DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FARMÁCIA DROGABA LTDA., contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FARMÁCIA - CRF . COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA. 1. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federais e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. 2. Paralelamente à  scalização da obrigação legal de manutenção de responsável técnico durante o horário de funcionamento nas farmácias e drogarias, cabe também ao CRF veri car se as atividades desenvolvidas pelo pro ssional farmacêutico estão de acordo com a sua formação profissional, com as disposições legais e com os princípio da ética. 3. O CRF não detém poder para aplicar sanções decorrentes da violação da legislação sanitária. 4. Hipótese em que o Conselho não exorbitou de sua competência, até mesmo porque não comprovada  scalização que tenha excedido a veri cação de questões de competência do pro ssional farmacêutico, prova que, na via estreita do Mandado de Segurança, deve ser pré-constituída.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 24 da Lei n. 3.820/1960 e dos arts. 44 e 45 da Lei n. 5991/1973, argumentando que o Conselho Profissional não pode realizar fiscalizações que ultrapassem as suas atribuições normativas.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.882/1.891.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.894/1.897).<br>Parecer ministerial à e-STJ fl. 1.945, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.908/1.918), é o caso de examinar o recurso especial.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança, por entender que o Conselho Profissional não exorbitou de sua competência fiscalizatória, nos seguintes termos (e-STJ fls. 137/139):<br>No que tange à competência para  scalização acerca da presença de pro ssional farmacêutico em farmácias e drogarias, na forma regulamentada pelo art. 15 da Lei nº 5.991/73 tenho que os Conselhos Regionais de Farmácia - CRFs, detêm competência para a  scalização mencionada, incumbindo-lhes a autuação e cominação de penalidade quando evidenciado o ato infrator.<br>Neste sentido, o artigo 24 da Lei nº 3.820/60, verbis: "As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de pro ssional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federais e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado".<br>No entanto, não se pode confundir as competências outorgadas aos CRF e aos órgãos encarregados da vigilância sanitária, eis que a competência atribuída aos órgãos de vigilância sanitária no art. 44 do Decreto n.º 74.170/74, que regulamentou a Lei n.º 5.991/73, é para  scalizar as condições de funcionamento das farmácias no que diz respeito ao controle sanitário.<br>Aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a  scalização acerca da presença de pro ssional habilitado durante o horário de funcionamento do estabelecimento, por força da Lei nº 3.820/60, que em seu art. 10, "c", prevê que as atribuições dos Conselhos Regionais são de fiscalizar o exercício da pro ssão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada.<br>De se salientar que o citado artigo da Lei n.º 3.820/60 confere poder de polícia aos Conselhos Regionais de Farmácia ao determinar a competência para  scalização do exercício da pro ssão de farmacêutico, impedindo e punindo as infrações à lei.<br>Nesse passo, cumpre a eles examinar se as atividades efetivamente desempenhadas por determinado farmacêutico estão em conformidade com a sua formação pro ssional.<br>A vista disso, não desborda de sua competência o exercício de tal prerrogativa, principal razão de ser de sua existência.<br>Assim, paralelamente à  scalização da obrigação legal de manutenção de responsável técnico durante o horário de funcionamento nas farmácias e drogarias, cabe também ao CRF veri car se as atividades desenvolvidas pelo pro ssional farmacêutico estão de acordo com a sua formação pro ssional, com as disposições legais e com os princípio da ética, bem como comunicar aos órgãos competentes irregularidades constatadas junto aos estabelecimentos farmacêuticos nos casos em que a apuração dos fatos fuja de sua alçada.<br>Por oportuno, merece transcrição o seguinte trecho da sentença "Entre as obrigações da autoridade impetrada está a de  scalizar o exercício pro ssional do farmacêutico (artigos 1º e 10 da Lei 3.820/60) o que só pode ser efetivado se for franqueado acesso aos  scais no ambiente em que eles exercem o seu mister, ou seja, dentro dos estabelecimentos farmacêuticos. Sem isso, não há como saber de fato como atua o profissional".<br>Portanto, entende-se que o Conselho não exorbitou de sua competência no caso, até mesmo porque não comprovada  scalização que tenha excedido a veri cação de questões de competência do pro ssional farmacêutico, prova que, na via estreita do Mandado de Segurança, deve ser pré-constituída.<br>Oportuno salientar que o CRF não detém poder para aplicar sanções decorrentes da violação da legislação sanitária, o que, aliás, o art. 10, "c", da Lei 3.820/1960 já previa.<br> .. <br>Portanto, da mesma forma que a sentença, não veri co que o Conselho Regional de Farmácia tenha exorbitado de seu poder fiscalizatório.<br>(Grifos acrescidos)<br>Ademais, a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, "nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária" (REsp n. 1.331.221/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/6/2016).<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ART. 44 DA LEI 5.991/1973. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.<br>1. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, "nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária" (REsp 1.331.221/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016).<br>2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.822.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 25/5/2020.)<br>Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, de modo que inexiste ensejo para o acolhimento do recurso. Incide, nesse aspecto, como óbice ao recurso especial, a Súmula 83 do STJ.<br>Além disso, no caso concreto, a segurança foi denegada pela ausência de prova pré-constituída de que o Conselho Regional de Farmácia teria desrespeitado suas competências legais. Assim, a inversão do julgado exige incursão na seara fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante o enunciado sumular 7 do STJ.<br>A propósito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. ART. 44 DA LEI 5.991/1973. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Coletivo cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que proíba o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná de fiscalizar as condições de controle sanitário de drogarias e farmácias.<br>2. A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que, "nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária" (REsp 1.331.221/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14.6.2016).<br>3. No caso em análise, contudo, a segurança foi denegada pela ausência de prova pré-constituída de que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná teria desrespeitado suas competências legais por meio de fiscalização das condições de controle sanitário.<br>4. Nesse contexto, a inversão do julgado exige incursão na seara fático-probatória dos autos, o que descabe na via eleita, consoante o enunciado sumular 7/STJ.<br>5. Como se trata de Mandado de Segurança ajuizado na origem, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica de que é "incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017).<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.803/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.) (Grifos acrescidos)<br>Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA