DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Recurso de Apelação n. 0001504-31.2010.4.03.6124.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal na qual afirmou que "a legislação ambiental fixa, no entorno de reservatórios artificiais de águas, Área de Preservação Permanente - APP de 30 (trinta) metros em áreas urbanas consolidadas ou de 100 (cem) metros em áreas rurais, sendo esse o caso da área em torno da UHE de Ilha Solteira" (fl. 1377), objetivando, entre outras medidas, "a delimitação física da Área de Proteção Permanente - APP pelos órgãos ambientais no imóvel objeto da lide" (fl. 1377).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pedidos (fl. 1399).<br>O Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, no julgamento dos recursos de apelação, os desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1822-1824):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA APLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIOS REGISTRADOS OU CONTRATADOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 2166-67/2001, A FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SERÁ A DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA . DANO AMBIENTALMAXIMORUM NÃO CONFIGURADO.<br>- Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos.<br>- Em matéria processual, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso.<br>- No tocante à decisão saneadora, como bem detalhou a r. sentença: "mister apontar que a decisão saneadora, de maneira bastante precisa, assentou que a prova pericial deveria ser realizada à luz do parâmetro previsto no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), isto é, levando-se em consideração a distância entre o nível operativo normal e a cota máxima maximorum, consoante item III. g, nos seguintes termos: g) DETERMINO, em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente - APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal" (destaques não originais). Assim, na decisão de saneamento o escopo da perícia estava plenamente delimitado, no que eventuais quesitos elaborados pelas partes deveriam guardar pertinência com o objeto da perícia, sem espaço para ampliação à revelia de decisão judicial. Vale frisar que, contra a decisão saneadora, não houve interposição de recursos, no que a questão, ao menos na primeira instância, restou preclusa".<br>- Já no que se refere ao mérito, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação.<br>- Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais.<br>- Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012).<br>- No tocante à Lei nº 12.651/2012, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42) e de 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (AD Is 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal; bem como sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais.<br>- Sobre as normas aplicáveis ao presente caso, ao declarar a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, ambos, da Lei nº 12.651/2012 (redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d"água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia), afirmou o STF: "o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d"água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis . em consonância com o tempo de implantação do empreendimento" - Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "no sentido de que a aplicação dos princípios tempus regit actum e do não retrocesso ambiental para fazer incidir a Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) afronta o que restou decidido pelo Plenário deste E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em inobservância da Súmula Vinculante nº 10" (STJ, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022, Publicado em 02/05/2022).<br>- Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012.<br>- Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>- No caso, a controvérsia diz respeito em verificar se MARCIO ANTONIO MATOS CARDOSO possui imóvel em área de preservação permanente, em descumprimento as normas protetivas ambientais.<br>- Tendo vem vista às decisões do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e o conjunto probatório, entende-se que a propriedade em questão não está em área de preservação permanente. - No tocante à alegação da União de ser indevida a sua condenação ao ressarcimento de honorários periciais sem a comprovação de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arcar com as despesas das perícias requeridas pelo MP, ainda que não seja parte no processo (STJ, AgInt no RMS nº 66.296/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 29/08/2022, D Je de 23/09/2022).<br>- Por fim, como pretendido pelo IBAMA, não há que se falar que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 deve respeitar o marco temporal de 22/07/2008, data da edição do Decreto nº 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente.<br>- Conforme decidido pela E. Suprema Corte, o estabelecimento de dimensões diferenciadas para os reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 está inserido na liberdade do legislador ordinário para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, conforme lhe autoriza o disposto no art. 225, § 1º, III, da CF.<br>- Ademais, o Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos.<br>- Sentença mantida.<br>- Remessa oficial e Apelações não providas.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 1895).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 3º, inciso IV; 4º, inciso III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei n. 12.651/12 e e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) o disposto no art. 62 da Lei n. 12.651/12 (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima "maximorum") no tocante às margens de reservatório artificial de água destinado a geração de energia somente serve de parâmetro normativo para delimitação de área de preservação permanente no tocante às áreas consolidadas e desde que respeitado o marco temporal de 22/7/2008 (área rural consolidada) ou 28/5/2012 (entrada em vigor da Lei n. 12.651/12); (b) qualquer intervenção humana posterior não é passível de consolidação; (c) o imóvel objeto dos autos encontra-se no entorno do reservatório de água da UHE Ilha Solteira e (d) o entendimento defendido é totalmente compatível com os julgamento da ADI n. 4.903 e ADPF n. 747 com relação à constitucionalidade do dispositivo legal e com relação ao marco temporal a ser adotado.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que (fl. 1916):<br> ..  subindo à consideração do Superior Tribunal de Justiça, seja conhecido, para ao final ser integralmente provido, reconhecendo-se que as intervenções à margem de reservatórios artificiais d"água praticadas após 22/7/2008 estão sujeitas à disciplina do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 12.651/2012; bem como que a possibilidade de manutenção das edificações e benfeitorias preexistentes ao suscitado marco temporal não representa salvo-conduto para a ampliação da atividade antrópica no local.<br>Contrarrazões às fls. 1996-2018 e 2019-2043.<br>O recorrido COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP sustenta que (a) o recurso não ataca os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, que está alinhado à jurisprudência do STJ e do STF, tendo em vista que o STF declarou a constitucionalidade do Código Florestal de 2012; (b) a aplicação do art. 62 do Código Florestal é consolidada e não pode ser afastada por princípios como o "tempus regit actum"; (c) incidência da Súmula n. 211/STF com relação aos arts. 8º, § 4º da Lei n. 12.651/12 e art. 87 do CPC e (d) inexistência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>O recorrido RIO PARANÁ ENERGIA S. A. afirma, em síntese, que: (a) incide a Súmula n. 126/STJ pois não foram atacados os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido; (b) incide a Súmula n. 83/STJ, pois a definição das Áreas de Proteção Permanente está em conformidade com a liberdade legislativa e com as decisões do STF e (a) incide a Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial admitido às fls. 2045-2053.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial às fls. 2084-2091.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em que pesem as contrarrazões, tem-se que encontram-se satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, considerando que o recurso especial traz à discussão matéria infraconstitucional de direito e devidamente prequestionada.<br>Com relação ao mérito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 1817-1819):<br>Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012. Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.<br>Feitas as devidas considerações, ratifico, portanto, que as Áreas de Preservação Permanente são espaços de proteção impositiva e integral, que não admitem qualquer tipo de exploração. Em outros termos, são áreas destinadas, unicamente, à proteção do meio ambiente. A delimitação do uso de tais terrenos pelo legislador objetivou, portanto, evitar a ocorrência de desequilíbrio irreparável ao ecossistema, mediante proteção dos recursos hídricos, da biodiversidade, da fauna e da flora.<br> .. <br>No caso, a controvérsia diz respeito em verificar se MARCIO ANTONIO MATOS CARDOSO possui imóvel em área de preservação permanente, em descumprimento as normas protetivas ambientais. Como bem observado pelo MM. Juízo: "o laudo pericial acostado no ID 279674618 foi enfático ao assinalar a inexistência de intervenções humanas na APP delimitada à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/11.<br>Consoante parecer técnico indicado no item 6.4 do laudo, concluiu o expert o seguinte: "6.4 Parecer técnico: Após a implantação dos pontos delimitadores da APP, realizou-se vistoria nos limites e não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração, conforme demonstrado no Anexo 4" (destaques não originais). O Anexo 4 do laudo pericial, ademais, traz as fotografias da área indicando que na APP compreendida à luz do nível operativo normal (cota 328,00m) e a cota máxima maximorum (cota 329,00m) não há edificações ou intervenções humanas que impedem a regeneração da vegetação nativa. Portanto, de acordo com a legislação atual não há espaço para determinação de regeneração da área, pelo simples fato de que não foram . constatadas intervenções indevidas"<br>Assim, tendo vem vista às decisões do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e o conjunto probatório, entendo que a propriedade em questão não está em área de preservação permanente.<br> .. <br>Por fim, como pretendido pelo IBAMA, não há que se falar que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 deve respeitar o marco temporal de 22/07/2008, data da edição do Decreto nº 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. Conforme decidido pela E. Suprema Corte, o estabelecimento de dimensões diferenciadas para os reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 está inserido na liberdade do legislador ordinário para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, conforme lhe autoriza o disposto no art. 225, § 1º, III, da CF. Ademais, o Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos.<br>A decisão contraria o entendimento desta Corte Superior de que, para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>A propósito:<br>Ementa. Ambiental. Recurso especial. Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga. Definição. Art. 62 do Código Florestal. Licença de operação. Ocupação antrópica.<br>Consolidação.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial do IBAMA contra acórdão que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga - Usina Hidroelétrica (UHE) de Ilha Solteira, no Rio Paraná, em área localizada no Município de Populina, Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008), ou se define, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga.<br>III. Razões de decidir<br>3. O atual Código Florestal contém disposições definindo o "entorno dos reservatórios d"água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d"água naturais" como Área de Preservação Permanente (art. 4º, III). A extensão da APP não é dada diretamente pela lei, mas pela licença ambiental. A lei estabelece que a área corresponde à "faixa definida na licença ambiental do empreendimento" (art. 4º, III) e estabelece metragem mínima e máxima (art. 5º).<br>4. O art. 62 do Código Florestal estabelece faixa menor - limita a APP à área sujeita a alagamento em caso de grande cheia. Está inserido na Seção II, denominada, "Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente", no Capítulo XIII, "DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS" e incide apenas para os reservatórios antigos - "reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001".<br>5. A tese do IBAMA é que, por estar em Seção relativa às áreas consolidadas, o dispositivo só se aplica a ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. O próprio conceito de consolidação parte dessa data (art. 3º, IV, do Código Florestal).<br>Prevaleceria, no caso concreto, a APP definida pela licença ambiental.<br>6. O acórdão recorrido assentou que a ocupação antrópica da área é antiga, portanto dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal.<br>7. Não se tem dúvida da constitucionalidade do art. 62, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2018). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça vem interpretando restritivamente as disposições do Código Florestal que consolidam ilícitos ambientais, perenizando ocupações antrópicas em áreas protegidas.<br>8. A consolidação de ocupações antrópicas anteriores a 22/7/2008 permeia o atual Código Florestal (art. 7º, § 3º, art. 11-A, § 6º, art. 17, § 3º, art. 41, § 1º, II e III, art. 42, art. 59, art. 61-A, art. 61-B, art. 66, art. 67). O art. 62 não menciona o marco temporal de 22/7/2008. No entanto, também ele se insere num contexto de consolidação de ocupações antigas, a ser compatibilizado com o regime perene protetivo do ambiente.<br>9. Dado o contexto, o art. 62 deve ser compreendido como uma tolerância, uma consolidação de ocupações anteriores ao marco temporal de 22/7/2008. O dispositivo não desconstitui a APP delimitada na licença de operação. Ele apenas tolera as ocupações anteriores a 22/7/2008.<br>10. Para ocupações posteriores a esse data, vale a Área de Preservação Permanente estabelecida na forma das normas definitivas do Código Florestal (art. 4º, III), ou seja, aquela definida na licença ambiental.<br>11. No reservatório da UHE de Ilha Solteira há uma definição de APP, na licença ambiental de operação, em conformidade com os parâmetros da atual legislação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Dado parcial provimento ao recurso especial, para declarar que a APP constante da licença de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008.<br>Tese de julgamento: para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental, aplicando-se o art. 62 do Código Florestal apenas para consolidar (dar por regularizadas) as ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008.<br>_____<br>Dispositivos relevantes citados: art. 3º, IV, art. 4º, III, art. 5º, art. 8º, § 4º, e art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI ns. 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC n. 42, Rel. Min. Luiz Fux, julgadas em 28/2/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019; AgInt no REsp n. 1.419.098/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018; AgInt no REsp n. 1.382.576/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; AgInt no REsp n. 1.389.613/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017; REsp n. 1.510.392/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017.<br>(REsp n. 2.141.730/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar que a Á rea de Proteção Permanente, em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008 é aquela constante da licença ambiental de operação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 62 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ÁREAS CONSOLIDADAS. MARCO TEMPORAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DE RESERVATÓRIO DE HIDRELÉTRICA. LICENÇA DE OPERAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.