DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 592):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À INDEVIDA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. POSICIONAMENTO DESTOANTE DO TEMA REPETITIVO N.º 1.150 DO STJ. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1. Uma vez que o julgamento do recurso se encontra em desacordo com o entendimento  rmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150, forçoso reconhecer a necessidade de retratação do acórdão proferido nos presentes autos, a  m de reconhecer o Banco do Brasil a legitimidade passiva ad causam para  gurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Juízo positivo de retratação exercido.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 644 e 689).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1º do Decreto n. 1.608/1995, do art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932, do art. 5º da LC n. 8/1970 e dos arts. 4º e 12 do Dec. n. 9.978/2019, argumentando ilegitimidade passiva ad causam.<br>Afirma também que, "quanto a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e sendo a União Federal o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é importante e necessário reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida nos presentes autos" (e-STJ fl. 730).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 739/742.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 748/752).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 760/777), é o caso de examinar o recurso especial.<br>A questão em debate nos autos foi submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.150 do STJ, ocasião em que houve a fixação das seguintes teses jurídicas:<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifos acrescidos).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIFERENÇA DE DEPÓSITO EM CONTA PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-RPOBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023.<br>3. Na espécie, a Corte de origem consignou que a autora teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 07/01/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal. Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, pois a ação somente foi ajuizada em 16/10/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Logo, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.184.577/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ.<br>1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial n. 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150/STJ), definiu a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.921.342/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.).<br>Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 584/586, 635/638, 680/683), de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, o TJ/TO, em juízo positivo de retratação, reconheceu a legitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para responder por eventual equívoco na atualização monetária da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da parte Autora (e-STJ fl. 586).<br>E esclareceu que "a tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 é clara ao dispor que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (e-STJ fl. 682).<br>Assim, não prevalece a tese da existência de distinguishing.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA