DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALBERTO FERNANDES DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de Apelação n. 0800846-68.2022.4.05.8202.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pela ora agravante, objetivando o fornecimento do "medicamento VOLANESORSEN (WAYLIVRA), tendo em vista que o demandante seria portador de Síndrome da Quilomicronemia Familiar" (fl. 211).<br>Foi proferida sentença para julgar os pedidos improcedentes (fls. 211-218).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 353-354):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO.<br>1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que, ratificando os termos da tutela de urgência indeferida, julgou improcedente o pedido autoral. Condenação da parte Demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita.<br>2. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo Recorrente, urge esclarecer que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, considerando o princípio do livre convencimento motivado. Inclusive, o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC permitem ao juiz indeferir a produção de provas inúteis e meramente protelatórias. Segundo entendimento firmado pelo e. STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1653868 2017.00.30495-0, Ministro Moura Ribeiro, STJ - Terceira Turma, DJE DATA:20/03/2019).<br>3. Para que se tenha caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da ausência de dilação probatória é necessário que, confrontadas as provas requeridas com os demais elementos de convicção trazidos aos autos, elas sejam capazes de demonstrar o fato alegado, bem como a sua indispensabilidade à solução do conflito. No caso, o ilustre sentenciante firmou sua convicção com os elementos que já se encontravam nos autos - argumentos e provas - de forma que entendeu despicienda a produção da requerida prova pericial, por não importar em alteração de seu convencimento. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.<br>4. Quanto ao mérito, não há porque divergir da sentença pelos mesmos motivos nela elencados: "No caso em análise, verifica-se que os medicamentos solicitados possuem registro na ANVISA, conforme se depreende a partir de rápida pesquisa a rede de internet - VOLANESORSEN (WAYLIVRA)  Registro n.º 157700003  - e o paciente não tem condições financeiras de arcar com o seu custo, tendo em vista os valores do remédio expostos na inicial e os documentos de id.4058202.10257201 e 4058202.10257205. No entanto, não há comprovação da imprescindibilidade do medicamento, pois o relatório médico de id. 4058202.10257204 e 4058202.10257205 apenas afirma que "a VOLANESORSEN é um oligonocleotido antisense desenvolvido para inibir a formação da APOC-III, uma proteína reconhecida por regular tanto o metabolismo dos triglicérides como a depuração hepática de quilomícrons e de outras lipoproteínas ricas em tribglicérides" (id. 4058202.10257204 - pág. 2), sem informar maiores detalhes da sua atuação no caso concreto do paciente. No que se refere à ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, verifica-se que tal requisito também não restou comprovado, pois a parte autora não apresentou estudo, relatório ou laudo médico descrevendo os tratamentos terapêuticos fornecidos pelos SUS, eventualmente, administrados ao paciente. Além disso, deve-se destacar a existência de medicamentos alternativos disponibilizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, como os descritos na Nota Técnica nº 71878 do NAT JUS/CNJ (id. 4058202.10407152) e na Nota Técnica nº 1817/2022-CGJUD/COMFAD/CGJUD/SE/GAB/SE/MS, do Ministério da Saúde, data de 24.05.2022 (id. 4058202.10411600). Dentre os medicamentos disponibilizados pelos SUS, conforme a Nota Técnica nº 1817/2022-CGJUD/COMFAD/CGJUD/SE/GAB/SE/MS, do Ministério da Saúde, data de 24.05.2022 (id. 4058202.10411600): "Bezafibrato: comprimidos de 200 mg e comprimidos de desintegração lenta de 400 mg; Ciprofibrato: comprimidos de 100 mg; Etofibrato: cápsulas de 500 mg; Fenofibrato: cápsulas de 200 mg e cápsulas de liberação retardada de 250mg; Genfibrozila: comprimidos de 600 e 900 mg; e, ácido nicotínico: comprimidos de liberação prolongada de 250, 500 e 750 mg"; não foi juntado qualquer laudo ou relatório médico atestando a ineficácia de tais fármacos ao caso da parte autora".<br>5. Ademais, como destacado em outros trechos da sentença recorrida, "Registre-se ainda que a parte autora foi intimada para comprovar a ineficácia dos fármacos disponibilizados na rede pública de saúde, no entanto, juntou relatórios médicos que atestando que o autor fora submetido à dieta restrita, ao uso de medicamentos "fibratos" e "Estatinas ômega 3", sem resposta clínica e nem laboratorial (id. 4058202.11311549 e 4058202.11311550). Como apontado na decisão de id. 4058202.11020008 o SUS disponibiliza 6 medicamentos para tratamento da enfermidade que acomete o autor, no entanto, os relatórios médicos juntados aos autos não atestam a ineficácia de todos os fármacos fornecidos pelos SUS, deixando de se manifestar quanto ao uso do fármaco Genfibrozila e do Ácido Nicotínico, como também não há informação sobre possível contraindicação ao uso de tais medicamentos. O autor juntou novo relatório médico, datado de 29/05/2023 (no id. 4058202.11809812 e 4058202.11809813), porém, a exemplo dos relatórios anteriores, não relato de uso do fármaco Genfibrozila e do Ácido Nicotínico, disponibilizado pelo SUS, como também não há informação médica sobre possível ineficácia ou contraindicação ao uso de tais medicamentos". Condenação do Recorrente em honorários recursais, ficando majorado em 1%.<br>6. Apelação improvida. (um por cento) o percentual aplicado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 393-394).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação do art. 1.022 inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca de forma expressa acerca dos dispositivos legais indicados.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 2º, 6º, inciso I, alínea d e 7º, incisos I e II, 19-M, inciso I da Lei n. 8.080/90; 300, 371 e 464 do Código de Processo Civil; 8 e 18 do Estatuto da Pessoa com Deficiência e 18 do Protocolo de San Salvador e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) é portador da Síndrome da Quilomicronemia Familiar, cujo tratamento fornecido pelo SUS é ineficaz conforme relatório médico; (b) o Estado possui responsabilidade em fornecer assistência terapêutica integral; (c) foram comprovados o alto custo do medicamento "Waylivra", seu registro na ANVISA, a condição econômica do paciente e o diagnóstico de doença rara e gravíssima; (d) ocorreu cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de prova pericial, considerando o entendimento de que a prova da ineficácia da política pública existente para o caso concreto é imprescindível e que documento médico afirma que os tratamentos e medicações disponíveis no sistema público não são eficazes; e (e) foram atendidos todos os requisitos exigidos pelo Tema n. 106/STJ.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja acolhida a "preliminar de cerceamento de defesa, determinado a anulação da sentença, pela não realização de prova pericial" ou para "reformar do acórdão vergastado" (fls. 446-447).<br>Contrarrazões às fls. 452-470.<br>O Tribunal a quo negou seguimento em razão do Tema n. 106/STJ e o inadmitiu no tocante a alegação de cerceamento de defesa em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 472).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravantes que (fls. 504-507):<br>No Recurso Especial em questão, ficou destacado que ações dessa natureza (direito à medicação) é indispensável a prova da ineficácia da política pública existente para o caso concreto, O QUE NÃO PRESCINDE DE PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA, LOGO, A PERÍCIA REQUERIDA PELAS PARTES NÃO PODE SER CONSIDERADA DILIGÊNCIA INÚTIL E/OU PROTELATÓRIA. Portanto, não há que se falar que o REsp em questão, implica em revolvimento do conjunto probatório, pois bastará simples análise da Decisão recorrida e do direito, para que fique constatado que o CASO CONCRETO NECESSITA DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, E QUE É INDISPENSÁVEL PARA AÇÕES DESSA NATUREZA (DIREITO À MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO).<br> .. <br>Como demonstrado no Recurso Especial, o caso concreto se enquadra perfeitamente ao precedente (REsp 1657156-RJ), tendo sido destacadas partes da Decisão recorrida, que demonstram o cumprimento dos requisitos fixados no precedente.<br> .. <br>Portanto, é totalmente inverídica a afirmação do Juízo de origem, ao apontar que o caso concreto está contrário ao precedente - tema 106.<br>Interposto agravo interno, o mesmo foi desprovido (fls. 555-560).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (fls. 588-596).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Destaco, inicialmente, que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o único recurso cabível contra a negativa de seguimento do recuso especial ou extraordinário, fundamentada em julgamento de repetitivo ou repercussão geral, é o agravo interno (v.g. AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016; AgInt no AREsp n. 1.053.970/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017; e AgInt no AREsp n. 982.074/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).<br>Desse modo, não é possível o conhecimento do presente agravo acerca da suposta violação ou divergência jurisprudencial relacionada ao Tema n. 106/STJ.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Com relação aos arts. 371 e 464 do CPC, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 351):<br>Primeiramente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa alegada pelo Recorrente, urge esclarecer que cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, considerando o princípio do livre convencimento motivado.<br>Inclusive, o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC permitem ao juiz indeferir a produção de provas inúteis e meramente protelatórias.<br>Segundo entendimento firmado pelo e. STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1653868 2017.00.30495-0, Ministro Moura Ribeiro, STJ - Terceira Turma, DJE DATA:20/03/2019).<br>Sendo assim, para que se tenha caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da ausência de dilação probatória é necessário que, confrontadas as provas requeridas com os demais elementos de convicção trazidos aos autos, elas sejam capazes de demonstrar o fato alegado, bem como a sua indispensabilidade à solução do conflito, o que não ocorreu nos presentes autos.<br>No caso, o ilustre sentenciante firmou sua convicção com os elementos que já se encontravam nos autos - argumentos e provas - de forma que entendeu despicienda a produção da requerida prova pericial, por não importar em alteração de seu convencimento.<br>Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de prova pericial - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa senda:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA A PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA N. 7/STJ. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não merece prosperar a tese de malferimento dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>2. Decidindo o Tribunal pela suficiência das provas constantes nos autos, não configura cerceamento de defesa o indeferimento das demais provas que não considere necessárias à solução da controvérsia. Para se desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, de que há outros elementos dos autos que permitem a análise e solução da controvérsia sem a realização da perícia, seria necessário novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Quanto à assertiva de que a aplicação do limite de 90 dB fere a norma do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, o Tribunal de origem decidiu a questão conforme entendimento fixado por esta Corte no julgamento do Tema n. 694, em que foi fixada a tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (REsp n. 1.398.260/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 5/12/2014).<br>4. A Lei n. 8.213/1991 excluiu a incidência do fator previdenciário apenas do cálculo da aposentadoria especial, e não da aposentadoria por tempo de contribuição deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum, uma vez que o segurado já foi beneficiado com a contagem a maior do tempo de contribuição, não podendo ser beneficiado por duas vezes. Na ausência de previsão legal quanto à incidência do fator previdenciário proporcional, este incide sobre o tempo especial convertido em tempo comum.<br>5. O insurgente, além de não indicar dispositivo legal objeto da divergência jurisprudencial alegada, deteve-se em mera transcrição de acórdãos, o que não supre o necessário cotejo analítico que deve ser demonstrado mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.196/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 352), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC/2015. VIA RECURSAL INADEQUADA. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.