014.4.02.5101.<br>Consta dos autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ora Recorrente. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, por entender ter ocorrido a prescrição (fls. 253-261). Em remessa necessária, a Corte Regional cassou a sentença e determinou o prosseguimento da ação (fls. 295-301). Interposto recurso especial, não foi admitido, dando ensejo a agravo. Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (AREsp n. 1.323.245/RJ).<br>A ação prosseguiu, tendo o Juízo de primeiro grau julgado improcedentes os pedidos. O Parquet federal apelou, sendo provido o recurso para condenar o réu pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, inciso VII, da redação original da Lei n. 8.429/1992. O acórdão ficou assim ementado (fl. 2640):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ARTIGO 9º, VII, LEI 8.429/1992. DIREITO MATERIAL. LEI VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DESPROPORCIONAL AOS RENDIMENTOS. DOLO CONFIGURADO. ATO ÍMPROBO DEMONSTRADO. PENALIDADES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PATAMAR MÁXIMO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta em face da sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos formulados, que objetivavam a condenação do Réu como incurso na conduta prevista no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções cominadas no artigo 12, inciso I, do mesmo diploma legal, ante a ausência de demonstração de que a evolução patrimonial do Demandado teria advindo de atos praticados em razão do cargo público ocupado.<br>2. Aplicação da lei vigente ao tempo dos fatos, qual seja, a Lei nº 8.429/1992 em sua redação originária, considerando que as condutas ora analisadas ocorreram em momento anterior às alterações promovidas através da Lei nº 14.230/2021, diferentemente do que ocorre com as normas que regem aspectos processuais, que se aplicam imediatamente aos processos em curso.<br>3. A evolução patrimonial desproporcional aos rendimentos auferidos, somada à pretensão de criar origens lícitas em declarações de Imposto de Renda para comprovar a alegada origem do dinheiro que circulava em suas contas bancárias entre os anos de 2000 e 2004, incompatíveis com o salário de auditor-fiscal, demonstram o dolo do agente e configuram ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992.<br>4. Penalidades aplicadas no patamar máximo previsto na legislação vigente à época dos fatos, em razão da gravidade da conduta praticada pelo Demandado, que descumpriu seus deveres de lealdade e de honestidade, em desrespeito à Administração Pública, enquanto ocupava função pública da qual se esperava completa retidão.<br>5. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos, conforme a ementa a seguir (fl. 2685):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A instauração da sindicância administrativa interrompeu o transcurso do prazo prescricional, de modo que a prescrição não restou consumada, com fundamento no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente ao tempo dos fatos, e no artigo 142, § 3º, da Lei nº 8.112/1990.<br>2. As demais alegações não contemplam nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, insertas nos incisos do artigo 1.022 do CPC, não sendo os aclaratórios a via adequada para rediscussão do mérito da decisão desta Egrégia Turma.<br>3. Recurso parcialmente provido. Omissão sanada. Resultado do julgamento mantido.<br>Alega o recorrente a violação dos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1022 do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração;<br>b) art. 142 da Lei n. 8.112/1990 c.c. o art. 23 da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, sustentando que a sindicância instaurada não teve caráter punitivo, motivo pelo qual não interromperia a prescrição, nos termos de precedentes do STJ;<br>c) arts 1º, 9º, caput, e inciso VII, e 84 da Lei n. 8.429/1992, com a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, a qual passou a exigir o dolo específico e o nexo de causalidade entre a atuação ilícita no cargo e a percepção de ganhos indevidos, os quais não foram demonstrados;<br>d) art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação atual, pois a multa civil aplicada excede o máximo previsto na Lei;<br>e) art. 479 do CPC, porque o acórdão recorrido teria ignorado o laudo pericial contábil que indicou inexistência de variação patrimonial a descoberto, violando o referido dispositivo, que exige que o juiz indique os motivos para considerar ou não as conclusões do laudo pericial.<br>Contrarrazões às fls. 2722-2731.<br>Admitiu-se o recurso na origem (fl. 2737).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Oswaldo José Barbosa Silva, manifesta-se pelo provimento do recurso especial (fls. 2743-2754).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No tocante à ocorrência de prescrição, verifica-se ser inviável o seu reconhecimento, diante da ocorrência de preclusão pro judicato.<br>Destarte, o Juízo de primeiro grau havia reconhecido a prescrição e julgado extinto o processo com julgamento do mérito (fls. 253-261). Em reexame necessário, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a prejudicial e cassou a sentença, determinando o prosseguimento da ação civil pública (fls. 295-301). Contra esse acórdão houve recurso especial, o qual foi inadmitido, dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial. Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer o recurso especial, em decisão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (AREsp n. 1.323.245/RJ). A decisão transitou em julgado e a ação teve seu regular prosseguimento. Cabe ressaltar que, segundo o entendimento desta Corte Superior, mesmo as questões passíveis de serem reconhecidas de ofício, uma vez apreciadas, sofrem os efeitos da preclusão pro judicato. Portanto, inviável a rediscussão da tese atinente à ocorrência de prescrição. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Ana Maria Mariot Vieira, Ana Cristina Vieira e Ludmila Mariot Vieira em face do Municipio de Urussanga/SC, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por desapropriação indireta. O Juízo de 1º Grau, concluindo tratar-se de limitação administrativa, declarou a prescrição da pretensão formulada pelas autoras e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença.<br>III. De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (STJ, AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2023).<br>IV. No caso, contudo, segundo o acórdão recorrido, "a decisão interlocutória de Evento 23 meramente visou instruir o processo para a melhor resolução do litígio, e o fundamento da sentença (mantido por este Órgão Fracionário no decisum hostilizado que abordou amplamente a questão), nem sequer havia sido objeto de decisão ou recurso anterior nestes autos (prescrição da pretensão nos termos do art. 10º do Decreto-Lei n. 3.365/1941)". Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar em preclusão pro judicato, no caso.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.037/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original.)<br>CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO.<br> .. <br>4. Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.<br> .. <br>6. Reclamação julgada procedente.<br>(Rcl n. 43.634/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 24/5/2023; sem grifos no original.)<br>Pois bem, na situação dos autos, após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau, apreciando a causa com observância das alterações promovidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, julgou improcedente o pedido. Disse o sentenciante (fls. 2509-2512; sem grifos no original):<br>A responsabilização de agente público, ou terceiro, que praticou improbidade administrativa, atuando com desonestidade no tratamento da coisa pública, encontra-se amparada no texto constitucional e regulamentada pela Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA). Após as modificações trazidas pela Lei n. 14.230/21, a LIA passou a prever que o ato ímprobo se configura por uma das condutas tipificadas nos seus arts. 9º, 10 e 11, cuja imputação pressupõe a existência do dolo do agente, revelado por uma ação ou omissão, de modo livre e consciente, a fim de praticar de determinado ilícito (art. 1º, §§ 1º e 2º da LIA).<br>Diferentemente da dogmática anterior à Lei n. 14.230/21, a atual redação da Lei n. 8.429/92 estabelece que a caracterização de todo e qualquer ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo, ou seja, o dolo específico voltado à prática de um dos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), que causem prejuízo ao erário (art. 10) ou que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), ressalvados tipos previstos em leis especiais.<br>A doutrina, buscando a diferenciação entre ilegalidade e improbidade, expressa que "o dolo específico, especialmente para fins de caracterização de improbidade, é o ato eivado de má-fé"1, por meio do qual se constata a vontade direcionada em praticar atos que, além de estarem desprovidos de cuidado e cautela, deliberadamente lesionam - na ampla acepção do termo - o erário. Logo, a ordem jurídica vigente impõe que nem sempre um ato ilegal será considerado ímprobo, pois a improbidade apenas será punível quando a conduta dolosa se amoldar a um dos tipos previstos pela legislação.<br>Segundo a exordial, o réu, então investido no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, teve uma evolução patrimonial desproporcional durante os anos de 2002 e 2004, conforme apurado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil, nos autos do processo administrativo n. 10768.006971/2009, o configuraria o ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito previsto na antiga redação do art. 9, inciso VII, da Lei n. 8.429/92.<br>O ato de improbidade que importa enriquecimento consiste, nos termos da lei, na conduta dolosa do agente público em auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade. A materialidade desse tipo de improbidade contempla a conduta desonesta do agente público orientada à obtenção de vantagem indevida, que, a rigor, deve possuir um nexo de causalidade com o exercício do múnus público.<br>No processo administrativo em referência, que embasou os autos de Inquérito Civil Público de Evento 1, OUT2/3, a conduta do réu foi apurada inicialmente em sindicância, que se converteu em Processo Administrativo Disciplinar, já que foram constatados "indícios de movimentação financeira desproporcional aos rendimentos declarados e de variação patrimonial a descoberto nos anos-calendário 2002 a 2004". Tais indícios constam dos capítulos IV, V, E VI do relatório elaborado pela Comissão de Sindicância, acostado ao Evento 1, OUT3 - fls. 62/85.<br>À vista do disposto no inciso IV do art. 132, da Lei n. 8.112/90 e na antiga redação do inciso VII do art. 9º da LIA, a Comissão de Sindicância observou a existência de indícios de uma Variação Patrimonial a Descoberto (VPD), em relação ao réu. Tal situação, segundo a comissão, se confundiria com enriquecimento ilícito e prática de improbidade administrativa, porque "a VPD comprova que o servidor aumentou seu patrimônio e/ou efetuou gastos em valores superiores à sua renda comprovada" (Evento 1, OUT3 - FLS. 70/71).<br>* no capítulo IV, "variações patrimoniais a descoberto (VPD) nos montantes de R$ 197.885,89 (cento e noventa e sete mil oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), no ano calendário de 2002, e de 58.060,55 (cinquenta e oito mil sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) no ano-calendário de 2004";<br>* no capítulo V, variações patrimoniais a descoberto (VPD) de "R$ 25.115,89 (vinte e cinco mil cento e quinze reais e oitenta e nove centavos), no ano-calendário de 2002, de R$ 35.706,24 (trinta e cinco mil setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos), no ano-calendário de 2003, e de R$ 389.540,55 (trezentos e oitenta e nove mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), em 2004".<br>* no capítulo VI, o réu movimentou "R$ 282.018,37 (duzentos e oitenta e dois mil dezoito reais e trinta e sete centavos), no ano-calendário de 2002, R$ 667.915,66 (seiscentos e sessenta e sete mil novecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), no ano-calendário de 2003, e R$ 369.249,94 (trezentos e sessenta e nove mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), no ano-calendário de 2004, frente a rendimento líquidos de R$ 60.179,58 (sessenta mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), R$ 322.257,63 (trezentos e vinte e dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos) e R$ 229.741,42 (duzentos e vinte e nove mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), respectivamente, nos anos-calendário de 2002 a 2004".<br>Com base nesse cenário, o réu não só foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar, como também passou a ser acusado nesta ação, na qual o Ministério Público veiculou sua pretensão escorada em causa de pedir, que se restringe situações às conclusões estampadas no ITEM V do Relatório da Comissão de Sindicância.<br>Justamente por isso, o julgamento dos fatos trazidos à apreciação será limitado, em atenção à regra do art. 141 do CPC, aos atos ímprobos imputados ao réu em decorrência das situações transcritas no capítulo V do relatório de sindicância, que tratam de (i) doação recebida no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no ano-calendário de 2002; (ii) recebimento de prêmio de bingo equivalente a R$ 24.605,00 (vinte e quatro mil seiscentos e cinco reais), no ano-calendário de 2003; e (iii) rendimentos recebidos a título de atividade rural. (Evento 1, OUT1 - fls. 2/3 e Evento 1, OUT3 - fls. 76/82). Consequentemente, sem razão o réu quando argumenta haver flagrante erro na petição inicial, porquanto o MPF veiculou sua pretensão amparado em parcela daquilo que foi concluído pela comissão de sindicância.<br>Delineada a controvérsia dos autos, merece ser assinalado, por oportuno, que, em momento algum da petição inicial ou do relatório elaborado pela comissão de sindicância, houve demonstração do nexo causal entre a conduta do réu, na condição de Auditor-Fiscal da Receita Federal, e a obtenção das vantagens indevidas. A despeito disso, e como houve admissibilidade da petição inicial pelos indícios demonstrados, avanço na análise da prova produzida no decorrer da instrução processual, para efetividade da tutela jurisdicional.<br>Quanto à suposta doação recebida do pai do réu, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no ano-calendário de 2002, o perito judicial, em resposta ao quesito 2 do autor, afirmou que "A comissão de inquérito não considerou o valor dessa doação de R$ 30.000,00 como origem na planilha de Origens e Dispêndios/Aplicações, e o Réu, nos seus quesitos, não está pleiteando a inclusão desse valor no cômputo de suas origens", conforme laudo pericial de evento 231.<br>Nessa toada, ressalto que, após a conversão da sindicância em PAD, a Comissão de Inquérito, de fato, não considerou aquela doação como causa de evolução patrimonial desproporcional, impedindo que tal situação implique condenação por ato ímprobo. Note-se, para tanto, o conteúdo do termo de indiciação de Evento 173, OUT118 - fls. 4/33 (capítulo - "RESULTADO PATRIMONIAL ANO CALENDÁRIO 2002"), assim como o relatório da Comissão de Inquérito de Evento 173, OUT121 - fls. 8/187 (capítulo - "Do mérito").<br>Nada obstante, ainda que a Comissão de Inquérito tivesse considerado que a doação de R$ 30.000,00 fosse causa para caracterização de improbidade, tal posicionamento deveria ser revisto, simplesmente porque não foi comprovado, no curso da ação, a existência de nexo de causalidade entre essa conduta de receber doação e o exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal. Vale anotar que, atualmente, a LIA reforça o entendimento de que a aquisição de bens, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, tão somente tipifica improbidade, quando a aquisição se der em razão do cargo, o que não foi demonstrado neste caso.<br>Quanto ao recebimento de prêmio de bingo equivalente a R$ 24.605,00 (vinte e quatro mil seiscentos e cinco reais), no ano-calendário de 2003, o perito judicial, em resposta ao quesito 3 do autor, afirmou que "A comissão de inquérito não considerou o valor dessa premiação de R$ 24.605,00 como origem na planilha de Origens e Dispêndios/Aplicações (item 5.1.19 Evento 173, OUT118, Página 15), e o Réu, nos seus quesitos, não está pleiteando a inclusão desse valor no cômputo de suas origens", conforme laudo pericial de evento 231.<br>Em que pese a conclusão do perito, ao compulsar o termo de indiciação e o relatório da Comissão de Inquérito, vê-se que o prêmio do bingo foi, sim, considerado como evolução patrimonial desproporcional, até porque a comissão, no item 411 do relatório, "rechaça a alegação apresentada pela defesa dativa e mantém seu entendimento acerca da não comprovação da origem dos recursos no montante de R$ 24.605,00 recebido em 06/05/2003" (Evento 173, OUT121 - fl. 151). Em resumo, a Comissão de Inquérito, à vista dos documentos de Evento 173, OUT107 - fl. 21 e Evento 173, OUT112 - fl. 58, reputou que aquela quantia de R$ 24.605,00 representou evolução de patrimônio injustificada.<br>Isso, no entanto, não é suficiente para caracterizar improbidade administrativa, porque, mais uma vez, não foi comprovada a existência de nexo causal entre essa conduta de receber premiação e o exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal. Não há nos autos evidência de que o recebimento dos R$ 24.605,00 teve estreita relação com algum ilícito praticado pelo réu, na qualidade de Auditor-Fiscal da Receita Federal. Por isso, o mero recebimento de prêmio de bingo equivalente a R$ 24.605,00 (vinte e quatro mil seiscentos e cinco reais), no ano-calendário de 2003, não configurou ato de improbidade.<br>Finalmente, quanto aos rendimentos recebidos a título de atividade rural, nos anos-calendários de 2002, 2003 e 2004, as conclusões do laudo pericial de 231, complementado nos eventos 251, 263 e 274, revelam que restou "caracterizado que a propriedade rural exercia venda de leite e de animais e que o Réu admite que a movimentação financeira dessa atividade passava pela conta pessoal do Réu". Essa constatação é corroborada pelos depoimentos das quatro testemunhas (eventos 307/308), assim como pela documentação acostada aos autos do processo administrativo, dentre as quais destaco a Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2004, na qual o réu informa possuir 396 cabeças de gado (Evento 173, OUT106 - fl. 30), e a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, efetuada junto ao Incra em 2004, na qual o autor informa o exercício de atividade de pecuária (Evento 173, OUT114 - fls. 12/17).<br>Por esse enfoque, poderia ser inferido ou apurado, por arbitramento, que as quantias especificadas pela Comissão de Sindicância/Inquérito tiveram origem na atividade rural desenvolvida pelo réu, no período de 2002 a 2004. Entretanto, isso não se faz necessário, já que não houve comprovação de que o agronegócio foi, à época, um meio utilizado pelo réu, para encobrir vantagens indevidas obtidas em razão do cargo público.<br>É elemento neutro, para desfecho da causa, saber se o réu exercia a atividade econômica no agronegócio em caráter regular ou irregular; se ele tinha uma contabilidade estruturada como empresário ou como simples produtor rural; ou se os recursos oriundos do exercício da atividade transitavam ou não em sua conta pessoal. O que se busca, como já dito, é a correlação entre a alegada evolução patrimonial e um ilícito praticado na condição de Auditor-Fiscal da Receita Federal, o que não se afigura nos autos, ex vi dos §§ 1º e 2º do art. 11 da LIA.<br> .. <br>A Comissão de Sindicância e a Comissão de Inquérito sustentaram, de maneira equivocada, que a evolução patrimonial, não comprovada pelo réu, caracterizou, por si só, ato de improbidade. Veja-se inclusive que, no termo de indiciação, a comissão imputa ao réu a prática de ato de improbidade unicamente porque ele "acumulou bens desproporcionais à evolução do patrimônio e rendas, sem a correspondente demonstração da causa legítima desses valores" (Evento 173, OUT118 - fls. 32/33); esse mesmo raciocínio foi encampado no relatório da comissão (Evento 173, OUT121 - fls. 185/186). Além do mais, encontra-se isolada a tese do parquet federal, manifestada em alegações finais, de que "o réu pretendia criar origens lícitas em suas declarações de IRPF para comprovar a origem do dinheiro que circulou em sua entre os anos de 2000/2004, incompatíveis com o salário de auditor-fiscal".<br>Portanto, não se demonstrou nos autos que a evolução patrimonial adveio de ato praticado em razão do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, situação que permitiria a responsabilização por ato ímprobo. A não regularização da atividade de produtor rural, pelo réu, pode até ter configurado um ilícito administrativo de natureza diversa ou um ilícito de natureza fiscal, mas, pelas provas coligidas aos autos, não caracterizou ato de improbidade administrativa.<br>Por sua vez, o Tribunal Regional, reformou a sentença absolutória e condenou o Recorrente pela prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, inciso VII, da LIA, em sua redação original. Constou da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 2637-2638; sem grifos no original):<br>Em observância à regra do tempus regit actum, aplica-se a lei vigente ao tempo dos fatos, qual seja, a Lei nº 8.429/1992 em sua redação originária, considerando que as condutas ora analisadas ocorreram em momento anterior às alterações promovidas através da Lei nº 14.230/2021, diferentemente do que ocorre com as normas que regem aspectos processuais, que se aplicam imediatamente aos processos em curso.<br>Restou demonstrado que o Réu, enquanto auditor-fiscal da Receita Federal, auferiu rendas incompatíveis com a remuneração advinda do cargo público, conforme conclusão do processo administrativo instaurado na Corregedoria-Geral daquele órgão, autuado sob o nº 10768.006971/2009, cujo relatório final determinou a abertura de processo administrativo disciplinar em desfavor do Recorrido, ante a "constatação de indícios de movimentação financeira desproporcional aos rendimentos declarados e de variação patrimonial nos anos-calendário 2002 a 2004" - evento 1, OUT3, fls. 62-85, em razão do que também foi instaurado o inquérito civil nº 1.30.001.001360/2014-38 no âmbito do MPF - evento 1, OUT2.<br>Através do processo administrativo acima mencionado, a Corregedoria-Geral da Receita Federal apontou indevida variação no patrimônio do Réu, nos valores de R$ 25.115,89 (vinte e cinco mil, cento e quinze reais e oitenta e nove centavos) no ano-calendário 2002, R$ 35.706,24 (trinta e cinco mil, setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos) no ano-calendário 2003 e de R$ 389.540,55 (trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) no ano-calendário 2004 -  evento 1, OUT3, fl. 82 .<br>As alegações do Apelado não prosperam, uma vez que promoveu a abertura de duas contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal, em 24/03/2003, encerrando-as no ano de 2004, nas quais foram depositadas elevadas quantias de dinheiro sem demonstração de sua origem, como demonstrado nas informações prestadas pela instituição financeira -  evento 173, OUT112 - fl. 176 e seguintes .<br>Ainda, o Recorrido indicou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como recebido por doação do Sr. Walter Pedro Bruno, no ano de 2002, tendo a Receita Federal apontado o falecimento do suposto doador ainda no ano de 2001, conforme relatório de evento 173, OUT121 - fl. 29, tendo o Requerido alegado apenas a existência de erro material em sua defesa preliminar, não apresentando qualquer documentação para comprovar a real origem desta operação -  evento 25, OUT9, fl. 20 .