DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 343):<br>REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal.<br>APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA CAUTELAR - PETIÇÃO INICIAL: REQUISITOS - INÉPCIA: AFASTADA.<br>1. Nos termos do art. 320, Código de Processo Civil (CPC) "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."<br>2. Extraindo da petição inicial o pedido e a causa de pedir, bem como não evidenciada qualquer dificuldade em apresentar defesa, é de se rejeitar a alegada inépcia da inicial.<br>APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - INICIAL: ADITAMENTO - PEDIDO: SATISFATIVO - ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - CAUÇÃO ANTECIPADA: VALIDADE.<br>1. Tanto no procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, do CPC) quanto no de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305, do Código de Processo Civil - CPC) há previsão expressa de aditamento da inicial, em casos em que houve impugnação ao pedido inicial.<br>2. Considerando as especificidades do caso, cujo pedido é satisfativo, não há que se impor o aditamento à petição inicial, sendo indevida a extinção do feito, sem resolução de mérito.<br>3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa."<br>4. Sem nenhum elemento/dado capaz de concluir pela invalidade da caução, é de se manter hígida a ofertada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (fl. 375):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO E EFEITO INFRINGENTE: EFEITOS SECUNDÁRIOS - MULTA: INTUITO PROTELATÓRIO.<br>1. Para o fim de prequestionamento e de atribuição de efeito infringente, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Sem omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão, nega-se provimento aos embargos declaratórios.<br>3. Se o embargante lastreia suas alegações em contrariedade flagrante com os fatos processuais, em manifesto intuito protelatório, incorre em situação de abuso do direito de recorrer e, por isso, cabível a aplicação de multa.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a gradação de bens prevista nos arts. 9º, 11 e 15 da Lei 6.830/1980 e sobre a necessidade de aditamento da petição inicial conforme determina o art. 303 do CPC. Aduz que houve contradição ao obrigar o ente público a aceitar um imóvel irregular em garantia (fls. 397/408).<br>No mérito, assevera contrariedade aos arts. 9º, 11 e 15 da Lei 6.830/1980. Argumenta ser indevida a determinação de aceitação de um imóvel como caução, sem observar a gradação de bens e a possibilidade de substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem do art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente (fls. 396/412).<br>Aponta ofensa ao arts. 303, I, e § 2º, do CPC. Sustenta a necessidade de aditamento da petição inicial pela parte contrária, para manter em seu favor os efeitos da tutela antecipada, eternizando a garantia ofertada, em violação às prerrogativas do crédito público (fls. 399/412).<br>Afirma contrariedade ao art. 85 do CPC. Alega que é indevida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a possibilidade de oferecimento de garantia pela via judicial não significa que o Estado deu causa à propositura da demanda (fls. 400/413).<br>Aduz ter havido negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, e que é indevida a imposição de multa, pois os embargos eram necessários para sanar as omissões do acórdão e para preencher o requisito do prequestionamento (fls. 415/418).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 424/426).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de tutela cautelar antecedente ajuizada por CONEXÃO MÉDICA COMERCIAL EIRELI - EPP, visando à aceitação de caução para a obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa (fls. 2/12).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para determinar a aceitação da caução ofertada, de modo a possibilitar a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal (CRF), e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (fls. 248/256).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 343/357).<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado recorrido nos seguintes termos (fls. 381/388, sem destaques no original):<br>Verifica-se de plano que embora o embargante alegue genericamente haver omissão, contradição e obscuridade no acórdão, todos os argumentos referem-se apenas à supostas omissões.<br>E, de pronto, nem sequer vislumbro omissão quanto à alegação do embargante de que houve negativa de vigência ao art. 303, I, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Como visto das razões da apelação interposta pelo ora embargante, o pedido principal foi para extinção do feito, sem resolução de mérito, ao argumento de que o embargado teria que aditar a petição inicial. A questão foi assim enfrentada, fundamentadamente:<br>III - b.2) - Da extinção do feito, sem resolução de mérito<br>No "caso concreto," verifica-se que se tem uma tutela de urgência pretendida por contribuinte, o ora requerente, postulada em caráter antecedente à execução fiscal, visando assegurar o direito de oferecer garantia à satisfação do crédito tributário, ainda não cobrado judicialmente e, consequentemente, obter a CPD-EN.<br>Portanto, entendo que há uma particularidade neste feito, pois a medida pleiteada possui caráter satisfativo, uma vez que o pedido feito em sede de antecipação e o pedido final confundem-se, como mesmo reconhecido pelo juízo de origem.<br>E ao largo da discussão se aplicável à espécie o disposto no art. 303, §1º, I ou o art. 305 e seguintes, todos do CPC,(3) certo é que em ambos os procedimentos - tanto no de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303) quanto no de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305) - há previsão expressa de aditamento da inicial, em casos em que houve impugnação ao pedido inicial, aqui ocorrido diante da contestação ofertada.<br>A propósito e, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em reforço ao julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos,(4) no qual reconhecido o cabimento de oferta de caução antecipada, em procedimento de natureza cautelar, para o fim específico de obter-se certidão positiva com efeito de negativa (Tema 237), entendimento esse já revalidado depois do advento do CPC,(5) "a tutela que se busca antecipar é de natureza exclusivamente processual, pois diz respeito ao direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cujo exercício independente da discussão sobre a certeza e a liquidez do crédito cobrado, de modo que não é possível exigir do contribuinte que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem instrumental"(6) (destaquei).<br>Diante disso e, considerando as especificidades do caso, cujo pedido é satisfativo, sem razão o apelante quanto a imposição de aditamento à petição inicial, sendo indevida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes em que pretendida na apelação.<br>Além disso, eventual ajuizamento de uma lide principal depende também da parte contrária (execução fiscal a ser proposta pelo Fisco). Aqui, há indicado na inicial, em pedido alternativo, que "caso V. Exa. entenda não ter a Cautelar caráter satisfativo, requer acatando a caução determinar a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN, hipótese em que a Requerente poderá propor Ação Ordinária Anulatória de Lançamento."<br>Com tais fundamentos, confirmo a sentença no ponto.<br>Como visto, as especificidades foram consideradas no "caso concreto", em que formulado pedido satisfativo - obtenção de certidão positiva com efeito de negativa -, sendo indevida a imposição de aditamento à petição inicial, ficando evidente, na verdade, o inconformismo do embargante com o entendimento adotado pelo colegiado.<br>Além disso, conforme ressaltado no acórdão, eventual ajuizamento de uma lide principal depende não apenas do embargado (por exemplo: ação anulatória de lançamento) como também do próprio embargante (ação de execução fiscal).<br>Portanto, sem omissão no ponto.<br>O embargante também aponta omissão no acórdão quanto a validade da caução ofertada. Dada vênia, absolutamente impertinente a alegação porque a questão foi enfrentada motivadamente, cujo trecho transcrevo:<br>III - b.3) - Da validade da caução<br>Conforme me manifestei desde o julgamento do agravo de instrumento (AI), superam-se praticamente todas as teses desenvolvidas pelo apelante, diante do citado entendimento firmado pelo STJ - e confirmado após o advento do CPC/2015 - em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual reconhecido o cabimento de oferta de caução antecipada, em procedimento de natureza cautelar, para o fim específico de obter-se certidão de débito (positiva com efeito de negativa) (CPD-EN): R Esp 1.123.669/RS e R Esp 1.824.839/SP.<br>Reitero, portanto, a ementa do julgado paradigma - posterior aos precedentes invocados pelo apelante ao longo do feito -, que bem enfrentou as questões ora reeditadas no presente recurso:<br> .. <br>Como apontado no julgado, o instituto não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito, tanto que não há qualquer empecilho ao regular ajuizamento da ação executiva pelo ente estadual.<br>E tal como já por mim destacado anteriormente, não verifico qualquer prejuízo ao Fisco, tampouco risco ao erário. Ao revés, possível que a caução seja transferida para aqueloutro eventual processo, quando igualmente possível o pleito de substituição da garantia, tudo no curso do devido processo legal, com as garantias a ele inerentes. E, diante desse entendimento, tem-se que o próprio juízo de origem consignou no dispositivo da sentença que a caução ora ofertada deveria ser transformada em penhora quando da propositura da competente execução fiscal.<br>E quanto ao debate específico sobre a suficiência e regularidade da garantia ofertada, é dos autos que a requerente/apelada pretende obstar os efeitos negativos de sua autuação por omissão de receita, consoante Autos de Infração (AI) nº 01.0016019889-40 e nº 01.001599614-22, nos valores originais de R$242.952,97 (duzentos e quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos) e de R$70.208,05 (setenta mil duzentos e oito reais e cinco centavos), respectivamente, no total de R$313.161,02 (trezentos e treze mil cento e sessenta e um reais e cinco centavos).<br>Lado outro, segundo o apelante, existe incongruência entre o dado constante no registro imobiliário e aquele descrito na avaliação, pois no registro existe apenas 1 (uma) casa, enquanto na descrição há 2 (duas) casas.<br>Nota-se, no entanto, que a incongruência é apenas aparente, pois o imóvel efetivamente avaliado - valor não impugnado pelo requerido - foi apenas e tão somente uma casa, no valor aproximado de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), nada vindo dito na avaliação sobre o restante. E isso era o que bastava para a procedência do pedido, sem que o apelante trouxesse nenhum outro dado/elemento de prova capaz de modificar o entendimento de que válida a caução ofertada.<br>Por tudo, persevero na convicção de que a sentença não carece de reparos, merecendo, pois, confirmação, pelos fundamentos acima declinados.<br>No ponto, o pedido eventual relativo à ausência de caução válida, por supostamente os bens dados em garantia não possuírem registro imobiliário, foi enfrentado de modo fundamentado.<br>Ressalte-se que, em nenhuma linha das razões da apelação foram ventiladas as disposições previstas nos art. 9º, 11 e 15 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF),(7) motivo pelo qual não se caracteriza omisso o julgado nesse aspecto. Toda a discussão girou em torno de apontado vício na caução de natureza formal (inconsistências na certidão do imóvel) e não propriamente quanto à qualidade do bem dado em garantia.<br>Além, destacado no acórdão embargado que não há qualquer empecilho ao ajuizamento de ação executiva, sendo possível que a caução seja transferida para aqueloutro eventual processo, assim como possível a substituição da garantia. E, tal como destacado na sentença, confirmada pelo acórdão, a caução deve ser transformada em penhora quando da propositura da competente execução fiscal. Ademais, conforme consignado no acórdão, a incongruência apontada nos dados do imóvel pareceu apenas aparente, pois o imóvel foi avaliado, o montante indicado não foi impugnado pelo embargante e, sobretudo, não trouxe ele (embargante) nenhum outro dado/elemento de prova capaz de modificar o entendimento relativo a validade da caução.<br>Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>O Tribunal de origem enfrentou os pontos levantados pela parte embargante, fundamentando a validade da caução e a desnecessidade de aditamento da inicial. As alegações da parte embargante configuram mera insurgência contra o resultado do julgamento anterior, sem demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. .<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Quanto ao mérito, em seu recurso especial, a parte recorrente apontou como violados os arts. 9º, 11 e 15 da Lei 6.830/1980 e 85 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, destacou o seguinte quanto àqueles dispositivos legais (fls. 387/389, sem destaques no original):<br>O embargante também aponta omissão no acórdão quanto a validade da caução ofertada.<br>Dada vênia, absolutamente impertinente a alegação porque a questão foi enfrentada motivadamente, cujo trecho transcrevo:<br>III - b.3) - Da validade da caução<br> .. <br>No ponto, o pedido eventual relativo à ausência de caução válida, por supostamente os bens dados em garantia não possuírem registro imobiliário, foi enfrentado de modo fundamentado.<br>Ressalte-se que, em nenhuma linha das razões da apelação foram ventiladas as disposições previstas nos art. 9º, 11 e 15 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF),(7) motivo pelo qual não se caracteriza omisso o julgado nesse aspecto. Toda a discussão girou em torno de apontado vício na caução de natureza formal (inconsistências na certidão do imóvel) e não propriamente quanto à qualidade do bem dado em garantia.<br> .. <br>No que tange à apontada omissão quanto aos honorários advocatícios também sem razão.<br>O embargante não recorreu do capítulo da sentença que lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios, pediu apenas a inversão dos ônus sucumbenciais. E, em decorrência da confirmação da sentença, o acórdão apenas majorou aqueles honorários fixados na instância de origem.<br>Eventual equívoco na fixação, se devida ou não, se seria o caso de aplicação do precedente citado pelo embargante, quando muito, configura eventual erro de julgamento, mas não caracteriza omisso o julgado.<br>Assim, o que se vê da peça destes ED é a irresignação do embargante quanto ao resultado do julgamento, não alcançável em sede de ED.<br>Diante disso, e sem omissão a suprir nem outra contradição ou obscuridade a se revelar, subsiste só a flagrante pretensão de reforma da decisão, alcançável em via outra.<br>Dessa forma, verifico que o acórdão recorrido não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos do Enunciado 282 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, registro que a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, os dispositivos do CPC/1973, quando estava vigente o CPC/2015.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Em relação ao art. 303, I, e § 2º, do CPC, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, asseverou o seguinte (fls. 350/352):<br>III - b.2) - Da extinção do feito, sem resolução de mérito<br>No "caso concreto," verifica-se que se tem uma tutela de urgência pretendida por contribuinte, o ora requerente, postulada em caráter antecedente à execução fiscal, visando assegurar o direito de oferecer garantia à satisfação do crédito tributário, ainda não cobrado judicialmente e, consequentemente, obter a CPD-EN.<br>Portanto, entendo que há uma particularidade neste feito, pois a medida pleiteada possui caráter satisfativo, uma vez que o pedido feito em sede de antecipação e o pedido final confundem-se, como mesmo reconhecido pelo juízo de origem.<br>E ao largo da discussão se aplicável à espécie o disposto no art. 303, § 1º, I ou o art. 305 e seguintes, todos do CPC,(5) certo é que em ambos os procedimentos - tanto no de tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303) quanto no de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305) - há previsão expressa de aditamento da inicial, em casos em que houve impugnação ao pedido inicial, aqui ocorrido diante da contestação ofertada.<br>A propósito e, tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em reforço ao julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos,(6) no qual reconhecido o cabimento de oferta de caução antecipada, em procedimento de natureza cautelar, para o fim específico de obter-se certidão positiva com efeito de negativa (Tema 237), entendimento esse já revalidado depois do advento do CPC,(7) "a tutela que se busca antecipar é de natureza exclusivamente processual, pois diz respeito ao direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cujo exercício independente da discussão sobre a certeza e a liquidez do crédito cobrado, de modo que não é possível exigir do contribuinte que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem instrumental"(8) (destaquei).<br>Diante disso e, considerando as especificidades do caso, cujo pedido é satisfativo, sem razão o apelante quanto a imposição de aditamento à petição inicial, sendo indevida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes em que pretendida na apelação.<br>Além disso, eventual ajuizamento de uma lide principal depende também da parte contrária (execução fiscal a ser proposta pelo Fisco). Aqui, há indicado na inicial, em pedido alternativo, que "caso V. Exa. entenda não ter a Cautelar caráter satisfativo, requer acatando a caução determinar a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151 do CTN, hipótese em que a Requerente poderá propor Ação Ordinária Anulatória de Lançamento."<br>Com tais fundamentos, confirmo a sentença no ponto.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o posicionamento do Tribunal de origem não merece reparos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma antecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa, sem a necessidade de ajuizamento de demanda principal e, por consequência, a extinção do processo, em razão da ausência de aditamento da petição inicial.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FGTS. CERTIDÃO DE REGULARIDADE. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL PARA A GARANTIA DO CRÉDITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br> .. <br>2. O Tribunal regional, em obediência ao Tema 237/STJ, afastou a extinção do processo decretada pela sentença, sob o entendimento de que é cabível a ação cautelar para que, garantido o juízo de forma antecipada, seja obtida certidão positiva com efeito de negativa. Assim, a parte recorrente carece de interesse recursal, pois o acórdão recorrido, no particular, vai ao encontro da argumentação desenvolvida no apelo nobre.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.835.291/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa".<br>2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>No que tange à multa aplicada nos embargos de declaração, o recurso especial não merece provimento.<br>O Tribunal de origem atestou o caráter protelatório dos embargos opostos, destacando o seguinte (fl. 389):<br>Restou caracterizada neste caso típica situação de abuso do direito de recorrer, pois o embargante lastreia suas alegações em contrariedade flagrante ao que decidido de forma expressa no feito, pretendo ainda novo julgamento de questões já decididas, com objetivo de alterar a decisão para se ver afastada a conclusão do julgado, em contrariedade às normas processuais, evidenciando o manifesto intuito protelatório.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, está correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>3. Não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Registre-se que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir eventuais equívocos existentes no acórdão, de forma que a conduta que se distancia do propósito legal de sanar vício porventura existente enseja a aplicação da multa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.664/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA