DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 80):<br>Agravo de Instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Determinação para que se aguardasse o julgamento do recurso especial interposto nos autos principais para regular prosseguimento e posterior homologação do valor apontado pelo agravado - Inadmissibilidade - Recursos excepcionais, em regra, não são dotados de efeito suspensivo, o que não impede o prosseguimento do feito - No caso, não há notícia de atos concretos expropriatórios que importem em alienação de bens ou levantamento de dinheiro, hipóteses em que poderia cogitar-se de grave dano ao agravado, a impor aos agravantes prestação de caução suficiente e idônea para tal finalidade, ou quando não, aguardar o trânsito em julgado - Precedentes - A existência de seguro garantia judicial, que se equipara a dinheiro, nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC, também não tem o condão de obstar o andamento do feito - Aliás, ele poderá ser liquidado mediante simples ordem judicial, observado, naquela oportunidade, pelo juízo "a quo" o tema atinente à prestação de caução - Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido foram rejeitados (fls. 96-100).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 525, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Argumenta, também, que o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil foi violado, pois o acórdão recorrido não sanou a omissão apontada nos embargos de declaração, que, se analisada, poderia alterar o entendimento do tribunal de origem.<br>Além disso, teria violado o artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Alega que a execução está garantida por seguro garantia judicial, que os fundamentos da impugnação são relevantes e que o prosseguimento da execução pode causar grave dano ao executado, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios.<br>Haveria, por fim, violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 525, § 6º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou adequadamente os argumentos apresentados pelo recorrente.<br>Contrarrazões às fls. 126-135.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 165).<br>Da análise das razões despendidas no agravo em recurso especial, saliento que a parte agravante, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso, porque a decisão que não admitiu o recurso especial consignou que não se verificou a pretendida ofensa aos artigos 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões apresentadas foram devidamente apreciadas pelo acórdão recorrido. A Câmara Julgadora emitiu pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, não havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, a decisão destacou que não ficou demonstrada a vulneração ao artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, pois as exigências legais foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais se assentou a decisão. A Turma Julgadora decidiu com base nas circunstâncias fáticas próprias do processo, o que, segundo a decisão, impede o reexame dos elementos de prova, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem apresentar novas razões ou contestar todos os pontos da decisão que negou seguimento ao recurso, o que justifica a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial.<br>A Corte Especial do STJ, em julgamento recente, manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19.9.2018, DJe 30/11/2018).<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Conforme o voto vencedor, tanto no CPC de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.<br>Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em contestar no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.<br>O mencionado julgado ficou assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. SÚMULA 182 DO STJ. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA CORTE ESPECIAL NOS EARESP 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC.<br> .. <br>2. Ademais, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>3. Outrossim, "entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Nessa perspectiva, não há como se admitir impugnação implícita para fins de mitigação do requisito de admissibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA