DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RENTCARS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5078262-41.2021.4.04.7000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 457):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS (SELIC) RECEBIDOS EM VIRTUDE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5025380-97.2014.404.0000. STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 962). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. LIMITAÇÃO DO DIREITO A CONTAR DE 30-09- 2021.<br>O embargos de declaração da União foram parcialmente acolhidos para reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. Ambos os aclaratórios da parte impetrante foram rejeitados (fls. 487-490 e 495-497).<br>Realizado o juízo de retratação, o acórdão foi assim ementado (fl. 775):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. CABIMENTO. TEMA Nº 831 DA REPERCUSSÃO GERAL. Cabe retratar em parte o acórdão que rejeitou a pretensão de restituição, sem ressalvar, de acordo com o decidido no Tema nº 831 do STF, o direito de liquidar nos próprios autos e de obter o pagamento via precatório dos valores posteriores à impetração do mandado de segurança.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma que há divergência jurisprudencial e ofensa à legislação federal. Em síntese, afirma (fls. 502-503):<br> .. <br>b) ainda, é de ser reconhecida a nulidade do v. acórdão que julgou os embargos de declaração (EVENTO 70/TRF4), por violação aos arts. 5ª, LV e 93, IX da CF/88 e 1.022, inciso II, do CPC/2015; e<br>c) no que tange a aplicação da multa, da forma como realizada pelo v. acórdão a quo, ao julgar embargos de declaração opostos com o principal objetivo de pre-questionar a matéria que será devolvida às instâncias superiores, vai diretamente contra a melhor interpretação do art. 1.026, § 2º, CPC/15, ofendendo também a Súmula nº 98/STJ, pois não se está diante de embargos com caráter "manifestamente protelatório". Além disso, o v. acórdão recorrido diverge do entendimento já manifestado por esse Eg. STJ em casos similares;<br>d) por fim, quanto ao mérito, o v. acórdão recorrido merece parcial reforma nos seguintes pontos:<br>d.1.) a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade de IRPJ e CSLL incidentes nos juros auferidos no levantamento de depósitos judiciais, sob pena de violação aos arts. 3, 43, 110, 161 e 167, todos do CTN; arts. 1º e 2º, da Lei 7.689/88; art. 84, I, da Lei nº 8.891/95; arts. 13 e 39, §4º, da Lei nº 9.065/95; art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703/98; art. 61 da Lei nº 9.430/96; art. 30 da Lei nº 10.522/02; arts. 186, 395, 402, 404 e 406 do CC/2002 e;<br>d.2.) bem como, o direito da Recorrente à restituição do indébito através de precatório, especificamente no que se refere aos valores recolhidos no curso da ação, sob pena de violação aos arts. 1º e 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009.<br> .. .<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 606):<br>b.1.) conforme fundamentos expostos no ITEM III. C, declarar a nulidade dos v. acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração (Eventos 32 e 47 - extrato TRF4), por violação aos arts. 5º, LV e 93, IX da CF/88, determinando-se, a baixa dos autos ao Egrégio Tribunal a quo para que supra as omissões apontadas ou;<br>b.2.) no caso de ser afastada a nulidade suscitada, reformar o v. acórdão para:<br>b.2.1.) reconhecer a contrariedade do v. acórdão recorrido ao art. 1.026, § 2º, CPC/15, para afastar a multa imposta pelo E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (cf. ITEM IV. A.) - cabimento pelas alíneas "a" e "c", inciso III, do art. 102, da CF/88;<br>b.2.2.) reconhecer as contrariedades indicadas no ITEM IV. B (aos arts. 3, 43, 110, 161 e 167, todos do CTN; arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.689/88; art. 84, I, da Lei nº 8.891/95; arts. 13 e 39, § 4º, da Lei nº 9.065/95; art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.703/98; art. 61 da Lei nº 9.430/96; art. 30 da Lei nº 10.522/02 e arts. 186, 395, 402, 404 e 406 do CC/2002), de modo a afastar a tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos juros de mora (inclusive Taxa Selic), incorrido no levantamento de depósitos judiciais - cabimento pela alínea "a", inciso III, do art. 102, da CF/88;  .. .<br>Foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao Tema n. 504/STJ (" Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"), nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do CPC/2015. Ademais foi julgado prejudicado o recurso quanto ao direito de restituição nos próprios autos do mandado de segurança, sendo inadmitido nesse ponto. Por fim, o recurso especial foi admitido no tocante à imposição de multa por embargos considerados protelatórios (fls. 777-778).<br>O MPF emitiu o parecer assim ementado (fls. 788-791):<br>Recurso especial. Incidência de IRPF e CSLL nos valores da Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.<br>Ausência de vício processual: o tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia de modo claro e fundamentado à solução da controvérsia.<br>Eventual erro do tribunal recorrido ou do STJ na interpretação dos Temas 808 e 962 da RG não pode ser discutida em recurso especial, que não se presta à revisão de matéria constitucional.<br>O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ de que a remuneração pela Taxa Selic sobre o capital indisponibilizado gera ingresso financeiro, que representa acréscimo patrimonial para o contribuinte, sujeito, portanto, à incidência do IRPJ e da CSLL: Tema 504 do STJ.<br>Inviabilidade de aplicação de multa, pela oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento: a multa incide quando manifesto o intuito protelatório dos embargos de declaração, o que não se configura no caso.<br>Parecer pelo parcial conhecimento e, nessa medida, pelo parcial provimento do recurso especial, para afastar a multa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Passo ao exame do recurso especial, na parte em que admitido: violação dos arts. 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes: a) à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais; b) ao direito ou não de restituição via precatório nos próprios autos de mandado de segurança; c) ao cabimento ou não da multa de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa pela oposição de embargos de declaração no julgamento da apelação (fls. 457-482) e respectivos embargos (fls. 487-490 e 495-497). Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No que concerne à imposição de multa pela oposição de embargos, a Corte de origem, ao julgar os segundos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, anotou (fls. 495-496):<br>A embargante não alega haver no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de modo que o presente recurso é manifestamente incabível, conforme se conclui da simples leitura do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Enfim, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil dispensa o tribunal inferior de qualquer manifestação, e só favorece o recorrente caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, que nem sequer foram apontados pelo ora embargante.<br> .. <br>Como se vê, não havendo nenhum motivo para a interposição dos presentes embargos, eles se mostram manifestamente protelatórios, pelo que se impõe aplicar ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.<br>O pedido de afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois eventual análise do caráter protelatório dos embargos também exigiria o reexame do conjunto fático dos autos. Nesse norte:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 7º DA LEI N. 8.906/1994. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 168, INCISO I, C/C ART. 165, INCISO I, DO CTN. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação, sem citar quais seriam essas omissões nem desenvolver argumentos específicos, atraindo o comando da Súmula n. 284 do STF, a inviabilizar o conhecimento dessa parcela recursal.<br>2. Quanto ao desrespeito ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994, o Tribunal de origem consignou que a embargante não impugnou o acórdão embargado propriamente, mas decisão anterior. Incide a Súmula n. 283 do STF.<br>4. No tocante à compensação tributária, o prazo para restituição do indébito via compensação inicia-se a partir dos pagamentos indevidos, conforme dispõe o art. 168, inciso I, c.c. o art. 165, inciso I, do CTN.<br>5. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre a penalidade por embargos de declaração protelatórios, demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.170.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE DE ICMS SOBRE ATIVIDADES DE REDESPACHO INTERMEDIÁRIO DE CARGAS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 269 E 271 DO STF.<br>I-Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a inexigibilidade de ICMS sobre atividades de redespacho intermediário de cargas no transporte internacional de cargas (feeder importação). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II-Quanto à controvérsia, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a ação mandamental não constitui via própria para cobrança de prestações pretéritas, diante da necessidade de dilação probatória. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência há muito consolidada nos enunciados n. 269 e 271 das Súmulas do STF, segundo os quais: "O mandado de segurança não é substitutivo de cobrança"; e "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria", bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; AgInt no REsp n. 2.061.578/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.<br>III-No que tange à suposta violação do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, registro que o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto a irresignação do recorrente, em relação à aplicação de multa decorrente da renovação da oposição de embargos declaratórios, vai de encontro às convicções da Corte Julgadora originária que, com lastro no conjunto probatório acostado aos autos, concluiu que os novos embargos de declaração opostos tiveram intuito meramente protelatório. Nesse diapasão, a revisão do entendimento acima mencionado, por meio da reinterpretação do dispositivo legal federal reputado violado (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), importaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos; providência vedada no recurso especial, em razão da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.290.119/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.474.142/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 19/6/2018.<br>IV-Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.180.436/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SÓ AVENTADA NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, §8º, DA LEI Nº 6.830/80. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO DE REVERSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA DADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "A tese  ..  apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento". (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.852.349/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021)<br>2. "É inviável a oposição de novos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso integrativo, porquanto atingidas pela preclusão consumativa". (EDcl nos EDcl no REsp n. 681.847/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/9/2014)<br>3. "O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)". (REsp n. 1.724.366/SP, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018)<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IRPF E CSLL NOS VALORES DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.