DECISÃO<br>Reconsidero a decisão agravada (fls. 164/166) e passo a proferir nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Mandato judicial. Honorários advocatícios contratuais. Execução. Embargos à execução. Questionamento da base de cálculo dos honorários "ad exitum". Correção da interpretação do exequente e do juízo de primeiro grau. Interpretação autêntica do contrato. Inteligência do art. 112 do CC. Contrato firmado de livre e espontânea vontade entre pessoas maiores, capazes e bem instruídas. Vício de consentimento nem sequer alegado. Inexistência de abuso. Excesso de execução, porém, reconhecido. Correção monetária. Atualização do poder liberatório da moeda. Incidência a partir do efetivo recebimento das pensões (Súm. 43 do STJ). Juros moratórios. Mora "ex persona". Incidência desde a citação (arts. 405 do CC e 240 do CPC). Sentença reformada. Recurso provido em parte"<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, sustentando que, "ao arbitrar os honorários do patrono do recorrido sobre o valor da causa que contempla a totalidade da execução, o v. acórdão impôs à recorrente a obrigação de pagar sucumbência inclusive sobre a parte que se sagrou vencedora ante o reconhecimento de excesso de execução".<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 333/335 e-STJ.<br>Agravo em recurso especial às fls. 338/347 e-STJ.<br>Contraminuta às fls. 350/353 e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Com razão a agravante.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a controvérsia, deu parcial provimento aos embargos à execução para reconhecer a existência de excesso de execução, no que tange aos juros de mora.<br>Ao distribuir a sucumbência, assim dispôs:<br>"À vista dessas considerações, julgo parcialmente procedentes os embargos para reconhecer o excesso de execução, na forma da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca agora caracterizada (artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil), as custas e despesas processuais serão suportadas pelas partes na proporção de 3:1 (a apelante responderá por 3/4 e o apelado, 1/4); os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da apelante ficam arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a redução do valor exequendo; e os honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do apelado ficam arbitrados em 10% do valor atualizado da causa destes embargos à execução, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para tanto" (grifo nosso)<br>Evidente o equívoco. Explico.<br>Os embargos à execução apontaram como valor da causa o valor da execução, R$ 72.286,65. Havendo o parcial provimento da ação defensiva, com o reconhecimento de excesso, retifica-se o valor da causa com a exclusão do valor tido por excessivo, sob pena de desconsiderar-se o êxito dos embargos.<br>Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da parte ora agravada devem ser de 10% do valor atualizado da causa dos embargos à execução, com o decote do reconhecido excesso.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA