DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  MAZINI ADVOCACIA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 28568-28587, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - - 1. DIREITO À REMUNERAÇÃO COM INSURGÊNCIAS DA AUTORA BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - 2. DIREITO À REMUNERAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NAS AÇÕES CÍVEIS - INOCORRÊNCIA - CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA NÃO GEROU PROVEITO ECONÔMICO À PARTE CONTRATANTE - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - SENTENÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO - A CLÁUSULA DE ÊXITO SÓ TERÁ EFEITO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE VERIFICADA A CONDIÇÃO PREVISTA EM CONTRATO, OU SEJA, QUANDO O CONTRATANTE EFETIVAMENTE OBTIVER ÊXITO NO PROCESSO - SOMENTE APÓS O TÉRMINO DA MARCHA PROCESSUAL, É QUE SE TEM CONDIÇÕES DE AFERIR A REAL REMUNERAÇÃO A QUE O ADVOGADO FAZ JUS - 3. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES TRABALHISTAS - NÃO ACOLHIDO - TENDO SIDO OS RECURSOS DAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS SUB JUDICE INTERPOSTOS SEM O RECOLHIMENTO CORRETO DAS CUSTAS E DECLARADOS DESERTOS, PATENTE A CONDUTA NEGLIGENTE DA APELANTE - INSURGÊNCIAS - 1 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ/RECONVINTE ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MONITÓRIA - NÃO DEMONSTRADO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E QUE SE FAZEM DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS CONCRETOS - 2. INADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO CRITÉRIO EQUIDADE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA NÃO FIXOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE, O QUE OCORREU, COM EFEITO, É QUE, APÓS O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O JUÍZO SINGULAR DISTRIBUI TAL ÔNUS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONFORME AUTORIZADO PELO ART. 86 DO CPC/2015. I - RECURSO DE APELAÇÃO: PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. II - RECURSO ADESIVO: CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 28619, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 28627-28668, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 373, I, 374, I, II, III e IV, 489, §1º, II, III e IV, 492, 1.010, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 110, 111, 112, 113, 187, 421, 421-A, 422, 425 e 594 do Código Civil; e 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/94.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, especialmente quanto à ocorrência de julgamento extra petita e à ausência de provas para a condenação por falha na prestação de serviços; b) aplicação equivocada do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença; c) a decisão de primeira instância, mantida pelo acórdão, configurou julgamento extra petita ao fundamentar a relativização da cláusula de proveito econômico em desequilíbrio contratual, tese não arguida pelas partes; d) ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, pois o Judiciário não poderia afastar a aplicação de cláusula contratual válida e eficaz, negociada livremente entre as partes; e) violação ao direito à solução integral do mérito em prazo razoável, ao postergar a definição dos honorários devidos na Ação Indenizatória n. 0006922-54.2011.8.16.0033 para um momento futuro, após o trânsito em julgado; e f) violação às regras sobre o ônus da prova, pois a condenação na reconvenção por falha na prestação dos serviços (deserção de recursos) não foi amparada em prova produzida pela parte reconvinte.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 28676-28707, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 28716-28755, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 28760-28792, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e obscuridade no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença teria se fundamentado em desequilíbrio contratual, matéria não arguida pelas partes; e b) ausência de prova da falha na prestação de serviços que fundamentou a procedência da reconvenção.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 28568-28587, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 28619-28622, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à ocorrência de julgamento extra petita, o acórdão, na verdade, não conheceu do recurso de apelação nesse ponto específico por ofensa ao princípio da dialeticidade, fundamentando que a parte recorrente não impugnou de forma específica os motivos centrais da sentença. Veja-se (fls. 28575-28576, e-STJ):<br>Como se vê, não obstante o esforço argumentativo em sede recursal, ausente o enfrentamento da sentença recorrida, apontando-se o desacerto do Juízo ao assinalar que, num primeiro momento, a quo , de modo que incabível simplesmente não houve proveito econômico obtido pela apelada remuneração a título de honorários advocatícios à apelante.  .. <br>Também ausente o enfrentamento da sentença recorrida, apontando-se o desacerto do Juízo a quo ao consignar que a mera liquidação dos pedidos iniciais das reclamatórias trabalhistas não reflete com precisão o risco e a condenação que poderia ser ou foi suportada pela apelada e que, ademais, o proveito econômico não pode ser calculado nos moldes propostos na exordial, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito.  .. <br>Assim, por ofensa ao princípio da dialeticidade, o que se deve à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o presente apelo neste primeiro ponto.<br>No que tange à ausência de prova da falha na prestação de serviços, o colegiado a quo decidiu a questão de forma explícita, considerando que a deserção dos recursos, por si só, configurava a negligência. Cita-se (fl. 28581, e-STJ):<br>Isto porque, conforme consignou o Juízo , tendo os recursos das reclamatórias trabalhistas a quo autos nºs 0002016-40.2013.5.09.0245 e 0002131- 61.2013.5.09.0245 interpostos sem o recolhimento correto das custas e declarados desertos, patente a conduta negligente da apelante.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O recorrente aponta violação ao art. 932, III, do CPC, por aplicação equivocada do princípio da dialeticidade recursal.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal de origem concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à inexistência de proveito econômico em diversas reclamatórias trabalhistas e à inadequação da base de cálculo proposta, que levaria a enriquecimento ilícito. A revisão dessa conclusão - de que as razões da apelação não atacaram os fundamentos da sentença - demandaria o reexame do conteúdo de ambas as peças processuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.<br>1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença.<br>4. Na hipótese, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alegação de ausência de dialeticidade da apelação exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.<br>6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em se tratando de relação de consumo, quanto ao prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "..as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal".<br>3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida.<br>4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.)  grifou-se <br>3. A recorrente alega violação aos arts. 492 do CPC, 110 a 113, 187, 421, 421-A, 422, 425 e 594 do Código Civil, e 22, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.906/94, sustentando que a Corte de origem não poderia ter relativizado a cláusula contratual de proveito econômico.<br>A rigor, o Tribunal a quo não declarou a nulidade da cláusula contratual, mas procedeu à sua interpretação à luz das circunstâncias fáticas e dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Concluiu que, em diversas ações trabalhistas, não houve efetivo "proveito econômico" para a recorrida, seja pela ausência de risco de condenação, seja pela extinção da demanda por fato alheio à atuação do patrono. Além disso, considerou que a base de cálculo pretendida era incompatível com a realidade dos processos e geraria remuneração desproporcional.<br>Como se nota, tal análise envolveu a interpretação de cláusulas contratuais e o exame do acervo fático-probatório, notadamente as particularidades de cada uma das ações judiciais objeto da cobrança. A alteração de tais conclusões é vedada em recurso especial, por força das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>4. A recorrente aponta ofensa aos arts. 373, I, e 374 do CPC, argumentando que não foi produzida prova da falha na prestação de serviços que justificasse a procedência do pedido reconvencional.<br>No ponto, o recurso também encontra o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A Corte de origem, soberana na análise das provas, assentou que a negligência da recorrente ficou "patente", uma vez que "os recursos das reclamatórios trabalhistas (..) foram interpostos sem o recolhimento correto das custas e declarados desertos" (fl. 28581, e-STJ). Para afastar essa conclusão e entender pela ausência de prova da conduta culposa, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório, o que é inviável nesta instância especial.<br>5. Por fim, a recorrente alega violação aos arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC, em virtude da determinação de se aguardar o trânsito em julgado da sentença no processo n. 0006922-54.2011.8.16.0033 para o recebimento dos honorários contratuais.<br>O recorrente, contudo, invoca de forma genérica tais dispositivos legais, que tratam de normas fundamentais do processo, mas não demonstra de que forma a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a regra específica sobre condição suspensiva em contratos de êxito, teria violado diretamente esses princípios.<br>Com efeito, os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida. Considera-se, portanto, deficiente a fundamentação recursal que não correlaciona a norma invocada com o comando específico do julgado, a atrair o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.  .. <br>4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.947.391/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.  .. <br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.697/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)  grifou-se <br>6. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA