DECISÃO<br>Em análise, recurso e special interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 189-190):<br>PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º DA CF/88. LEI Nº 9.784/99. DECISÃO DO STF (RE 631.240). APLICAÇÃO. MULTA EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. DILAÇÀO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.<br>1- Apelação e remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para determinar que a impetrada proceda à apreciação do requerimento administrativo de benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.<br>2- Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou tem poderes para fazê-lo. Com base nesse diploma legal, evidencia-se, no caso, que a presente ação mandamental foi impetrada corretamente contra o Gerente Executivo do INSS (Agência Mário Melo - Recife/PE), porquanto é a autoridade coatora competente para analisar o requerimento do benefício assistencial do impetrante apresentado na mencionada Agência.<br>3- A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Esse direito assegurado abrange tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posta para análise.<br>4- A corte Suprema, quando do julgamento do RE 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora.<br>5- O art. 22 da LINDB estabelece que "n a interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.<br>6- Considerando a situação excepcional e transitória que vem passando a Autarquia Previdenciária - ampliação do número de pedidos, e a diminuição de pessoal em seu quadro de servidores-, vem essa colenda Turma entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal, ou seja, de 90 (noventa) dias, para apreciação dos requerimentos administrativos. (Precedente 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020, julgado em 10/03/20, Relator Des. Federal Edilson Pereira Nobre).<br>7- Caso em que, muito embora a impetrante tenha requerido a concessão de benefício assistencial, em 16/12/2019, restou demonstrado nos autos que, na data da propositura da presente ação (24/03/2020), a impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação.<br>8- Comprovado o direito líquido e certo de o segurado, ora impetrante, ter seu requerimento apreciado, mercê de mora administrativa por mais de 90 dias.<br>9 - Nada obstante ser possível a fixação de multa diária como forma de impulsionar o ente público a cumprir obrigação que lhe foi estabelecida, afigura-se excessivo o montante de R$ 500,00(quinhentos reais) de multa diária. Razoável a sua redução para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.<br>10 - Dilação do prazo para 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão, para que a impetrada proceda à apreciação do requerimento administrativo do impetrante.<br>11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC.<br>Expõe que o recurso visa reformar o acórdão que concedeu a segurança para que a autoridade coatora conclua a análise de processo administrativo previdenciário/assistencial sem respeitar a ordem de apresentação do requerimento. Alega que o Tribunal a quo contrariou o art. 489 e o art. 1.022, II do CPC ao não analisar os seguintes argumentos (fl. 239):<br>a) necessidade de inclusão como autoridade coatora do Coordenador de Perícia Médica Federal do Estado, por se tratar de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Isso, porque o processo administrativo em questão depende de perícia médica, e o perito médico federal integra o quadro do Ministério da Economia - União Federal, e não mais a Autarquia;<br>b) da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da lei 9.784/99 e 41-a da lei 8.213/91 para os fins pretendidos, pois incidem tão somente após a instrução probatória processual, o que ainda não ocorreu no caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido, analisando todas as alegações do recorrente.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 295-298).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação ao art. 489 e ao art. 1.022, II do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 187-188):<br>Nos termos do art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/09, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou tem poderes para fazê-lo. Por sua vez, as Gerências Executivas do INSS são regionais, e são responsáveis por chefiar a agências da Previdência Social, que possuem cada uma o seu chefe na unidade. Desta forma, no caso vertente, verifica-se que o presente writ foi impetrado corretamente contra o Gerente Executivo do INSS (Agência Mário Melo - Recife/PE), porquanto é a autoridade competente para analisar o requerimento do benefício em questão apresentado nessa mencionada Agência.<br>Superada essa questão, passo ao exame do mérito.<br>A Constituição Federal assegura o direito de petição aos órgãos públicos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de direito (art. 5º, XXXIV). Esse direito assegurado abrange tanto o direito de provocar o órgão público quanto o direito de ter apreciada e decidida a questão posto para análise.<br>Consoante regula a Lei n. º 9.784/1999, a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. E, especificamente em matéria previdenciária, o prazo para o primeiro pagamento do benefício é de 45 dias, conforme previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91.<br>Sobre o tema, a corte Suprema, quando do julgamento do RE 631.240/MG, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurado a excessiva demora.<br>Por sua vez, o art. 22 da LINDB estabelece que "n a interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.<br>Não há como deixar de registrar, consoante notícias veiculadas na imprensa, a dificuldade que a Autarquia vem passando, no momento, em face da ampliação do número de pedidos, e a diminuição de pessoal em seu quadro de servidores, ocasionando, assim, a demora na análise dos processos administrativos.<br>Desta forma, considerando a situação excepcional e transitória que vem passando o INSS, essa colenda Turma vem considerando razoável aguardar o dobro do prazo legal, ou seja, de 90 (noventa) dias, para apreciação dos requerimentos administrativos. Precedente dessa colenda 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020, julgado na sessão de 10/03/20.<br>Na espécie, muito embora a parte impetrante tenha requerido a concessão de benefício assistencial, em 16/12/2019, restou demonstrado nos autos que a data da propositura da presente ação (24/03/2020), a impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação.<br>A excessiva delonga entre o requerimento do benefício e a impetração do mandamus, muito além do prazo estipulado em lei, aliado ao fato de inexistir comprovação pela impetrada acerca da análise do pedido, bem como qualquer justificativa plausível para tal desídia, contraria o princípio da razoabilidade e eficiência ao qual está vinculada toda a atuação administrativa (art. 37, CF/88).<br>Destarte, restou comprovando a inercia do INSS em analisar o requerimento do benefício em questão, sem qualquer motivação pela sua morosidade, evidenciando-se, assim, a violação do direito líquido e certo do impetrante em ver apreciado o seu pedido administrativo, mêrce de mora administrativa por mais de 90 dias (dobro do prazo considerado razoável pelo STF no RE 631.240), justificando, deste modo, a impetração da presente ação mandamental.<br>Em relação ao prazo para o cumprimento da decisão que determinou que o INSS proceda a análise do requerimento do benefício em questão, essa colenda Turma vem fixando um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação da decisão que determinou ao INSS que proceda a análise do requerimento do benefício.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 225):<br>De logo, vislumbro que as alegações da embargante trazidas à baila não configuram omissão.<br>Destaco que restou assentado no acórdão embargado que é entendimento desta colenda Turma de que se deve aguardar o dobro do prazo legal considerado razoável pelo STF (RE 631.240), ou seja, 90 (noventa) dias, para apreciação dos requerimentos administrativos. E no caso, considerando que restou configurada a mora do recorrente em apreciar o requerimento de concessão do benefício assistencial do impetrante, aliado ao fato de inexistir comprovação quanto à análise do pedido, ou qualquer justificativa plausível para tal desídia, foi estabelecido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação, para que o INSS análise e despache o pedido.<br>Vê-se, pois, que os fundamentos constantes na decisão de estão claros e devidamente explicitados, não deixando quaisquer dúvidas quanto às razões que levaram esta eg. Turma a entender da maneira ali expressa.<br>Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir os referidos fundamentos, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável. Ressalta-se, inclusive, que eventual alegação de erro de julgamento considerado pela parte interessada, deve ser levantada em recurso próprio e não em sede de embargos de declaração.<br>Cabe ao julgador fundamentar devidamente o seu decisum, esboçando as razões que o levaram a concluir pela procedência ou improcedência do pedido. Deste modo, a omissão ou contradição a ensejar a interposição dos embargos seria resultante da não apreciação de um dos pedidos, e não dos fundamentos do pedido.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC.<br>Quanto ao mais, analisar a matéria de fundo e alterar as conclusões da Corte de origem, como requer o recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA