DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BENEDITO REIS SILVA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 1149, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONTRADITA DA TESTEMUNHA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. Segundo a dicção da norma de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por esta codificação, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.<br>2. Assim, no caso concreto, para a prescrição aquisitiva, deve ser observado o prazo do Código Civil de 1916, isto é, 20 (vinte) anos.<br>3. O pedido de usucapião, enquanto forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado do preenchimento de todos os requisitos legais exigidos, ou seja, deve estar presente a prova da posse, elemento essencial ao reconhecimento do direito pleiteado, ininterrupta e com o ânimo de dono pelo lapso temporal estabelecido na legislação, ônus este que compete à parte autora.<br>4. Na situação vertente, a posse advinda de relação jurídica locatícia revela-se precária, dada a ausência do animus domini, requisito indispensável ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião.<br>5. Contraditada a testemunha, caso esta negue os fatos que lhe são imputados, compete à parte suscitante provar a pertinência da contradita com documentos ou depoimentos testemunhais, sob pena de indeferimento.<br>6. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1198, e-STJ.<br>Novos embargos de declaração foram opostos (fls. 1203-1210, e-STJ) e também rejeitados (fls. 1282-1288, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1293-1314, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 16, 428, 429, 447, § 2º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil; e 202 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão do acórdão recorrido em analisar questões cruciais, mesmo após a oposição de dois embargos declaratórios, notadamente sobre a preclusão da juntada de documentos pela parte recorrida, a impugnação de sua autenticidade (arts. 428 e 429 do CPC) e a inidoneidade de notificações extrajudiciais para interromper a prescrição aquisitiva (art. 202 do CC); b) nulidade do julgamento da apelação por ofensa ao princípio do juiz natural (art. 16 do CPC), pois o juiz substituto que proferiu o voto já não possuía jurisdição na data da sessão; c) impedimento legal da testemunha Rosângela (art. 447, § 2º, III, do CPC), por ser advogada e ter confessado, por escritura pública, que prestou assistência jurídica à parte recorrida, o que invalida seu depoimento, que foi fundamental para a improcedência da ação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1322-1349, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 1363-1381, e-STJ).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1386-1414, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1421-1422, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade relacionado à Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 1426-1433, e-STJ), o agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática, afirmando que impugnou expressamente, em capítulo próprio de seu recurso, a aplicação do referido óbice sumular, e pugna pela reforma do julgado.<br>Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 1442-1451, e-STJ.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 1463-1467, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante não teria impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à Súmula 7/STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1363-1381, e-STJ), dedicou tópico específico para refutar a aplicação do referido óbice, defendendo que a controvérsia não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Assim, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida.<br>Passo à análise do reclamo, o qual merece prosperar.<br>2. O recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil porque o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de dois embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a saber: (i) a preclusão da juntada de documentos pela parte recorrida e a impugnação de sua autenticidade, à luz dos arts. 428 e 429 do CPC, uma vez que tais documentos teriam sido utilizados como fundamento para afastar o animus domini; e (ii) a ineficácia das notificações extrajudiciais como meio hábil para interromper o prazo da prescrição aquisitiva, conforme o rol taxativo do art. 202 do Código Civil.<br>Com razão. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos declaratórios, rejeitou-os de forma genérica, afirmando a inexistência de vícios e o mero intuito de rediscussão da matéria, sem, contudo, enfrentar especificamente os argumentos jurídicos levantados.<br>Tal conduta configura negativa de prestação jurisdicional. As questões omitidas são essenciais para a correta solução da lide, pois a análise sobre a preclusão e a autenticidade dos documentos, bem como sobre a eficácia interruptiva das notificações, impacta a verificação de um dos requisitos essenciais da usucapião: a posse mansa e pacífica.<br>Embora o art. 1.025 do CPC preveja o prequestionamento ficto, sua aplicação no presente caso seria inadequada. A supressão de instância não é recomendável quando as questões omitidas exigem a análise de premissas fáticas que não foram devidamente delineadas pelo acórdão recorrido. A competência para a análise originária de tais pontos é do Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, contradição reconhecida e sanada. Novo exame do agravo interno.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.703.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Embargos de declaração acolhidos. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.676.145/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Assim, o retorno dos autos é medida que se impõe para garantir a devida prestação jurisdicional e evitar que esta Corte Superior avance sobre matéria cuja análise fática é de competência da instância ordinária.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, fica prejudicada a análise das demais teses recursais.<br>3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática (fls. 1421-1422, e-STJ) e, ato contínuo, conheço do agravo para, com apoio no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de declarar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1190-1199 e 1276-1288), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste, como entender de direito, sobre as teses relativas à preclusão e autenticidade dos documentos (arts. 428 e 429 do CPC) e à ineficácia das notificações extrajudiciais como causa de interrupção da prescrição aquisitiva (art. 202 do CC).<br>EMENTA