DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por TRUE SECURIZADORA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O SALDO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de hipótese em que o inadimplemento contratual é imputado ao vendedor, eis que motivado pela falta de transparência na cobrança do contrato, é aplicável a norma consumerista. 2. O disposto na lei nº 9.514/97 somente é aplicável aos casos em que o inadimplemento é oponível ao comprador, devedor fiduciante. 3. Não sendo o promitente comprador responsável pelo desfazimento do contrato, deve haver a devolução integral das parcelas do contrato pagas com juros de mora devidos a partir da citação. Inteligência do enunciado 543 do STJ. 4. Tratando-se de terreno, no qual não foi realizada edificação, não há que se falar em estipulação de taxa de fruição, visto que não restou demonstrado o proveito econômico advindo da posse do lote. 6. Apelação conhecida e não provida.<br>No recurso especial, a agravante alega que o acórdão teria violado os arts. 26 e 27 da Lei Federal n. 9.514/1997, visto que não haveria que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que o contrato celebrado pelas partes possui cláusula de alienação fiduciária em garantia.<br>Contrarrazões às fls. 678-694.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Ao negar provimento à apelação interposta pela agravante e, por conseguinte, manter a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, o TJDFT assim considerou (fl. 631) :<br>Desse modo, correta a conclusão trazida na sentença de que o desfazimento do negócio decorreu de ato imputável à vendedora.<br>Importante ressaltar que, em se tratando de rescisão motivada pela vendedora, aplicável as normas consumeristas, eis que o procedimento constante da Lei nº 9.514/97, assim como, o disposto no Tema 1095 do STJ, são aplicáveis aos casos de inadimplemento do devedor fiduciante, o que não é o caso dos autos.<br>Como se verifica, no caso, o Tribunal local entendeu que o desfazimento do negócio se deu em razão de ato imputável à vendedora, razão pela qual se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor em detrimento do procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei Federal n. 9.514/1997.<br>Esse entendimento está em plena consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. INAPLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário" (REsp 1.739.994 /DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021). 2. O entendimento pacificado no STJ, sedimentado na Súmula 543, é de que, nas hipóteses em que se tratar de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promit ente-vendedor, a devolução das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade (AgInt no AREsp 2.151.315/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. INSURGÊNCIA DA INCORPORADORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO ACESSÓRIO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 543/STJ ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. TEMA 1.095/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. INAPLICABILIDADE DIANTE DO INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR/CREDOR FIDUCIÁRIO. 1. O Tribunal de origem proferiu o entendimento segundo o qual a Lei n. 9.514/1997 somente regula a rescisão contratual em razão da inadimplência do comprador/financiado, sendo plenamente cabível o Código de Defesa do Consumidor, de forma subsidiária, naquilo que não lhe for conflitante. 2. O Tribunal a quo aplicou ao caso a parte inicial da Súmula n. 543 do STJ, segundo a qual, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".  ..  4. O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 nas hipóteses de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário (AgInt no REsp n. 1.948.628/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. RELATIVA. DIREITO PESSOAL. DOMICÍLIO. CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. VENDEDOR. CREDOR FIDUCIÁRIO. DIREITO À RESOLUÇÃO. ESTADO ANTERIOR. RETORNO. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO TOTAL. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/19 97. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.  ..  5. A existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário.  ..  (REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA