DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  A.P.T. - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 1190-1215, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES DE VENDA DE PLANOS DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. LEI 4.886/1965. APELO DO DEMANDADO. PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIDA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BLOQUEIO DE VALORES E DE BENS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DESDE QUE MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. BLOQUEIO QUE SE OPERA COMO TÉCNICA DE EFETIVAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO RÉU. ART 373, INCISO II, DO CPC. CONFISSÃO DO APELANTE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, ACERCA DA EXTENSÃO E DOS TERMOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COBRANÇA DE COMISSÕES QUE SE MOSTRAM DEVIDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA, ANTE A AUSÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR AFASTADA. DEPÓSITO MENSAL DAS PARCELAS DAS COMISSÕES PREJUDICADO, POIS O PERÍODO DEVIDO PARA O PAGAMENTO LIMITOU-SE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, OU SEJA, 14/02/2013. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Reconhecida a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, uma vez que a condenação extrapolou o limite temporal do pedido inicial. 2. Da interpretação legal dos arts. 370, 371 e 372, do Código de Processo Civil, observa-se que o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal. 3. Compete à parte insurgir-se contra a decisão interlocutória na forma do disposto nos arts. 1.003 e 1.015 do Código de Processo Civil. Se, ao revés, deixa transcorrer aquele prazo, torna-se defesa a análise daquela decisão em sede de recurso de apelação, porquanto operada a preclusão temporal. No caso sob análise, as decisões interlocutórias foram efetivamente analisadas por meio do respectivo recurso, restando impossibilitado a rediscussão das matérias neste momento processual. 4. A decisão interlocutória proferida nos autos da ação principal que, por reconhecer a obrigação de pagar quantia certa, constitui título executivo judicial apto a ensejar o manejo do cumprimento provisório de decisão, por inteligência do art. 515, I, do CPC. 5. O bloqueio de valores e de bens na fase de conhecimento é possível, em tese, desde que mediante concessão de tutela provisória. Precedentes do STJ. 6. Em que pese a ausência de instrumento contratual escrito, hábil a demonstrar os liames da contratação, é inegável que o vasto acervo documental carreado aos autos se revela suficiente para comprovar a existência do vínculo jurídico, considerando, ainda, a possibilidade de contratação de forma verbal, nos termos do art. 107, do Código Civil. 7. A troca de correspondência eletrônica (e-mails) entre os representantes das partes indica, sobretudo os documentos de fls. 22 e 29, que de fato compõem a remuneração da Autora o importe vitalício de 10% (dez por cento) sobre todas as mensalidades oriundas do contrato do SINTTRO-AL, desde a contratação até a data do ajuizamento da demanda, fato este devidamente comprovado e acima de controvérsias, porquanto foi admitido pela Ré em sede de contestação, o que atrai a incidência da norma contida no art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 9. Assim, não pode, agora, o Apelante pretender alegar desconhecimento acerca da contratação ou da "inexistência de qualquer obrigação de pagamento que justifique a condenação imposta". Com efeito, a pretensão de invalidar todo o arcabouço probatório já produzido, bem como a apresentação de documentos após o período estipulado pelo Juízo não pode ser entendido como litigância de má-fé. Multa por litigância de má-fé afastada. 10. Afastada a multa por descumprimento da decisão liminar, uma vez que a obrigação de realizar o depósito mensal dos valores das comissões vai em sentido contrário ao período ora reconhecido como pagamento das indenizações. Portanto, não caberia o depósito mensal das parcelas, pois o pleito autoral limitou-se a requerer o seu pagamento até a data propositura da demanda, qual seja 14/02/2013. 11. Logo, pelas razões acima expostas, é de se concluir que no período de janeiro de 2012, data da contratação, à 14/02/2013, data da propositura da ação, faz jus a autora ao recebimento das comissões decorrente do contrato de representação comercial, especificamente pela venda dos planos de saúde, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1278-1304, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1218-1239, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 141, 322, §2º, 323, 489, §1º, IV, 492, 505, 507, 771, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre teses jurídicas relevantes, notadamente a aplicação dos arts. 322, §2º, e 323 do CPC, bem como a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à multa por litigância de má-fé; b) o acórdão, ao reconhecer o direito a uma comissão vitalícia mas limitar a condenação ao período anterior à propositura da ação, negou vigência ao art. 323 do CPC, que determina a inclusão das parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo; c) a matéria referente à multa por litigância de má-fé já havia sido decidida em agravos de instrumento anteriores, com trânsito em julgado, não podendo ser reexaminada pelo Tribunal sob pena de ofensa à coisa julgada e à preclusão, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1268-1274, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1413-1423, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1434-1441, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) não configuração de sentença ultra petita em razão da aplicação dos arts. 322, §2º, e 323 do CPC; b) ocorrência de preclusão pro judicato quanto ao afastamento da multa por litigância de má-fé, matéria já decidida em agravo de instrumento.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1190-1215, e-STJ) apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à tese de julgamento ultra petita e a inclusão das parcelas vincendas, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a condenação deveria se limitar ao pedido expresso na petição inicial, que delimitou o período de cobrança. Veja-se (fl. 1198, e-STJ):<br>No caso dos autos, o apelado pediu na petição inicial "(..) o pagamento das comissões vitalícias no percentual de 10% (dez por cento) sobre todas as mensalidades oriundos do contrato da SINTTRO-AL, desde a contratação até o presente momento, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento (..)".<br>Por sua vez, a sentença, conforme mencionado, condenou a apelante "ao pagamento das comissões vitalícias no percentual de 10% (dez por cento) sobre todas as mensalidades oriundas do contrato firmado entre esta e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Alagoas SINTTRO/AL, sob a atuação da Autora na qualidade de Representante, desde a contratação até o fim da relação contratual" (fls. 976).<br>Desse modo, acolho o pedido formulado pelo Apelante, de modo que a condenação da parte Apelada terá como termo inicial janeiro de 2012 data incontroversa até a data da propositura da presente ação, 14/02/2013.<br>No que tange à multa por litigância de má-fé e a alegação de preclusão, o colegiado, embora não tenha mencionado expressamente a tese da preclusão, adotou fundamento incompatível com ela, ao reexaminar o mérito da penalidade em sede de apelação. O Tribunal entendeu que, diante da análise integral do processo, a conduta da parte ré não configurou má-fé, afastando a multa. Cita-se (fl. 1214, e-STJ):<br>Nesse toar, apreciando-se o caderno processual, não se constata a ocorrência de qualquer das condutas, vê-se que o Réu contestou os termos e a extensão do contrato, o que impõe o afastamento da multa aplicada pelo juízo a quo, tendo em vista que não maculada a boa-fé processual.<br>Ademais, o comprotamento contraditório, por si só, não configurada atuação desleal por parte do réu a ponto de impingir-lhe multa por litigância de má-fé.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recorrente aponta violação aos arts. 141, 322, §2º, 323 e 492 do CPC, sustentando que, por se tratar a comissão de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vincendas no curso do processo deveriam ser incluídas na condenação, independentemente de pedido expresso, não havendo que se falar em julgamento ultra petita.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a nulidade da sentença por julgamento ultra petita por entender que a condenação extrapolou os limites do pedido formulado na petição inicial. O acórdão destacou que a própria parte autora, ora recorrente, delimitou expressamente o período da cobrança como sendo "desde a contratação até o presente momento", o que foi interpretado como a data da propositura da ação (fl. 1198, e-STJ).<br>A Corte local, portanto, aplicou o princípio da congruência (ou adstrição), segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. A alteração dessa conclusão, para entender que o pedido, apesar de sua literalidade, abrangia as parcelas vincendas por meio de uma interpretação lógico-sistemática, demandaria o reexame da própria petição inicial e do contexto em que o pedido foi formulado, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO  .. <br>4. No caso, ao indeferir liminarmente a inicial da ação rescisória, fundada na alegação de violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), o Tribunal de origem cotejou o conteúdo da sentença, apontada como nula por não observar o princípio da congruência com os pedidos da inicial e concluiu não ter havido vício no julgado, afastando, assim, a ofensa ao art. 492 do CPC/2015. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.018.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>3. A recorrente alega violação aos arts. 505 e 507 do CPC, ao argumento de que a matéria relativa à multa por litigância de má-fé estaria acobertada pela preclusão, pois já teria sido objeto de decisão definitiva em agravo de instrumento anterior, não podendo ser reexaminada no julgamento da apelação.<br>O recurso também não ser admitido neste ponto.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, realizou uma análise completa do mérito da causa e da conduta processual das partes ao longo de todo o feito. Para afastar a multa por litigância de má-fé, a Corte reavaliou o comportamento da parte ré, concluindo que a contestação dos termos do contrato, por si só, não configurava a deslealdade processual exigida para a aplicação da penalidade (fl. 1214, e-STJ).<br>A revisão desse entendimento, para se afirmar que inexistia fato novo ou que a conduta processual já se encontrava definitivamente qualificada como litigância de má-fé, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.  .. <br>3. Para que seja possível alterar a conclusão da Corte local, no sentido de que, "no caso concreto, não há qualquer indicação que a parte autora atuou com conduta contrária à boa-fé processual", seria indispensável proceder ao reexame de fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.841.148/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.  .. <br>5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA