DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  VANILDE TOSCAN SPAGNOL  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 837-842, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NO BOJO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. . VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE 1) PRELIMINAR RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE CARGA DIALÉTICA CONTRASTANTE COM A SENTENÇA RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA. 2) PRELIMINAR . ALEGAÇÃO DE REVELIA DO EXEQUENTE / AGRAVANTE, POR NÃO TER APRESENTADO IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REVELIA INAPLICÁVEL AO AUTOR DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 3) MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SE TRATA DE INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO A CORREÇÃO DE ILEGALIDADES AFERÍVEIS DE PLANO. JUNTADA AOS AUTOS DE RELATÓRIO DA POLICIA FEDERAL, INDICANDO A OCORRÊNCIA DE FRAUDES QUE IMPLICARIAM NA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA OCORRÊNCIA DOS CRIMES INDICADOS NO REFERIDO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO CASSADA, POSSIBILITANDO A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos declaratórios foram acolhidos para sanar erro material, nos termos do acórdão de fls. 851-853, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 887-919, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 11, 489, § 1º, I e IV, 1.010, III, 346, parágrafo único, 1.014, 803, I e parágrafo único, 783, 427, 428, 429 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil; arts. 167, § 1º, I, 138, 139, I, 171, II, e 148 do Código Civil; arts. 2º e 4º do Decreto-Lei nº 167/67; art. 3º e 7º, § 2º, da Lei n. 8.929/94; art. 9º da Lei n. 492/37; e art. 5º, XVII, da Lei n. 11.076/2004.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido acerca de teses essenciais para o deslinde da controvérsia, como a ausência de dialeticidade do apelo do banco, os efeitos da revelia, a análise das provas pré-constituídas e a natureza de ordem pública da nulidade do título; b) violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso de apelação do banco não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu a execução; c) a necessidade de aplicação dos efeitos da revelia ao banco exequente, que não impugnou a exceção de pré-executividade, o que levaria à preclusão da discussão de matéria fática em sede de apelação; d) a nulidade da execução, por ser o título executivo inexigível, incerto e ilíquido, decorrente de negócio jurídico simulado, com vício de vontade por erro substancial e dolo de terceiro, no contexto de fraude apurada pela Polícia Federal na "Operação Outorga", sendo matéria de ordem pública cognoscível de ofício e comprovada por prova pré-constituída.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 927-932, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 941-952, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 956-961, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) aplicação dos efeitos da revelia ao exequente; c) ausência de análise das provas pré-constituídas sobre a nulidade do título; e d) natureza de ordem pública da matéria arguida na exceção de pré-executividade.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 837-842, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 875-879, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à violação ao princípio da dialeticidade, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que o recurso de apelação do banco contrastava suficientemente com a sentença. Veja-se (fl. 839, e-STJ):<br>No caso, o recurso contrasta com a sentença e indica, com suficiente clareza e precisão, as razões pelas quais o apelante entende que a sentença comporta reforma, em razão de ausência de prova pré-constituída acerca da nulidade do título executivo, tese acolhida pelo Juízo a quo.<br>No que tange à aplicação dos efeitos da revelia, o colegiado decidiu a questão de forma explícita, afastando a sua incidência no caso. Cita-se (fls. 839-840, e-STJ):<br>Como se sabe, ocorre a revelia quando o réu, devidamente citado, deixa de oferecer resposta à ação, dentro do prazo legal (art. 344, CPC ). Tal instituto, por óbvio, não se aplica ao autor da ação (no caso em comento o próprio exequente), tampouco em todo e qualquer caso de ausência de resposta de uma das partes a alguma peça apresentada no trâmite processual.<br>Ainda que assim não fosse, o que só se admite a título de argumentação, mesmo nas hipóteses de revelia a presunção de veracidade dos fatos arguidos pela parte adversa não é absoluta, não produzindo efeito caso "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com (art. 345, IV, CPC). prova constante dos autos" Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito (AgInt nos E Dcl no AgInt no AR Esp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL ao que alega" GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, D Je de 16/10/2023). Ou seja, não há como aplicar o instituto da revelia ao caso e, mesmo que se pudesse aplica-lo, tal não implicaria numa presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte, devendo o Magistrado analisar o caso com base nas provas constantes dos autos.<br>Em relação à análise das provas pré-constituídas e à natureza da matéria, o acórdão foi explícito ao fundamentar que os documentos apresentados não eram suficientes para comprovar, de plano e de forma inequívoca, a nulidade do título, sendo necessária dilação probatória, o que inviabiliza a via da exceção de pré-executividade (fls. 840-842, e-STJ)::<br>Como se sabe, a exceção de pré-executividade se presta a corrigir ilegalidades aferíveis de plano, como as matérias de ordem pública ou aquelas comprovadas documentalmente . Deste modo, primo ictu oculi por óbvio, o referido incidente processual não comporta dilação probatória para demonstração da nulidade aventada, devendo a pretensão estar fundamentada em prova pré-constituída e incontroversa.  .. <br>No caso, não é o que se verifica. Da análise dos documentos acostados junto à exceção de pré-executividade apresentada pelas ora apeladas junto ao Juízo de origem (mov. 321), verifica-se: o Relatório do Inquérito Policial nº 0495/2016- 4-DPF/XAP/SC (mov. 321.3); Notícia-crime apresentada pelo Banco do Brasil S/A (mov. 321.4); Termos de declarações prestados junto à Delegacia de Polícia Federal de Chapecó - Santa Catarina (mov. 321.5 a mov. 321.11); bem como cópia de decisões de outros autos proferidos pelos Juízos da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco (mov. 321.12, mov. 321.13), da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco (mov. 321.15, mov. 321.16) e da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul (mov. 321.14). .. <br>Ora, nenhum dos documentos supracitados tem o condão de comprovar cabalmente e estreme de dúvida a ocorrência dos delitos listados no Relatório do Inquérito Policial nº 0495/2016-4-DPF/XAP/SC (mov. 321.3) e, por consequência, a nulidade do título que embasa a execução originária. Tal só ocorreria se por outros meios se comprovasse a nulidade dos títulos executivos objetos da ação originária - o que não ocorreu no caso. Assim, ante a inexistência de quaisquer provas pré-constituídas que comprovem a nulidade do título arguida pelas executadas, é de rigor a rejeição da exceção por elas apresentada. Portanto, deve ser dado provimento ao recurso para cassar a decisão recorrida, possibilitando a continuidade do feito originário.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A recorrente aponta violação ao art. 1.010, III, do CPC, sustentando que o recurso de apelação do banco recorrido não observou o princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença.<br>No entanto, o Tribunal de origem concluiu que o apelo indicou, "com suficiente clareza e precisão, as razões pelas quais o apelante entende que a sentença comporta reforma, em razão de ausência de prova pré-constituída acerca da nulidade do título executivo, tese acolhida pelo Juízo a quo" (fl. 839, e-STJ).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença.<br>2. O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil na hipótese, visto que não ocorreu dano moral indenizável.<br>Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>2.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.753.209/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.010 DO CPC/2015. APELAÇÃO. REPETIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.917.734/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. A recorrente alega violação aos arts. 346, parágrafo único, e 1.014 do CPC, defendendo a aplicação dos efeitos da revelia ao banco exequente por não ter respondido à exceção de pré-executividade, o que impediria a discussão de matéria fática na apelação.<br>O argumento não convence.<br>A Corte de origem afastou a tese por dois fundamentos autônomos: (i) a inaplicabilidade do instituto da revelia ao autor da ação de execução; e (ii) o fato de que, mesmo que houvesse revelia, a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta.<br>O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a caracterização da revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, cabendo ao juiz a análise do conjunto probatório.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE CLÁSULUAS CONTRATUAIS E DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.  .. <br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os efeitos da revelia geram apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não se aplicando a questões de direito.  .. <br>(AREsp n. 2.847.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Jurisprudência do STJ 2.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Aplica-se, mais uma vez, a Súmula 83/STJ.<br>4. No mais, a recorrente sustenta a violação de diversos dispositivos legais (arts. 803, I, 783, 485, IV do CPC; arts. 167, 138, 139, 171, 148 do CC; e legislação correlata), ao argumento de que o título executivo seria nulo por fraude, simulação e vício de vontade.<br>A análise de tais argumentos é inviável em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as alegações de fraude e nulidade do título demandam dilação probatória, não podendo ser aferidas de plano com base nos documentos apresentados. O acórdão fundamentou que os elementos dos autos, a exemplo do inquérito policial, não eram suficientes para "comprovar cabalmente e estreme de dúvida" a nulidade do título, sendo, portanto, inadequada a via da exceção de pré-executividade.<br>Rever essa conclusão para reconhecer a nulidade do título como pretende a recorrente exigiria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA