DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 340):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em promover a citação da parte ré, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de citação do réu, por inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) verificar a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, à luz do art. 485, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência de citação do réu impede a formação da relação processual e constitui vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC. 4) Compete à parte autora diligenciar ativamente para localizar o endereço do réu, conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC, sendo que a não realização das medidas necessárias para a efetivação da citação caracteriza inércia. 5) O magistrado oportunizou à autora prazo para regularizar a citação e após várias tentativas infrutíferas, a parte permaneceu inerte, inviabilizando a continuidade da ação. 6) A extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, prescinde de intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e previsto no art. 485, § 3º, do CPC, não se aplicando o disposto no § 1º desse mesmo artigo aos casos do inciso IV.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS foram rejeitados (fls. 364-365).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 272, § 2º, 485, III, § 1º, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que não foi realizada a intimação na pessoa dos advogados da recorrente, o que implicaria nulidade por cerceamento de defesa.<br>Aduz que não houve intimação pessoal da recorrente para suprir a falta, e o processo permaneceu paralisado por apenas 4 dias.<br>Alega a existência de deficiência na prestação jurisdicional ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos nos embargos de declaração, especificamente, ao deixar de analisar a nulidade da intimação da parte na pessoa de seus advogados, o que configuraria decisão surpresa e cerceamento de defesa.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em torno da necessidade de intimação pessoal da parte autora para caracterizar abandono de causa, conforme entendimento do TJ-RJ.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado às fls. 410.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte recorrente, relativas à intimação, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 344-346):<br>O apelante ajuizou a presente demanda com a finalidade de constituir o título executivo judicial do débito advindo do limite de cartão de crédito utilizado e não pago pelo apelado.<br>Inobstante tenha realizado várias diligências para localização da parte contrária, nenhuma teve êxito, e houve intimação pelo magistrado com a inércia do autor, o que ocasionou a extinção do feito sem resolução do mérito.<br>Sendo a citação ato indispensável para validade do processo, em consonância com o art. 239 do CPC, é da parte autor o ônus de diligenciar no sentido de encontrar o endereço da parte ré, como elucida o art. 240, § 2º, do CPC.<br>Esta ação monitória foi distribuída no início do mês de fevereiro de 2023, tendo a apelante realizado diversas tentativas de citação da parte contrária, em diversos endereços, mas todas foram infrutíferas.<br>Após nova tentativa improfícua, houve a intimação da autora para, dar regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias (f. 289), contudo a determinação não foi atendida (f. 291), sendo o feito extinto, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.<br>Em que pese a alegação do apelante de não ter ocorrido o abandono da causa, certo é que o fundamento da extinção do presente feito não foi esse, e sim a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Insta consignar que o magistrado oportunizou diversas vezes a efetivação da citação do réu, todas sem cumprimento; e a tramitação do feito não pode ser procrastinada desarrazoadamente no tempo, principalmente quando a demora na citação não é atribuída ao Judiciário.<br>Foram quase dois anos desde a distribuição e não houve sequer pedido de diligência junto ao BACEN, INFOJUD ou RENAJUD para localização da parte contrária. Não há, portanto, que se falar em violação dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual, da eficiência, da cooperação, da proporcionalidade e da celeridade processual.<br>(..)<br>Portanto, se não foi possível compor a relação jurídica, por inércia da parte-autora, carece a ação de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo devida a extinção sem resolução de mérito.<br>Ademais, tendo o processo sido extinto em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária a intimação pessoal do apelante anteriormente à extinção do processo, porquanto não se aplica o disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil ao inciso IV, desse mesmo dispositivo.<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual sobre a desídia da parte autora demandaria e intimação para dar andamento ao feito, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Relativamente a necessidade de intimação prévia da parte para extinção do feito sem julgamento do mérito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte sobre o tema, atraindo assim, a incidência da Súmula 83/STJ ao caso.<br>Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL<br>(CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DO AUTOR NÃO NECESSÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>(AgInt no AREsp n. 1.400.033/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA