DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 108-109):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PERITOS VINCULADOS AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE. DESNECESSÁRIO. reserva do possível. não aplicável. não há afronta à isonomia e À separação dos poderes. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. força maior em razão DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA. não caracterizada. PANDEMIA DO COVID-19. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO PARA A DECISÃO DO PEDIDO.<br>1. Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a segurança, para declarar o direito da parte impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que já teria transcorrido o prazo de 90 dias adotado pelo STF no julgamento do RE 631240/MG.<br>2. Destaca-se, primeiramente, que a legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria (Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019).<br>3. Quanto à alegação de que, por os peritos médicos estarem vinculados ao Ministério da Economia, seria obrigatório o ingresso da União no feito, esta Corte já decidiu que tal fato "não constitui razão suficiente para o litisconsórcio passivo necessário com a União, à míngua da situação prevista no artigo 114 do CPC/2015". (PROCESSO: 08000070520204058302, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 25/06/2020, PUBLICAÇÃO: ).<br>4. Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a única questão de fato que precisa ser demonstrada pelo impetrante é a demora na análise do seu pedido, tendo este colacionado, junto com a inicial, documento expedido por sistema do INSS, do qual se verifica que o requerimento foi protocolizado em 21 de fevereiro de 2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 22 de abril, e, cabe frisar, até o presente momento não há qualquer notícia de que o pedido administrativo tenha sido analisado.<br>5. Embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem ao INSS, tal realidade fática não autoriza a autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial.<br>6. Também não merece prosperar a alegação de que o Judiciário, ao concretizar a justiça do caso real, estaria atuando em violação à isonomia ou à separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, deve se ponderar que a concretização de direitos sociais, como a análise de requerimento de concessão de benefício assistencial ao deficiente, objeto do processo administrativo em questão, mostra-se indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana, restando claro, assim, também, o interesse de agir da parte demandante.<br>7. A Terceira Turma desta Corte Regional firmou o entendimento de que ao INSS deve ser imposto o prazo de 15 úteis para apreciar os requerimentos administrativos que lhe são direcionados.<br>8. Por seu turno, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.<br>9. Entretanto, em que pese tal entendimento em relação aos limites temporais, considerando que o Magistrado a quo se posicionou pelo fixação de prazo maior, de 90 dias, e sendo o INSS o único apelante, deve este ser mantido, sob pena de reformatio in pejus.<br>10. Resta evidente que a diminuição no quadro de servidores ativos do INSS, ou o aumento no número de pedidos, como decorrência da reforma previdenciária, não podem ser enquadrados como motivos de força maior, aptos a justificar a demora na análise do pleito administrativo objeto deste feito.<br>11. Por outro lado, quanto à situação gerada pela COVID-19, se trata de fato extraordinário, devendo também se considerar que o requerimento administrativo em questão foi protocolizado apenas um pouco antes das medidas de restrição de circulação decorrentes da pandemia, incluindo a suspensão de atendimentos presenciais nas agências de demandada, adotadas na segunda quinzena de março deste ano, tendo a sentença, inclusive, sido concedida quando já estavam vigentes tais limitações.<br>12. O INSS alegou que a parte impetrante precisa se submeter à perícia médica, e tais exames estão suspensos em decorrência da pandemia, o que pode ser confirmado em consulta ao site da autarquia e em notícias vinculadas pela imprensa.<br>13. Deste modo, sendo imperativa a submissão do demandante à exame, e estando comprovada a - necessária - suspensão destes no atual momento de enfrentamento à pandemia, fica clara a absoluta impossibilidade de que seja decidido o processo administrativo enquanto perdurar tal situação.<br>14. Apelação parcialmente provida, para ressalvar que o prazo para conclusão deve ser suspenso enquanto não houve o retorno das atividades de realização de perícias médicas pela autarquia, paralisadas em razão da pandemia da COVID-19.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC.<br>Expõe que o recurso visa reformar o acórdão que concedeu a segurança para que a autoridade coatora conclua a análise de processo administrativo previdenciário/assistencial sem respeitar a ordem de apresentação do requerimento. Alega que o Tribunal a quo contrariou o art. 489 e o art. 1.022, II do CPC ao não analisar os seguintes argumentos (fl. 184):<br>a) necessidade de inclusão como autoridade coatora do Coordenador de Perícia Médica Federal do Estado, por se tratar de litisconsorte passivo necessário, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. Isso, porque o processo administrativo em questão depende de perícia médica, e o perito médico federal integra o quadro do Ministério da Economia - União Federal, e não mais a Autarquia;<br>b) da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da lei 9.784/99 e 41-a da lei 8.213/91 para os fins pretendidos, pois incidem tão somente após a instrução probatória processual, o que ainda não ocorreu no caso concreto.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 228-231).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 117-118):<br>Destaca-se, primeiramente, que a legitimidade passiva do Gerente do INSS tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria (Apelação/Remessa Necessária5003883-89.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, REL. DES. FEDERAL GISELE LEMKE, Data da Decisão: 26/02/2019).<br>Quanto à alegação de que, por os peritos médicos estarem vinculados ao Ministério da Economia, seria obrigatório o ingresso da União no feito, esta Corte já decidiu que tal fato "não constitui razão suficiente para o litisconsórcio passivo necessário com a União, à míngua da situação prevista no artigo 114 do CPC/2015". (PROCESSO: 08000070520204058302, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 25/06/2020, PUBLICAÇÃO: ).<br>Não há que se falar em inadequação da via eleita, visto que a única questão de fato que precisa ser demonstrada pelo impetrante é a demora na análise do seu pedido, tendo este colacionado, junto com a inicial, documento expedido por sistema do INSS, do qual se verifica que o requerimento foi protocolizado em 21 de fevereiro de 2020, enquanto a presente ação foi ajuizada em 22 de abril, e, cabe frisar, até o presente momento não há qualquer notícia de que o pedido administrativo tenha sido analisado.<br>Embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem ao INSS, tal realidade fática não autoriza a autarquia a invocar a reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial.<br>Também não merece prosperar a alegação de que o Judiciário, ao concretizar a justiça do caso real, estaria atuando em violação à isonomia ou à separação dos poderes, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, deve se ponderar que a concretização de direitos sociais, como a análise de requerimento de concessão de benefício assistencial ao deficiente, objeto do processo administrativo em questão, mostra-se indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana, restando claro, assim, também, o interesse de agir da parte demandante.<br>A Terceira Turma desta Corte Regional firmou o entendimento de que ao INSS deve ser imposto o prazo de 15 úteis para apreciar os requerimentos administrativos que lhe são direcionados.<br>Por seu turno, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, que, concluída a instrução do processo, tem a Administração um prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.<br>Entretanto, em que pese tal entendimento em relação aos limites temporais, considerando que o Magistrado a quo se posicionou pelo fixação de prazo maior, de 90 dias, e sendo o INSS o único apelante, deve este ser mantido, sob pena de reformatio in pejus<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 155):<br>Nota-se, portanto, que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, fundamentando o seu convencimento e manifestando-se quanto aos argumentos suscitados, inexistindo, portanto, os vícios apontados pelo embargante.<br>Ademais, a ausência de manifestação expressa aos dispositivos normativos citados pe lo ora embargante não importa em omissão do acórdão, uma vez que não têm o condão de infirmar a conclusão adotada pelo julgado, conforme previsão do art. 489, §1º, IV.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC.<br>Quanto ao mais, analisar a matéria de fundo e alterar as conclusões da Corte de origem, como requer o recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA