DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,  assim  ementado  (fl. 915,  e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO. DESÍDIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA CITAÇÃO À DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. CONTAGEM DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - É de 03 (três) anos o prazo de prescrição da cédula de crédito bancário está previsto no artigo 44 da Lei 10.931/2004, combinado com o artigo 70, do Decreto nº 57.633/1966. - De acordo com a disposição do artigo 802 do Código de Processo Civil, "na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada com observância ao disposto no §2º do art. 240, interrompe a prescrição", que "retroagirá à data da propositura da ação" (parágrafo único). - Cabe ao interessado, portanto, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de inaplicabilidade da regra de retroação da citação efetivada à data de propositura da ação. - Diante da constatação de que não foi respeitado o prazo legal para a adoção das medidas necessárias para a realização do ato de citação, a retroação da interrupção da prescrição da ação de execução, prevista no artigo 802 do CPC, não se aplica. - Caracterizada a ausência de bens penhoráveis e a dificuldade de regular tramitação da execução, os ônus sucumbenciais não podem ser imputados ao credor, contrariando o princípio da causalidade. Precedentes do STJ (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019) e deste Tribunal de Justiça.<br>Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1015, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS. ACOLHIMENTO. - Diante da constatação de que há contradição entre os fundamentos da solução da tese de prescrição e da análise dos ônus sucumbenciais dele decorrentes, declara-se o acórdão para saná-la.<br>Novos embargos declaratórios foram opostos pela parte ora recorrente e foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 1068, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1076-1094, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 77, inciso IV, 274, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; 113 e 422 do Código Civil; e 617 e 219 do Código de Processo Civil/1973.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, que não teria enfrentado as teses sobre a má-fé dos executados, a ausência de inércia da exequente e a aplicação indevida do CPC/2015 a fatos ocorridos sob a égide do CPC/1973; b) a não ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois a demora na citação não decorreu de sua desídia, mas sim da ocultação dos devedores e de falhas no mecanismo judiciário, e que a ação foi ajuizada antes mesmo do início do prazo prescricional; c) subsidiariamente, caso se reconheça a prescrição, que esta seja classificada como intercorrente, o que afastaria sua condenação ao pagamento de custas e honorários, com base no art. 921, § 5º, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1123-1158, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  1237-1256,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1262-1299, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) má-fé dos executados que teriam se ocultado para evitar a citação; b) ausência de inércia da exequente na promoção dos atos citatórios; c) aplicação indevida do CPC/2015 a fatos ocorridos sob a égide do CPC/1973.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 915-926, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1068-1071, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à ausência de inércia da exequente e à suposta má-fé dos executados, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a responsabilidade pela demora na citação foi da própria credora, o que torna irrelevante a discussão sobre a conduta dos devedores. Veja-se (fl. 921, e-STJ):<br>No caso dos autos, conforme muito bem observado na sentença, "somente em 20/01/2014, ou seja, quase 7 (sete) meses após o despacho que ordenou a citação, é que o exequente comprovou nos autos que procedeu à distribuição da deprecada na comarca de Várzea da Palma-MG em 16/01/2014 (ID 1114584828 - Pág. 2)".<br>Concluo, portanto, que a desídia do ora apelante ocorreu durante todo o período que decorre de sua intimação para a doção de providências para a realização do ato citatório.<br>No que tange à aplicação da lei processual no tempo, o colegiado, ao julgar os embargos de declaração, foi explícito ao fundamentar a aplicação do CPC (fl. 1070, e-STJ):<br> ..  Inclusive em relação à aplicação das disposições do vigente Código de Processo Civil, não obstante o ajuizamento da ação ter ocorrido sob a vigência do CPC de 1973, o novo regramento se aplica desde a edição do CPC de 2015, sendo o período ocorrido desde o início da sua vigência suficiente para a ocorrência da prescrição declarada.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 617 e 219 do CPC/1973, sustentando que a interrupção da prescrição deveria retroagir à data de propositura da ação, uma vez que a demora na citação não poderia ser a si imputada.<br>O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a demora na citação decorreu de desídia da parte exequente. Consta do acórdão (fl. 921, e-STJ):<br>No caso dos autos, conforme muito bem observado na sentença, "somente em 20/01/2014, ou seja, quase 7 (sete) meses após o despacho que ordenou a citação, é que o exequente comprovou nos autos que procedeu à distribuição da deprecada na comarca de Várzea da Palma-MG em 16/01/2014 (ID 1114584828 - Pág. 2)".<br>Concluo, portanto, que a desídia do ora apelante ocorreu durante todo o período que decorre de sua intimação para a doção de providências para a realização do ato citatório.<br>A alteração dessa premissa fática, para se concluir que a demora na citação não foi causada pela recorrente, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>Ademais, uma vez assentada a desídia da parte exequente, a decisão de não retroagir a interrupção da prescrição está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSO NA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. CONTAGEM DO PRAZO. FIM DO PRAZO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A prescrição é considerada interrompida quando proposta a demanda no prazo legal e a demora na citação não possa ser imputada ao autor.<br>3. O acórdão vergastado assentou que a demora na citação não pode ser imputada à parte, tendo sido interrompida a prescrição. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Estando suspenso o processo quando entrou em vigor o CPC/15, o prazo da prescrição intercorrente seria iniciado após o decurso do prazo de um ano contado da vigência do CPC/15.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.949.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. CULPA PELA DEMORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " é  consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018).<br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do autor da ação e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Incide no ponto, assim, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. A recorrente alega, subsidiariamente, que a prescrição deveria ser reconhecida como intercorrente, para o fim de afastar sua condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.<br>O argumento é inviável.<br>O Tribunal de origem foi explícito ao diferenciar a prescrição ocorrida no caso, afastando a aplicação da prescrição intercorrente. Ao julgar os embargos de declaração, o colegiado assentou (fl. 1071, e-STJ):<br>No caso, nenhuma omissão existiu, pois a Turma Julgadora analisou os fundamentos postos nas razões de recurso, inclusive bem distinguindo que não se tratava de prescrição intercorrente, mas de prescrição clássica, conforme muito bem fundamentado na sentença.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, o que não se confunde com a hipótese de prescrição da própria pretensão executória por ausência de citação válida no prazo legal:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. TEMA IAC N. 1/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>1. A questão em discussão é saber se cabe reclamação constitucional quando o Tribunal a quo deixa de admitir o recurso especial em razão do entendimento de que a controvérsia foi resolvida à luz do Tema IAC n. 1/STJ, que trata da prescrição intercorrente em casos de inércia do exequente. II. RAZÕES DE DECIDIR<br>2. A ação de execução cuja decisão é objeto da presente reclamação foi ajuizada contra devedor solvente em 1996. Foram opostos embargos de terceiros para discutir parte dos bens penhorados, de forma que a demanda executória não foi suspensa. Nada obstante, ficou paralisada por 22 anos.<br>3. Daí o acórdão reclamado, reconhecendo que, na forma do IAC n. 1/STJ, ocorreu a prescrição intercorrente, já considerando a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CPC) da pretensão à cobrança de dívidas constantes de instrumento particular (titulo executivo), uma vez que o credor não estava impedido de prosseguir com a execução em relação aos demais bens penhorados, nem mesmo de buscar outros bens.<br>4. A alegação do exequente de que havia obstáculos legais intransponíveis não foi corroborada pelos acórdãos e decisões do Tribunal a quo, de forma que não há elementos que afastem a aplicação do Tema IAC n. 1/STJ. III. TESES JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO<br>5. É incabível a reclamação ajuizada para rever os aspectos fáticos que envolvem a demanda original, uma vez que desserve para rediscutir a conclusão adotada em relação à hipótese concreta dos autos originais.<br>7. A reclamação é instrumento reservado a hipóteses extremas, em que haja frontal ofensa a julgados do STJ, cuja solução decorra da aplicação da lei federal, e não da melhor ou pior interpretação que se possa dar aos fatos da causa (AgRg na Rcl n. 4.260/SC). IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 48.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APURAÇÃO DE EFETIVA INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não bastando o mero lapso temporal.<br>2. " A  prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação" (REsp n. 1.604.412/SC - IAC n. 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018).<br>3. As instâncias ordinárias, à luz do iter processual, afastou a prescrição intercorrente, pois, "após detida análise ao caderno processual, embora em algumas oportunidades a parte exequente efetivamente tenha deixado de se manifestar no prazo assinalado pelo juízo a quo, supriu-os em seguida, de modo que não se vislumbra inércia por prazo superior ao de prescrição material vindicado no prosseguimento do feito nas providências que lhe competiam".<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescr ição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No caso, as instâncias ordinárias firmaram a premissa fática de que o prazo prescricional se consumou antes mesmo da citação, por desídia do exequente em promovê-la. A revisão dessa conclusão, para reclassificar a natureza da prescrição, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Não se tratando de prescrição intercorrente, é inaplicável o disposto no art. 921, § 5º, do CPC, devendo a sucumbência ser regida pelo princípio da causalidade (art. 85 do CPC), segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus correspondentes.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA