DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por GARAGEM RIO BRANCO LTDA E OUTROS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE POSTO IPIRANGA E CONTRATO DE BONIFICAÇÃO ANTECIPADA. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR INICIATIVA DA PARTE RÉ - REVENDEDORA. 1. DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RÉ. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARTE AUTORA QUE NÃO FORMULOU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO, SENDO FATO INCONTROVERSO QUE A RESCISÃO JÁ HAVIA OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL SE JUSTIFICA DECOTAR REFERIDO PROVIMENTO DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO NO PONTO. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. EFEITOS. CASO FORTUITO. PENALIDADES INCIDENTES NA HIPÓTESE. RESCISÃO DA AVENÇA DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO UNILATERAL DA PARTE RÉ. PARTE AUTORA QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE RESILIÇÃO DA AVENÇA, NOS TERMOS DO ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE RÉ QUE REVELA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE QUE O DESFAZIMENTO SEJA COMPREENDIDO COMO RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, O QUE, NO SEU ENTENDER, AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MULTAS PRETENDIDAS NA INICIAL. HIPÓTESE EM QUE O INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ REMONTA A PERÍODO ANTERIOR À PANDEMIA, A QUAL, EM QUE PESE TENHA ATINGIDO SOBREMANEIRA DIVERSAS ATIVIDADES, NÃO AFETOU SOMENTE OS REVENDEDORES, MAS TAMBÉM A DISTRIBUIDORA COMO UM TODO, CONSIDERANDO O EFEITO CASCATA DE TODOS OS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS A ELA VINCULADOS. CONTEXTO EM QUE INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, SENDO DEVIDAS AS PENALIDADES CONTRATUALMENTE PREVISTAS, ESTABELECIDAS EM RELAÇÃO JURÍDICA PARITÁRIA, SUBMETIDA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, CONFIGURANDO O PACTA SUNT SERVANDA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA BONIFICAÇÃO ADIANTADA PELA DISTRIBUIDORA AUTORA AO POSTO RÉU QUE SE FUNDA NÃO SOMENTE NA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO CONTRATO, MAS TAMBÉM NA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL), PORQUANTO SE TRATOU DE PRÊMIO QUE SERIA PAGO EM CASO DE CUMPRIMENTO TOTAL DA AVENÇA (TERMOS E PRAZOS) E QUE FOI ADIANTADO PARA AUXILIAR NO IMPULSIONAMENTO DA ATIVIDADE DA PARTE RÉ. PRECEDENTES. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICARIA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE RÉ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA MESMA. ALTERAÇÃO, TODAVIA, QUE RESULTARIA EM PREJUÍZO DA PARTE AUTORA, RAZÃO PELA QUAL DEIXA-SE DE PROCEDÊ-LO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 458-460.<br>No recurso especial, alegam os agravantes que o acórdão violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal local teria se omitido em "apreciar expressamente as questões levantadas" (fl. 478).<br>Apontam, ainda, contrariedade aos arts. 393 e 396 do Código Civil, sob argumento de que houve, no caso, a configuração de caso fortuito ou força maior, motivo pelo qual não seria possível a sua condenação a indenizar a agravante, tampouco de arcar com a cláusula penal.<br>Contrarrazões às fls. 495-504.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, deixo de conhecer do recurso quanto à alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, visto que os agravantes não apontam, de forma específica, a suposta omissão que supostamente macularia o acórdão proferido pelo TJRS, o que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No que tange às supostas violações aos arts. 393 e 396 do Código Civil, ao rejeitar a tese de onerosidade excessiva invocada pelos agravantes, o TJRS assim considerou:<br>A parte ré, em sua defesa, reconheceu o inadimplemento, mas postulou a aplicação de excludente de responsabilidade consistente no caso fortuito e força maior decorrente da pandemia COVID-19, a qual atingiu a base do contrato, afetando seu equilíbrio, tornando impossível a continuidade do mesmo.<br>Referiu que, no ano anterior à pandemia, em 2019, a Garagem demandada, teve como faturamento a quantia de R$ 1.747.314,44, no entanto, em 2020, em face da pandemia, o faturamento despencou para R$ 671.808,00.<br>Postulou, por fim, a redução da multa a patamar compatível, dado o excessivo valor previsto no contrato.<br> .. <br>Como se observa, para a configuração das excludentes de responsabilidade em exame é necessário que o evento - fato natural ou de terceiro - seja externo à conduta do devedor e de índole insuperável, assim interpretado na linha da razoabilidade e boa-fé contratual.<br>In casu, é inegável que a pandemia afetou sobremaneira diversas atividades e, ainda que os postos de combustíveis tenham permanecido operando, é fato notório a redução de carros nas ruas e estradas e, decorrência lógica, a queda do faturamento de tais empreendimentos.<br>Contudo, como bem pontuado pelo magistrado prolator da sentença, Dr. Rogério Delatorre, a pandemia não afetou somente os revendedores, mas a distribuidora como um todo, considerando o efeito cascata de todos os descumprimentos contratuais dos postos de combustíveis a ela vinculados.<br>Acrescente-se que o descumprimento da parte ré remonta a 2018, data do aditivo no qual constou expressamente que já não estava adimplindo com a compra da quantidade mínima acordada em 2016, sendo seu inadimplemento, portanto, anterior à superveniência da pandemia.<br>Observe-se que, na ocasião, a parte autora realizou aditivo com a parte ré elastecendo a data do cumprimento da avença, sem aumentar, saliente-se, o valor total a ser adquirido.<br>Contudo, em 2021, tal oportunidade não foi dada à parte autora, optando a ré, de plano, por resolver a avença, sem antes consultar a parte autora sobre eventual possibilidade de renegociação dos termos do contrato.<br>Em tal contexto, compreendo inviável a aplicação de qualquer causa excludente de responsabilidade.<br>Como se verifica, o acórdão consignou que os agravantes já vinham descumprindo o contrato desde época anterior à pandemia. Além disso, o Tribunal local entendeu que a pandemia não afetou apenas os agravantes, mas também a agravada, o que impediria a aplicação da teoria da onerosidade excessiva ao caso.<br>O julgado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "a revisão dos contratos com base nas teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, previstas no Código Civil, exige que o fato (superveniente) seja imprevisível e extraordinário e que dele, além do desequilíbrio econômico e financeiro, decorra situação de vantagem extrema para uma das partes" (REsp n. 1.984.277/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 9/9/2022).<br>Não suficiente, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e do contrato celebrado pelas partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei.<br>2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão.<br>3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis.<br>Precedentes.<br>4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA