DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1154):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - DESPESAS CONTRAÍDAS NO TERCEIRO QUADRIMESTRE DO TÉRMINO DO MANDATO - CONFIGURAÇÃO - INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 19, III E 20, III, "b" DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000) - ATO QUE CARACTERIZA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ARTIGO 11, I, DA LEI Nº 8.429/1992 - DOLO GENÉRICO - APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CIVIL - PROPORCIONALIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA ALTERAR O "DIES A QUO" - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1188-1190).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.013, 1.022, inciso II, do CPC; 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992; e 22 da Lei n. 13.655/2018. Quanto ao mérito, aduz, em suma, que "no caso em questão, trata-se de uma mera irregularidade isenta de dolo genérico", não podendo, em razão disso, "ser punido, haja vista que em nenhum momento sua conduta foi eivada de dolo, sendo que ele somente acreditava estar procedente da forma correta" (fl. 1216).<br>Não admitido o recurso especial (fls. 1247-1249), seguiu-se a interposição de agravo (fls. 1260-1272).<br>Às fls. 1371-1373, a então relatora Ministra Assusete Magalhães, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Daí o presente agravo interno interposto por MOACYR ELIAS FADEL JÚNIOR (fls. 1379-1389).<br>Impugnação apresentada pela parte agravada às fls. 1392-1394.<br>Intimadas, as partes manifestaram-se a respeito da superveniência da Lei n. 14.230/2021 (fls. 1405-1418 e 1422-1439).<br>O Ministério Público Federal emitiu o parecer de fls. 1441-1448, no sentido da "não aplicação da Lei 14.230/2021 ao caso; e pelo não provimento do agravo interno" (fl. 1448).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Logo após a vigência da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal passou a se debruçar sobre casos concretos que envolviam a aplicação intertemporal da nova LIA. O leading case se tornou o Recurso Extraordinário n. 843.989/PR (relator Ministro Alexandre de Moraes), em que se reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema n. 1.199). O recurso tratava, dentre outros aspectos, da possibilidade de aplicar o novo prazo prescricional e a abolição do ato ímprobo culposo a fatos anteriores à sua vigência. A decisão plenária do STF nesse tema estabeleceu diretrizes importantes, que passaram a vincular os demais casos na jurisdição brasileira. Fixou o STF a seguinte tese:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Portanto, no julgamento do Tema n. 1.199 (RE n. 843.989/PR), o Supremo Tribunal Federal, de forma resumida, equacionou a retroatividade da seguinte maneira:<br>1. Proibição de retroação ultra petita e proteção da coisa julgada: nenhuma norma da Lei n. 14.230/21 pode ser aplicada de modo a desconstituir coisa julgada. As sentenças condenatórias definitivas proferidas sob a égide da lei antiga permanecem válidas e executáveis, logo não podem ser rescindidas apenas com fundamento na lei nova mais benéfica. Nesse ponto, prevaleceu o art. 5º, inciso XXXVI da CF. O STF foi explícito em mitigar o alcance do princípio da retroatividade benigna, por entender que, no Direito Administrativo Sancionador a coisa julgada prevalece sobre a nova lei mais branda, sem embargo do que ocorre em esfera penal. Assim, por exemplo, um agente público já definitivamente condenado por ato culposo não poderá pedir a anulação de sua sentença com base na nova lei que deixou de prever improbidade culposa.<br>2. Atos culposos sem trânsito em julgado - efeito retroativo benéfico reconhecido. O STF, entretanto, reconheceu que, quanto aos processos em andamento, a lei mais benigna deve incidir. Em especial, decidiu-se que a revogação da modalidade culposa pela Lei n. 14.230/21 alcança os fatos anteriores ainda pendentes de julgamento final, donde se extrai a necessidade de extinção e consequente arquivamento das ações correspondentes.<br>3. Novo regime prescricional - irretroatividade quanto a fatos anteriores. Diferentemente do tratamento dado ao elemento subjetivo, o STF entendeu, por maioria, que o novo regime de prescrição estabelecido pela Lei n. 14.230/21 não se aplica a fatos ocorridos antes de sua vigência. A tese aprovada fixou que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da lei". Em outras palavras, as regras de prescrição introduzidas em 2021 (como o prazo de 8  oito  anos a partir do fato, os marcos de interrupção e prescrição intercorrente) não afetam as ações ajuizadas ou os fatos ocorridos antes de 26/10/2021, as quais continuam regidas pelos prazos da lei antiga até aquela data. Observou-se, ademais, que a lei nova, ao tratar de prescrição, cuida de norma de direito material, de modo que, em regra, submete-se ao princípio geral da irretroatividade das leis materiais, salvo disposição contrária. Não havendo disposição expressa de retroatividade no texto da Lei n. 14.230 de 2021 quanto à prescrição, prevaleceu a regra geral de que novos prazos não retroagem.<br>Posteriormente, esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1º, 2º, do da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".<br>A propósito, menciona-se precedente sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO.<br>1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de improbidade, o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, com isso, além de eventuais perseguições políticas e o descrédito social de atos ou decisões político-administrativos legítimos, a punição de administradores ou de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na gerência da coisa pública ou na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento.<br>2. A questão central objeto deste recurso, submetido ao regime dos recursos repetitivos, é saber se a contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação municipal, configura ato de improbidade administrativa, em razão de eventual dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito administrativo.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, desde há muito, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação local afasta a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.<br>4. O afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.<br>5. Para os fins do art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública."<br>6. In casu, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou os demandados, mesmo levando em conta a existência de lei municipal que possibilitava a contratação temporária da servidora apontada nos autos, sem a prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.930.054/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.167/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original.)<br>Ressalta-se que, em relação às condutas tipificadas no art. 11 da LIA, o § 4º, do mesmo artigo dispõe que o reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa independe do reconhecimento da produção de danos ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º). Porém, o dispositivo passou a estabelecer que os referidos atos, para serem sancionados, exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, requisito esse não previsto na legislação anterior in verbis:<br>§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 1371-1373) e JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINANDO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.1 99 do STF e dos seus desdobramentos , observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. TEMA N. 1199 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NECESSÁRIO. DECISÃO RECONSIDERADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.