<br>Do mesmo modo, o valor de R$ 24.605,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais), alegadamente recebido em um bingo, não foi comprovado, já que não fora reconhecido pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa, que informou à Delegacia da Receita Federal não possuir qualquer relação com o Réu, "não tendo emitido qualquer recibo ou qualquer outro documento em seu nome", tampouco autorizado tal emissão - evento 1, OUT3, fls. 25 e 87.<br>Também não é admissível a justificativa de que a renda teria advindo de atividades pecuaristas praticadas pelo Réu na região de Valença, pois inexistente prova documental de tais negociações, não sendo razoável que um auditor-fiscal da Receita Federal não possuísse documentação e contabilidade de tais atividades, pois possui plena ciência de suas obrigações perante a Fazenda Pública.<br>Assim, a evolução patrimonial desproporcional aos rendimentos auferidos pelo Réu, somada à comprovação de que este pretendia criar origens lícitas em suas declarações de Imposto de Renda para comprovar a origem do dinheiro que circulava em suas contas bancárias, incompatíveis com o salário de auditor-fiscal, demonstram o dolo do agente e configuram ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992.<br>Ante a gravidade da conduta, condeno o Réu à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 10 (dez) anos; pagamento de multa civil, no montante de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) ano.<br>Como se verifica, a Corte Regional, ao julgar a apelação, afirmou que as disposições da Lei n. 14.230/2021, não poderiam retroagir, em observância ao princípio do tempo regit actum, motivo pelo qual julgou o feito com base na redação original da Lei n. 8.429/1992. O julgamento foi realizado em 28/2/2024, portanto, em momento muito posterior à fixação das teses do Tema n. 1199 da Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, em 9/12/2022.<br>Contudo, nos termos das teses fixadas pelo Pretório Excelso no referido Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, as inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, que modificou a Lei n. 8.429/1992, retroagem para alcançar os processos ainda em curso, exceto no tocante ao regime prescricional.<br>Confira-se a ementa do julgado paradigma:<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199.<br>1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos.<br>2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF).<br>3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado".<br>4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.<br>5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976.566/PA).<br>7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA).<br>8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º.<br>9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.<br>10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º).<br>11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.<br>12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.<br>14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa.<br>15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo.<br>16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público.<br>17. Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.<br>18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.<br>19. Recurso Extraordinário PROVIDO.<br>Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843.989, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022.<br>Portanto, ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, devem ser observadas as regras previstas na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, ao julgar a apelação com base na redação original da Lei n. 8.429/1992, o Tribunal de origem negou vigência à Lei n. 14.230/2021, mais, especificamente, ao art. 9º, inciso VII, da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação atual.<br>Nesse contexto, deve ser anulado o julgamento da apelação, a fim de que outro seja proferido, com a expressa observância da Lei n. 14.230/2021 e do Tema n. 1199 do STF.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular o julgamento da apelação e determinar que outro seja proferido, com a observância da Lei n. 8.429/1992, com a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2001, e do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI N. 8.429/1992. JULGADO COMBATIDO. DESRESPEITO EXPRESSO ÀS TESES FIXADAS PELO STF NO TEMA N. 1199. JULGAMENTO DO FEITO SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/1992. PROCESSO EM CURSO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI N. 14.230/2021 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, PARA ANULAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.