DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PROCEDENTE. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. À UNANIMIDADE. - Dessume-se, pela natureza da demanda, pela declaração prestada pelo Apelado a pertinência do pleito da gratuidade da justiça, não podendo esta ser vergastada de forma genérica, não sendo fundamento de negativa o fato de ser a parte assistida de advogado particular. - Consta dos autos que houve ação de consignação em pagamento (Ação 0000033-15.1988.8.17.0340), movida pelo Embargante, alegando o pagamento do débito objeto da execução, ação que foi julgada procedente, sendo reconhecido o cumprimento da obrigação por meio do depósito judicial efetuado. - Importante ressaltar que o próprio Banco do Nordeste, ora Apelado, reconhece que a sentença transitada em julgado da ação de consignação em pagamento teria como objeto as mesmas dívidas discutidas nos Embargos. - A consignação em pagamento, nos termos do Art. 335, do Código Civil, seria forma válida de extinção da obrigação quando o credor se recusa injustamente a receber o pagamento. - A quitação da dívida por meio da consignação em pagamento afasta a exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, uma vez que houve o pagamento integral da obrigação. - Provimento do apelo, julgando procedentes os Embargos à Execução, ante a quitação da dívida através da Ação de Consignação em Pagamento julgada procedente. À Unanimidade.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 290-295.<br>No recurso especial, alega o agravante que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal local teria sido omisso quanto ao argumento de que pagamento do débito da ação executiva teria sido posterior ao ajuizamento da demanda.<br>Defende, ainda, contrariedade aos arts. 85, caput, e § 10, e 493 do CPC, eis que, como o pagamento teria ocorrido em data posterior ao ajuizamento da demanda executiva, a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais violaria o princípio da causalidade.<br>Contrarrazões às fls. 319-322.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso especial interposto pela agravante tem como objeto tão somente o ônus do pagamento dos honorários de sucumbência em razão da extinção da ação de execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento do adimplemento da dívida pelo agravado.<br>De início, não merece prosperar a suposta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, tendo em vista que o acórdão foi expresso ao considerar que o depósito em ação de consignação realizado pelo agravado nos autos do processo n. 0000033-15.1988.8.17.0340 (ajuizado anteriormente à ação executiva) afasta a exigibilidade do título executivo (fls. 267-268):<br>Consta dos autos que houve ação de consignação em pagamento (Ação 0000033-15.1988.8.17.0340), movida pelo Embargante, alegando o pagamento do débito objeto da execução, ação que foi julgada procedente, sendo reconhecido o cumprimento da obrigação por meio do depósito judicial efetuado.<br>Importante ressaltar que o próprio Banco do Nordeste, ora Apelado, reconhece que a sentença transitada em julgado da ação de consignação em pagamento teria como objeto as mesmas dívidas discutidas nos Embargos, mas que os créditos ainda não teriam sido satisfeitos.<br>Em pesquisa ao Sistema Judwin, observa-se, todavia, que a Consignação em Pagamento além de transitada em julgada e arquivada, foram emitidos alvarás de pagamento.<br>Ora, a consignação em pagamento, nos termos do Art. 335, do Código Civil, seria forma válida de extinção da obrigação quando o credor se recusa injustamente a receber o pagamento ou quando não for possível a identificação do credor ou este se encontrar em local incerto ou não sabido.<br>Considerando a procedência da consignatória no presente caso em pauta, reconhecido o cumprimento da obrigação, fato que possui eficácia para extinguir a execução relacionada ao mesmo débito.<br>Nesse contexto, ao analisar a eficácia da consignação em pagamento em relação à execução de título extrajudicial, importante considerar a natureza do título executivo, o qual deve possuir certas características, como a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>A quitação da dívida por meio da consignação em pagamento afasta a exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, uma vez que houve o pagamento integral da obrigação, conforme reconhecido pela autoridade judicial competente na ação específica.<br>Vale frisar, como consta no acórdão, "a procedência da consignatória no presente caso em pauta, reconhecido o cumprimento da obrigação, fato que possui eficácia para extinguir a execução relacionada ao mesmo débito" (fl. 267).<br>O julgado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a ação em consignação em pagamento, mediante depósito da coisa ou quantia devida, terá força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento". A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENT ATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.<br>1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).<br>2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória.<br>3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional".<br>4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.<br>(REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.)<br>No presente caso, como consta no acórdão, a ação de consignação foi julgada procedente, razão pela qual se presume que a dívida objeto da demanda executiva foi efetivamente quitada desde o depósito (art. 334 do Código Civil). Assim, não há que se falar que o agravado/executado deu causa ao ajuizamento da ação executiva.<br>Alterar essa conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA