DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  VIGILANCIA ELETRONICA DE CURITIBA GESTAO E MONITORAMENTO LTDA  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 468-473, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. 2. CHEQUE EMPRESA. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são irrelevantes para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. 2.Tendo a parte autora juntado com a petição inicial documentos que comprovam a existência do negócio jurídico e a evolução do débito, deve ser julgada procedente a ação de cobrança. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 - (Banco Santander Brasil S/A) - provida Apelação Cível 2 - (Vec Seg Gestão e monitoramento Eletronic)- prejudicado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 506-511, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 514-537, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC; 35, I e II, e 39, III e VI, do CDC; 14 do CDC c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que não teria enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, notadamente a ilegalidade da rescisão unilateral de contratos anteriores (FOPA) e a imposição de um novo crédito (cheque-empresa) sem o consentimento do correntista, violando o dever de fundamentação previsto nos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) a violação dos arts. 35 e 39 do CDC, pois o Tribunal de origem, ao validar a cobrança, teria ignorado o direito do consumidor de exigir o cumprimento forçado da obrigação original (contratos FOPA) ou de aceitar produto equivalente, além de ter chancelado o fornecimento de serviço não solicitado expressamente; c) a reforma da condenação por danos morais foi indevida, pois, uma vez reconhecida a ilegalidade da dívida que originou a negativação, a responsabilidade civil do banco (art. 14 do CDC) e o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC) deveriam ter sido mantidos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 545-549, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 556-576, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 580-589, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) ilegalidade da rescisão unilateral dos contratos de financiamento de folha de pagamento (FOPA) e da substituição por "cheque-empresa" não contratado; b) irrelevância da inversão do ônus da prova para comprovar a contratação; c) interpretação equivocada da ata notarial que comprovaria a discordância do recorrente com a operação.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 468-473, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 506-511, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à ilegalidade da operação e a interpretação da ata notarial, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a prova dos autos demonstrava que o recorrente tinha ciência da necessidade de um novo contrato para regularizar as operações anteriores. Veja-se (fl. 471, e-STJ):<br>Embora não exista um contrato assinado pelo requerido, dos documentos juntados no mov. 1.8 é possível aferir a contratação, assim como a evolução do débito que resultou no montante de R$105.613,80. Por outro lado, ainda que insista o réu na tese da ilegalidade do vencimento antecipado, bem como da contratação do cheque empresa, verifica-se que a ata notarial (mov. 58.8) demonstra que o réu tinha conhecimento de problemas nas operações bancárias firmadas anteriormente e que era necessária a realização de um novo contrato a fim de regularizá-las. Note-se que em se tratando de disponibilização de crédito em conta corrente, conforme o cliente foi utilizando este crédito - independentemente da natureza dos lançamentos -, sem efetuar depósito de quantia suficiente para cobrir o que era debitado, o saldo negativo foi aumentando.<br>No que tange à irrelevância da inversão do ônus da prova, o colegiado a quo decidiu a questão de forma explícita, especialmente no julgamento dos embargos, ao considerar que as provas documentais já eram suficientes para o deslinde da causa. Cita-se (fl. 507, e-STJ):<br>No caso, inexiste qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Verifica-se que o acórdão foi claro ao consignar que, no caso dos autos, é irrelevante a discussão sobre a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, considerando que as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos. Destacou ainda, "que a incidência da legislação consumerista ao presente caso, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova, não implica em reconhecimento automático das questões alegadas pela parte". Mencionou o acórdão embargado que "o agente financeiro/apelante 1 ingressou com ação de cobrança requerendo o pagamento do débito resultante da contratação de Cheque Empresa no valor de R$ 105.613,80, disponibilizado na conta corrente n. 13.002002-2 (operação n. 081113002002200017)". Que os documentos juntados pelo agente financeiro comprovam a contratação do "Cheque Empresa", bem como a disponibilização do débito na conta da parte ora embargante, o inadimplemento do contrato questionado e a evolução do débito. Além disso, do exame da ata notarial, restou comprovado que o réu/ora embargante tinha conhecimento de problemas nas operações bancárias firmadas anteriormente e que era necessária a realização de um novo contrato a fim de regularizá-las. Para que não pairem dúvidas, vale destacar os fundamentos do v. acórdão, o qual foi proferido de acordo com as provas colacionadas aos autos e com o entendimento desta 15ª Câmara Cível sobre o tema:  .. <br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 35, I e II, e 39, III e VI, do CDC, sustentando a ilegalidade da cobrança, porquanto originada da rescisão unilateral de contratos anteriores (FOPA) e da disponibilização de novo crédito ("cheque-empresa") sem sua solicitação ou anuência e em condições desvantajosas.<br>No entanto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela regularidade da cobrança. Assentou que os documentos juntados, como extratos bancários e a própria ata notarial, demonstram a contratação do "Cheque Empresa", a disponibilização do crédito e a ciência do recorrente acerca da necessidade de um novo pacto para regularizar operações anteriores. Consta do acórdão (fl. 471, e-STJ):<br>Embora não exista um contrato assinado pelo requerido, dos documentos juntados no mov. 1.8 é possível aferir a contratação, assim como a evolução do débito que resultou no montante de R$105.613,80. Por outro lado, ainda que insista o réu na tese da ilegalidade do vencimento antecipado, bem como da contratação do cheque empresa, verifica-se que a ata notarial (mov. 58.8) demonstra que o réu tinha conhecimento de problemas nas operações bancárias firmadas anteriormente e que era necessária a realização de um novo contrato a fim de regularizá-las. Note-se que em se tratando de disponibilização de crédito em conta corrente, conforme o cliente foi utilizando este crédito - independentemente da natureza dos lançamentos -, sem efetuar depósito de quantia suficiente para cobrir o que era debitado, o saldo negativo foi aumentando.<br>A alteração dessa premissa fática, para concluir pela inexistência de contratação ou pela imposição unilateral do serviço, exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>3. A recorrente alega violação ao art. 14 do CDC e aos arts. 186 e 927 do CC, defendendo a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a dívida que gerou a negativação seria ilegal.<br>A análise de tal argumento fica prejudicada.<br>O Tribunal de origem, ao reconhecer a regularidade do débito, afastou, por consequência lógica, a ocorrência de ato ilícito que pudesse ensejar a reparação por danos morais. O acórdão fundamentou (fl. 472, e-STJ):<br>Desse modo, ante a demonstração do fato constitutivo do direito do banco apelante 1, deve ser reformada a sentença, a fim de reconhecer a regularidade da cobrança e condenar o requerido ao pagamento do valor objeto da ação. Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais e repetição do indébito, de modo que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.<br>Aferir a existência de dano moral pressupõe, no caso, reconhecer a ilicitude da cobrança que originou a negativação. O Tribunal de origem, contudo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela regularidade do débito. A revisão dessa premissa fática para se concluir pela existência de ato ilícito demandaria o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência, determinando a inexigibilidade de cobrança indevida, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O acórdão concluiu que a recusa da operadora, embora considerada abusiva, não produziu abalo à honra, à dignidade ou à saúde da autora, tampouco houve negativação indevida ou cobrança vexatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de cobertura decorrente de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, posteriormente reconhecida como abusiva, gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, mesmo na ausência de prova de abalo psíquico ou constrangimento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem conclui, com base nos elementos dos autos, que a negativa de cobertura não violou direito da personalidade da autora, não havendo prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão anormal na esfera psíquica ou moral do consumidor, não gera, por si só, obrigação de indenizar por dano moral.<br>5. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.194.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARO DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido.<br>3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.744/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA