DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 113):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL ESTIPULADO NA SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de excesso de execução, entendendo que devem ser aplicados os índices previstos no título executivo.<br>2. O título que aparelha a execução foi formado no bojo de ação coletiva movida pelo SINDSPREV, processo nº 0023277-52.1995.4.02.5101, em que o INSS restou condenado a "proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos Autores para reposição do poder aquisitivo a que se referem as Leis 8.622/93 e 8.627/93. Aplica-se a correção monetária segundo a Lei nº 6.899/81, utilizados os mesmos índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal e incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação".<br>3. O dispositivo da sentença coletiva foi claro ao estipular que sobre as parcelas incidam " juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação". Assim, em respeito à coisa julgada, deve ser obedecido o disposto no comando sentencial.<br>4. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. O objeto da execução é o passivo referente ao período de 01/1993 a 06/1998. Uma vez que o presente feito executivo teve início em 28/03/2022, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do título.<br>5. Recurso desprovido. Processo de Execução extinto de ofício.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos "para sanar a omissão apontada e consignar que não há condenação em honorários advocatícios" (fl. 151).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC e ao art. 85, §§ 3º e 6º, também do CPC, sustentando que (fl. 169):<br>A omissão existente no acórdão recorrido diz respeito à ausência de condenação da parte adversa em honorários advocatícios em razão da reforma da decisão de primeiro grau.<br>Quanto ao art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC, a parte alega que (fl. 171):<br>Não obstante tal fato, o órgão julgador deixou de condenar a parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, consoante, expressamente previsto no artigo 85, §3º e §6º do Código de Processo Civil de 2015, pelo motivo de que o fundamento do Acórdão sequer teria sido aventado por esta entidade em sua manifestação no processo.<br> .. <br>No presente caso, tendo sido reconhecida pelo Tribunal a quo a consumação da prescrição, tem-se que foi a parte que promoveu a execução que veio a ser obstada quem sucumbiu, tendo ela dado causa à instauração do processo. Assim, de acordo com o artigo 85, §3º e §6º do Código de Processo Civil de 2015, deve ser imposta à parte adversa condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Requer que (fl. 172):<br> ..  seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, com esteio no art. 105, III, "a", da Carta Política de 1988, para a reforma do r. acórdão recorrido, nos termos acima delineados, condenando-se a parte adversa em honorários sucumbenciais, com o que se estará garantindo a inteireza positiva do texto infraconstitucional, função precípua dessa C. Corte Superior.<br>Caso não seja este o entendimento desta Corte, a entidade requer o conhecimento deste recurso, porque cumpridos todos os requisitos legais de admissibilidade, dando-lhe provimento para o fim de reconhecer a flagrante omissão do acórdão recorrido do EVENTO 109 quanto ao fato jurídico essencial para a correta resolução da lide e a omissão do acórdão do EVENTO 143 em apreciar a referida omissão/contradição apontada pela entidade em seus embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>Assim o procedendo este C. Superior Tribunal de Justiça, requer-se a devolução dos autos à Corte de origem para que esta proceda ao exame das referidas questões fático-jurídicas incisivamente apontadas pela entidade e que foram solenemente ignoradas até aqui pelo Tribunal a quo, nos termos do que determinam os artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC/2015.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 182.<br>O recurso foi admitido (fl. 188).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Consoante se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que (fl. 150) :<br>Preceitua o art. 85, do Código de Processo Civil que " A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.".<br>No presente caso, o processo foi extinto de ofício, assim não há falar em vencedor ou vencido. Conforme entendimento desta Colenda Oitava Turma Especializada, "tendo sido a execução extinta de ofício,  .. , por fundamento diverso daqueles constantes das razões da parte recorrente, não cabem ser fixados honorários em seu favor." (TRF - 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0012341-07.2016.4.02.0000 (2016.00.00.012341-8). Oitava Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva. Julgado em 09/08/2017).<br>Desse modo, incabível a condenação em honorários sucumbenciais na hipótese.<br>Uma vez que não houve manifestação expressa quanto ao ponto, imperioso dar provimento aos aclaratórios, para deixar consignado o descabimento da condenação em honorários.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito, a parte recorrente sustenta que, mesmo tendo o Tribunal extinguido a execução individual por prescrição, não houve condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que implica violação aos arts. 85, §§ 3º e 6º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>O entendimento desta Corte Superior é de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/6/2019)" (AgInt no AREsp 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).<br>Considerando que o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, extingui o processo de execução individual originário em razão da prescrição das parcelas exequendas, é corolário lógico a condenação da da parte que deu causa à demanda, neste caso, a parte ora recorrida, no pagamento de honorários à parte vencedora (fls. 111/112).<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que a Corte de origem condene a parte vencida em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 6º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA